Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ENADITE DE SOUZA PATROCINIO
EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JACKSON PEREIRA CORREIA - ES22299 Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112, SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5019832-19.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BMG S.A. (ID 38912472), em face da sentença (id 37979801) que extinguiu a fase de cumprimento de sentença. Alega o embargante, em síntese: Nulidade da intimação da sentença, eis que realizada em nome de advogado diverso daquele para o qual houve requerimento expresso de publicação exclusiva; Contradição na condenação ao pagamento das custas processuais, pois, embora acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, o ônus sucumbencial recaiu sobre o executado; Omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do executado, devidos em razão do acolhimento da impugnação e do decote do excesso executado. Intimada, a exequente deixou transcorrer o prazo legal para contrarrazões (certidão em id 68004890). Decisão declinatória de competência em id 79977105. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, nos moldes do art. 1.023 do Código de Processo Civil (id 46271895), e por vislumbrar a presença dos pressupostos legais de admissibilidade previstos no art. 1.022 do mesmo diploma. 1. Da nulidade de intimação (art. 272, § 5º, do CPC) Assiste razão ao embargante. Compulsando os autos, verifica-se que houve pedido expresso na peça de Impugnação ao Cumprimento de Sentença para que as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome do Dr. FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB/MG 108.112 (id 21622918, pág. 18). Tal requerimento foi reiterado na petição de id 37476375. O Código de Processo Civil é taxativo em seu artigo 272, § 5º, ao dispor: “constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade”. A intimação dirigida a causídico diverso (Dr. Sérgio Gonini Benicio), ainda que constituído nos autos, configura vício insanável quando há pedido de exclusividade não observado, cerceando o direito de defesa da parte. Não obstante, o comparecimento espontâneo do executado para opor os presentes embargos supre a falta de intimação quanto à ciência do ato decisório (art. 239, § 1º, do CPC), permitindo o avanço do feito. Todavia, impõe-se a determinação de retificação do cadastro processual para evitar futuras nulidades. 2. Da contradição e da omissão: distribuição dos ônus sucumbenciais A sentença embargada incorreu em contradição lógica e omissão ao distribuir os ônus sucumbenciais. Ao acolher a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 12.972,25 — fixando o débito no valor incontroverso já depositado de R$ 12.185,66 — este Juízo, em id 37425021, reconheceu que a exequente pleiteou quantia indevida, violando a coisa julgada ao não realizar a compensação dos valores recebidos (R$ 5.499,00) determinada no Acórdão. a) Das custas processuais (princípio da causalidade): Pelo princípio da causalidade, aquele que dá causa à instauração indevida do litígio ou do incidente deve arcar com os custos daí decorrentes. A exequente, ao deflagrar o cumprimento de sentença por valor manifestamente superior ao devido, obrigou o executado a contratar advogados e apresentar defesa (Impugnação) e garantir o juízo. Se a execução foi extinta pelo pagamento do valor que o próprio executado reconheceu e depositou antes mesmo da constrição, e se o restante (o excesso) foi afastado, a sucumbência nesta fase é preponderantemente da exequente. Logo, condenar o executado nas custas finais configura contradição (art. 1.022, I, CPC). b) Dos honorários advocatícios na impugnação: Houve omissão quanto à fixação de honorários sobre a parcela decotada da execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 410 (REsp 1.134.186/RS), é firme no sentido de que: “O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC [atual art. 85, §§ 1º e 2º], do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.” Considerando que a impugnação resultou na redução do quantum exequendo em R$ 12.972,25 (proveito econômico obtido pelo executado), são devidos honorários advocatícios sobre esta base de cálculo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S.A., atribuindo-lhes efeitos infringentes, para SANAR a omissão e a contradição apontadas e RETIFICAR o dispositivo da sentença anteriormente proferida, que passa a ter a seguinte redação: “Ante ao exposto, considerando o depósito integral do valor devido, JULGO extinto o processo COM JULGAMENTO DO MÉRITO na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Na esteira da decisão de id 37425021, CONDENO a exequente/embargada ao pagamento das custas processuais remanescentes desta fase executiva e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do executado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à exequente, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, CPC), salvo se comprovada a alteração de sua fortuna nos prazos legais. DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata retificação da autuação e cadastro processual, a fim de que as futuras intimações dirigidas ao executado sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB/MG 108.112, sob pena de nulidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo impugnação, certifique-se e expeça-se alvará em favor do executado para levantamento do saldo remanescente (se houver depósito a maior) ou liberação do Seguro Garantia excedente, ficando expressamente deferido o requerimento de id 37476375, segundo parágrafo. Seguidamente, arquivem-se. Serra/ES, data registrada no sistema. KELLY KIEFER Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00