Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JHENIFFER BRENDA OLIVEIRA VICTORINO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO AOCP Advogado do(a)
REQUERENTE: KELLY CRISTINA RAMOS FREIRE - ES19385 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5025988-27.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO AOCP em face da sentença de ID 68370865, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 1.000,00). Em suas razões (ID 69275710), o embargante sustenta a existência de omissão e erro material, argumentando que a verba honorária arbitrada resulta em valor irrisório (R$ 100,00), o que aviltaria o exercício da advocacia. Pugna pelo provimento do recurso para que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Intimados para contrarrazões, as partes embargadas quedaram-se inertes. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem prosperar. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, verifica-se que a sentença embargada aplicou a regra geral prevista no art. 85, § 2º, do CPC, fixando os honorários sobre o valor atualizado da causa. Não se vislumbra omissão ou erro material, uma vez que o juízo adotou critério legal expressamente previsto no ordenamento jurídico. A pretensão do embargante de ver aplicada a apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) revela, na verdade, o seu inconformismo com o resultado do julgamento e o desejo de reforma do mérito da decisão, via para a qual os aclaratórios são inadequados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 1.076, restringe a aplicação do art. 85, § 8º, às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, o que deve ser interpretado em harmonia com a regra do § 2º. Considerando que o valor da causa foi atribuído pela própria parte autora e não foi objeto de impugnação tempestiva, a fixação do percentual sobre tal base de cálculo não configura erro material ou omissão sanável por esta via.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID 68370865 em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito