Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELNATA GERMANO FREITAS CHAVES
EXECUTADO: THAIS DE SOUZA HAMMER Nome: THAIS DE SOUZA HAMMER Endereço: Rua Paraíso, 400, Jardim Tropical, SERRA - ES - CEP: 29162-070 DESPACHO/MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5002820-50.2026.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada de acordo com os arts. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Defiro a aplicação do disposto no inciso III do art. 82 do CPC no caso. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte Executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias, indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias, oferecer Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada. Custas ao final do processo, conforme previsto no art. 82, § 3º do Código de Processo Civil. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Kelly Kiefer Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89295594 Petição Inicial Petição Inicial 26012619155046500000081982440 89295596 doc 1 - OAB Documento de Identificação 26012619155070600000081982441 89295597 doc 2 - Contrato Social Documento de comprovação 26012619155092400000081982442 89295598 doc 3 - Comprovante de Endereço Documento de comprovação 26012619155123700000081982443 89295599 doc 4 - Contrato de Honorários - Thais de Souza Hammer Documento de comprovação 26012619155144900000081982444 89295600 doc 5 - Procuração Thais Hammer Assinada Documento de comprovação 26012619155169300000081982445 89295601 doc 6 - Protocolo de Distribuição de Ação Documento de comprovação 26012619155194100000081982446 89295602 doc 7 - Certidão - Trânsito em Julgado Documento de comprovação 26012619155215100000081982447 89296753 doc 8 - Débito Atualizado Liquidação em PDF 26012619155226700000081982448 89338015 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012713360131700000082022566