Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663
REQUERIDO: ADELIA MENDES DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000309-07.2023.8.08.0009 MONITÓRIA (40)
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de ADELIA MENDES DOS SANTOS, todos já qualificados nos autos. Despacho ID 27569519 determinando a citação da requerida. A requerida foi devidamente citada/intimada e não apresentou embargos monitórios (ID 33664799). É o relatório. DECIDO. A priori, sustento que a decisão que converte mandado monitório inicial em título executivo, de acordo com entendimento jurisprudencial pátrio, possui natureza jurídica de sentença. No presente caso, apesar das inúmeras tentativas, não foi possível a citação pessoal da requerida. O art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirma, com base e prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento em dinheiro”. Compulsando os autos, verifico que a parte requerente anexou aos autos os documentos ID25742427 que a meu sentir são hábeis para comprovar as obrigações assumidas pela requerida e o débito inadimplido. Diante disso, conforme dicção do § 2º, do artigo 701 do Código de Processo Civil “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”. In casu, a parte requerente se desincumbiu do seu ônus, apresentando o instrumento particular estampando a obrigação devida pelos requeridos, ao passo que apesar de regularmente citados, os requeridos não se insurgiram quanto à pretensão do requerente. Diante disso, decorrido o prazo para apresentação de embargos monitórios sem o seu oferecimento, converto o mandado inicial em mandado executivo. Entendo que a parte demandada deve efetuar o pagamento dos valores originais do contrato e documentos objeto da lide, corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento, e acrescidos de juros de mora a contar da citação. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando a parte demandada ao pagamento do valor original do contrato, a ser corrigido monetariamente a partir de cada vencimento, e acrescido de juros de mora a contar da citação. Registro que deverão ser abatidos do cálculo as parcelas que, eventualmente, foram pagas pela requerida. Constituo de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da parte Especial, no que for cabível, conforme art. 702, § 8º do Código de Processo Civil. Por fim, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e. TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC. Com relação às custas e despesas processuais, PROCEDA a Secretaria em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 7º do Ato Normativo Conjunto n 011/2025. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento voluntário do débito, ARQUIVE-SE com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligencie-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito