Expedição de Certidão.13/05/2026, 14:41
Juntada de Certidão12/05/2026, 00:06
Decorrido prazo de GUARAPARI COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA em 11/05/2026 23:59.12/05/2026, 00:06
Decorrido prazo de ZOOP TECNOLOGIA E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA - ME em 11/05/2026 23:59.12/05/2026, 00:06
Decorrido prazo de ANDRE TOLEDO DA COSTA em 11/05/2026 23:59.12/05/2026, 00:06
Decorrido prazo de ANDRE TOLEDO DA COSTA 11375982710 em 11/05/2026 23:59.12/05/2026, 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/05/2026.05/05/2026, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202605/05/2026, 00:04
Publicado Intimação - Diário em 04/05/2026.05/05/2026, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202605/05/2026, 00:04
Publicado Intimação - Diário em 04/05/2026.05/05/2026, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202605/05/2026, 00:04
Publicado Intimação - Diário em 04/05/2026.05/05/2026, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202605/05/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GUARAPARI COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA
REQUERIDO: ANDRE TOLEDO DA COSTA 11375982710, ZOOP TECNOLOGIA E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA - ME, ANDRE TOLEDO DA COSTA Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO SAMORA JUNIOR - ES26142, MARCOS PEREIRA CABRAL - ES26246 Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDO CONCEICAO MOREIRA - ES28712 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, GISELE DE ASSIS - SP350973 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006154-18.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por GUARAPARI COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA em face de ANDRE TOLEDO DA COSTA 11375982710, ZOOP TECNOLOGIA E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA e ANDRE TOLEDO DA COSTA, objetivando, liminarmente, a concessão de tutela provisória para determinar a exibição de documentos consistentes em relatórios de vendas e comprovantes de pagamento entre outubro de 2021 e maio de 2022, bem como o bloqueio e o acautelamento de bens dos requeridos via sistemas judiciais, visando garantir a futura execução. No mérito, postulou pela condenação solidária dos réus ao ressarcimento do valor de R$ 126.944,69 (cento e vinte e seis mil, novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) por danos materiais, quantia esta referente a vendas supostamente não repassadas. No mais, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus probatório. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 17403738 a 17404625, consistentes em procuração, documento de identificação da sócia, contrato social da empresa autora, guia e comprovante de pagamento de custas, relatórios contábeis, políticas de privacidade da Guarapay, comprovantes de transferência e e-mail de cobrança. Certidão de conferência sob o Id. 17406394. Na decisão inicial de Id. 25650984, foi deferida a exibição de documentos, bem como a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Contudo, o Juízo atuante à época indeferiu a tutela cautelar de sequestro e arresto. A ré Zoop Tecnologia habilitou-se nos autos (Id. 29108781), bem como cumpriu a determinação judicial e apresentou relatório de repasses sob o Id. 29382275. Após diversas tentativas, a citação do réu André foi efetivada, conforme certidão do Oficial de Justiça de Id. 88617460. O réu Zoop apresentou contestação sob o Id. 90338193, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando não possuir relação direta com a parte autora e citando cláusula contratual que afasta a responsabilidade por repasses. No mérito, pleiteou a improcedência total da ação, sustentando a ausência de provas do ilícito e afirmando que todos os valores devidos foram repassados conforme as instruções da corré Guarapay. Impugnou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, argumentando que a autora utiliza o serviço para fomento de atividade empresarial. Rechaçou a existência de solidariedade, afirmando que esta não se presume e que as empresas possuem ramos distintos. Apontou a fragilidade das planilhas unilaterais da autora e a necessidade de prova pericial para apurar os fatos. Após, o réu André (pessoa física e jurídica), juntou nos autos peça de defesa (Id. 90553320), na qual também arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o atuou apenas como parceiro de suporte sem custódia dos valores da autora. No mérito, pleitearam a total improcedência dos pedidos, sustentando a ausência de ato ilícito ou nexo causal, uma vez que a liquidação financeira é responsabilidade exclusiva da ré Zoop. Requereram a reforma da decisão para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, argumentando que o serviço contratado servia como insumo para atividade empresarial. Impugnaram a documentação da inicial por considerá-la unilateral e fundamentada em danos hipotéticos. Na réplica (Id. 91056770), a parte autora refutou as antíteses formuladas pela parte ré. Instadas a manifestarem-se quanto a possibilidade de acordo ou interesse na dilação probatória, o requerido André (pessoa física e jurídica), requereu a produção de prova documental e oral (Id. 91903720). Em contrapartida, a ré Zoop pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id.91987147). Por fim, a parte autora requereu a produção de prova oral (Id. 92000668). É o relatório. DECIDO. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sede de contestação (Id. 90338193), a ré Zoop sustentou a ilegitimidade passiva alegando ser mera provedora de tecnologia, sem relação direta com a parte autora, amparando-se em cláusula contratual que excluiria a responsabilidade por débitos da parceira comercial. Por sua vez, a parte ré composta pela pessoa física e jurídica (Andre Toledo da Costa e Andre Toledo da Costa 11375982710), alegou que figurava como simples parceira de suporte, sem ingerência sobre a custódia ou fluxo dos ativos financeiros, os quais seriam de responsabilidade exclusiva da instituição de pagamento. Não obstante os argumentos expendidos, a preliminar não merece prosperar. A análise da legitimidade passiva deve ser conduzida à luz da Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas a partir das afirmações contidas na petição inicial. No caso concreto, a causa de pedir reside em falhas sistêmicas no repasse de numerário que transitou, ou deveria transitar, pela infraestrutura tecnológica da ré Zoop e sob a gestão operacional da GuaraPay. Quanto à Zoop, a participação na cadeia de consumo é incontroversa, uma vez que atua na liquidação das transações. A existência de cláusula contratual limitativa de responsabilidade é matéria afeta ao mérito e não tem o condão de excluir a parte do processo de forma prematura, devendo ser analisada sob o prisma da responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores. No que tange aos réus André pessoa física e pessoa jurídica, os elementos fáticos indicam que o réu pessoa física efetuou pagamentos via PIX para a autora em nome do negócio, o que demonstra uma confusão operacional e uma atuação direta no cumprimento da obrigação principal. Tal conduta reforça a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo, independentemente de ser, ao final, considerado responsável ou não pelo débito remanescente. Portanto, sendo a relação jurídica complexa e envolvendo múltiplos agentes com funções interdependentes, a manutenção de todos no polo passivo é medida que se impõe para assegurar a entrega da prestação jurisdicional e a correta apuração do fluxo financeiro, o que será objeto de instrução probatória. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Considerando o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, intime-se o réu André (pessoa física e jurídica) para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar nos autos documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tais como, três últimas declarações de imposto de renda da pessoa física e jurídica, demonstrativos de pagamento, extratos de todas as contas bancárias dos últimos três meses, balancete e declaração do contador. Adverte-se desde já que o descumprimento ou cumprimento parcial injustificado ensejará o indeferimento da benesse. IMPUGNAÇÃO A APLICAÇÃO DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que tange à legislação aplicável, a parte ré sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando que a parte autora, por ser pessoa jurídica, não se enquadraria no conceito de destinatária final. Contudo, tal tese não prospera. A jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, adota a Teoria Finalista Mitigada, que autoriza a aplicação das normas consumeristas mesmo em relações entre empresas, desde que demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica de uma das partes.
No caso vertente, a parte autora atua no ramo de varejo de produtos ópticos, carecendo de qualquer expertise técnica sobre sistemas operacionais financeiros, área de especialização das rés. Portanto, a vulnerabilidade técnica é patente, conforme se extrai do seguinte precedente: "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO (...) TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE TÉCNICA DA EMPRESA. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA. (...) O conceito de consumidor, segundo a teoria finalista adotada pelo STJ, refere-se àquele que adquire produto ou serviço como destinatário final, sem reintroduzir o bem ou serviço na cadeia produtiva. (...) Além disso, admite-se a aplicação da teoria finalista mitigada quando há vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica contratante. No caso, a agravante (...) não possui expertise na confecção de totens publicitários, área de especialização da agravada, configurando-se a vulnerabilidade técnica. (...) Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é cabível quando a pessoa jurídica se qualifica como destinatária final do produto ou serviço contratado. A teoria finalista mitigada permite a aplicação do CDC quando há vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, mesmo entre empresas." (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50048334020248080000, Relator: FABIO BRASIL NERY, 2ª Câmara Cível) (Grifos meus).
Ante o exposto, REJEIJO a impugnação e MANTENHO invertido o ônus da prova. DAS PROVAS Do compulsar dos autos, verifica-se que, instadas a manifestarem-se quando a possibilidade de acordo e interesse na dilação probatória, o requerido André (pessoa física e jurídica), requereu a produção de prova documental e oral (Id. 91903720). Em contrapartida, a ré Zoop pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id.91987147). Por fim, a parte autora requereu a produção de prova oral (Id. 92000668). Assim, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em que pese os requerimentos, verifica-se que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do Juízo, portanto, INDEFIRO a produção de prova oral e documental pretendida. DO SANEAMENTO Verifico que o processo se encontra em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação.
Ante o exposto, renove-se a conclusão para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. GUARAPARI-ES, 29 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GUARAPARI COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA
REQUERIDO: ANDRE TOLEDO DA COSTA 11375982710, ZOOP TECNOLOGIA E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA - ME, ANDRE TOLEDO DA COSTA Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO SAMORA JUNIOR - ES26142, MARCOS PEREIRA CABRAL - ES26246 Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDO CONCEICAO MOREIRA - ES28712 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, GISELE DE ASSIS - SP350973 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006154-18.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por GUARAPARI COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA em face de ANDRE TOLEDO DA COSTA 11375982710, ZOOP TECNOLOGIA E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA e ANDRE TOLEDO DA COSTA, objetivando, liminarmente, a concessão de tutela provisória para determinar a exibição de documentos consistentes em relatórios de vendas e comprovantes de pagamento entre outubro de 2021 e maio de 2022, bem como o bloqueio e o acautelamento de bens dos requeridos via sistemas judiciais, visando garantir a futura execução. No mérito, postulou pela condenação solidária dos réus ao ressarcimento do valor de R$ 126.944,69 (cento e vinte e seis mil, novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) por danos materiais, quantia esta referente a vendas supostamente não repassadas. No mais, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus probatório. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 17403738 a 17404625, consistentes em procuração, documento de identificação da sócia, contrato social da empresa autora, guia e comprovante de pagamento de custas, relatórios contábeis, políticas de privacidade da Guarapay, comprovantes de transferência e e-mail de cobrança. Certidão de conferência sob o Id. 17406394. Na decisão inicial de Id. 25650984, foi deferida a exibição de documentos, bem como a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Contudo, o Juízo atuante à época indeferiu a tutela cautelar de sequestro e arresto. A ré Zoop Tecnologia habilitou-se nos autos (Id. 29108781), bem como cumpriu a determinação judicial e apresentou relatório de repasses sob o Id. 29382275. Após diversas tentativas, a citação do réu André foi efetivada, conforme certidão do Oficial de Justiça de Id. 88617460. O réu Zoop apresentou contestação sob o Id. 90338193, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando não possuir relação direta com a parte autora e citando cláusula contratual que afasta a responsabilidade por repasses. No mérito, pleiteou a improcedência total da ação, sustentando a ausência de provas do ilícito e afirmando que todos os valores devidos foram repassados conforme as instruções da corré Guarapay. Impugnou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, argumentando que a autora utiliza o serviço para fomento de atividade empresarial. Rechaçou a existência de solidariedade, afirmando que esta não se presume e que as empresas possuem ramos distintos. Apontou a fragilidade das planilhas unilaterais da autora e a necessidade de prova pericial para apurar os fatos. Após, o réu André (pessoa física e jurídica), juntou nos autos peça de defesa (Id. 90553320), na qual também arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o atuou apenas como parceiro de suporte sem custódia dos valores da autora. No mérito, pleitearam a total improcedência dos pedidos, sustentando a ausência de ato ilícito ou nexo causal, uma vez que a liquidação financeira é responsabilidade exclusiva da ré Zoop. Requereram a reforma da decisão para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, argumentando que o serviço contratado servia como insumo para atividade empresarial. Impugnaram a documentação da inicial por considerá-la unilateral e fundamentada em danos hipotéticos. Na réplica (Id. 91056770), a parte autora refutou as antíteses formuladas pela parte ré. Instadas a manifestarem-se quanto a possibilidade de acordo ou interesse na dilação probatória, o requerido André (pessoa física e jurídica), requereu a produção de prova documental e oral (Id. 91903720). Em contrapartida, a ré Zoop pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id.91987147). Por fim, a parte autora requereu a produção de prova oral (Id. 92000668). É o relatório. DECIDO. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sede de contestação (Id. 90338193), a ré Zoop sustentou a ilegitimidade passiva alegando ser mera provedora de tecnologia, sem relação direta com a parte autora, amparando-se em cláusula contratual que excluiria a responsabilidade por débitos da parceira comercial. Por sua vez, a parte ré composta pela pessoa física e jurídica (Andre Toledo da Costa e Andre Toledo da Costa 11375982710), alegou que figurava como simples parceira de suporte, sem ingerência sobre a custódia ou fluxo dos ativos financeiros, os quais seriam de responsabilidade exclusiva da instituição de pagamento. Não obstante os argumentos expendidos, a preliminar não merece prosperar. A análise da legitimidade passiva deve ser conduzida à luz da Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas a partir das afirmações contidas na petição inicial. No caso concreto, a causa de pedir reside em falhas sistêmicas no repasse de numerário que transitou, ou deveria transitar, pela infraestrutura tecnológica da ré Zoop e sob a gestão operacional da GuaraPay. Quanto à Zoop, a participação na cadeia de consumo é incontroversa, uma vez que atua na liquidação das transações. A existência de cláusula contratual limitativa de responsabilidade é matéria afeta ao mérito e não tem o condão de excluir a parte do processo de forma prematura, devendo ser analisada sob o prisma da responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores. No que tange aos réus André pessoa física e pessoa jurídica, os elementos fáticos indicam que o réu pessoa física efetuou pagamentos via PIX para a autora em nome do negócio, o que demonstra uma confusão operacional e uma atuação direta no cumprimento da obrigação principal. Tal conduta reforça a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo, independentemente de ser, ao final, considerado responsável ou não pelo débito remanescente. Portanto, sendo a relação jurídica complexa e envolvendo múltiplos agentes com funções interdependentes, a manutenção de todos no polo passivo é medida que se impõe para assegurar a entrega da prestação jurisdicional e a correta apuração do fluxo financeiro, o que será objeto de instrução probatória. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Considerando o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, intime-se o réu André (pessoa física e jurídica) para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar nos autos documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tais como, três últimas declarações de imposto de renda da pessoa física e jurídica, demonstrativos de pagamento, extratos de todas as contas bancárias dos últimos três meses, balancete e declaração do contador. Adverte-se desde já que o descumprimento ou cumprimento parcial injustificado ensejará o indeferimento da benesse. IMPUGNAÇÃO A APLICAÇÃO DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que tange à legislação aplicável, a parte ré sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando que a parte autora, por ser pessoa jurídica, não se enquadraria no conceito de destinatária final. Contudo, tal tese não prospera. A jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, adota a Teoria Finalista Mitigada, que autoriza a aplicação das normas consumeristas mesmo em relações entre empresas, desde que demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica de uma das partes.
No caso vertente, a parte autora atua no ramo de varejo de produtos ópticos, carecendo de qualquer expertise técnica sobre sistemas operacionais financeiros, área de especialização das rés. Portanto, a vulnerabilidade técnica é patente, conforme se extrai do seguinte precedente: "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO (...) TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE TÉCNICA DA EMPRESA. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA. (...) O conceito de consumidor, segundo a teoria finalista adotada pelo STJ, refere-se àquele que adquire produto ou serviço como destinatário final, sem reintroduzir o bem ou serviço na cadeia produtiva. (...) Além disso, admite-se a aplicação da teoria finalista mitigada quando há vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica contratante. No caso, a agravante (...) não possui expertise na confecção de totens publicitários, área de especialização da agravada, configurando-se a vulnerabilidade técnica. (...) Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é cabível quando a pessoa jurídica se qualifica como destinatária final do produto ou serviço contratado. A teoria finalista mitigada permite a aplicação do CDC quando há vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, mesmo entre empresas." (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50048334020248080000, Relator: FABIO BRASIL NERY, 2ª Câmara Cível) (Grifos meus).
Ante o exposto, REJEIJO a impugnação e MANTENHO invertido o ônus da prova. DAS PROVAS Do compulsar dos autos, verifica-se que, instadas a manifestarem-se quando a possibilidade de acordo e interesse na dilação probatória, o requerido André (pessoa física e jurídica), requereu a produção de prova documental e oral (Id. 91903720). Em contrapartida, a ré Zoop pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id.91987147). Por fim, a parte autora requereu a produção de prova oral (Id. 92000668). Assim, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em que pese os requerimentos, verifica-se que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do Juízo, portanto, INDEFIRO a produção de prova oral e documental pretendida. DO SANEAMENTO Verifico que o processo se encontra em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação.
Ante o exposto, renove-se a conclusão para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. GUARAPARI-ES, 29 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GUARAPARI COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA
REQUERIDO: ANDRE TOLEDO DA COSTA 11375982710, ZOOP TECNOLOGIA E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA - ME, ANDRE TOLEDO DA COSTA Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO SAMORA JUNIOR - ES26142, MARCOS PEREIRA CABRAL - ES26246 Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDO CONCEICAO MOREIRA - ES28712 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, GISELE DE ASSIS - SP350973 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006154-18.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por GUARAPARI COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA em face de ANDRE TOLEDO DA COSTA 11375982710, ZOOP TECNOLOGIA E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA e ANDRE TOLEDO DA COSTA, objetivando, liminarmente, a concessão de tutela provisória para determinar a exibição de documentos consistentes em relatórios de vendas e comprovantes de pagamento entre outubro de 2021 e maio de 2022, bem como o bloqueio e o acautelamento de bens dos requeridos via sistemas judiciais, visando garantir a futura execução. No mérito, postulou pela condenação solidária dos réus ao ressarcimento do valor de R$ 126.944,69 (cento e vinte e seis mil, novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) por danos materiais, quantia esta referente a vendas supostamente não repassadas. No mais, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus probatório. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 17403738 a 17404625, consistentes em procuração, documento de identificação da sócia, contrato social da empresa autora, guia e comprovante de pagamento de custas, relatórios contábeis, políticas de privacidade da Guarapay, comprovantes de transferência e e-mail de cobrança. Certidão de conferência sob o Id. 17406394. Na decisão inicial de Id. 25650984, foi deferida a exibição de documentos, bem como a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Contudo, o Juízo atuante à época indeferiu a tutela cautelar de sequestro e arresto. A ré Zoop Tecnologia habilitou-se nos autos (Id. 29108781), bem como cumpriu a determinação judicial e apresentou relatório de repasses sob o Id. 29382275. Após diversas tentativas, a citação do réu André foi efetivada, conforme certidão do Oficial de Justiça de Id. 88617460. O réu Zoop apresentou contestação sob o Id. 90338193, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando não possuir relação direta com a parte autora e citando cláusula contratual que afasta a responsabilidade por repasses. No mérito, pleiteou a improcedência total da ação, sustentando a ausência de provas do ilícito e afirmando que todos os valores devidos foram repassados conforme as instruções da corré Guarapay. Impugnou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, argumentando que a autora utiliza o serviço para fomento de atividade empresarial. Rechaçou a existência de solidariedade, afirmando que esta não se presume e que as empresas possuem ramos distintos. Apontou a fragilidade das planilhas unilaterais da autora e a necessidade de prova pericial para apurar os fatos. Após, o réu André (pessoa física e jurídica), juntou nos autos peça de defesa (Id. 90553320), na qual também arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o atuou apenas como parceiro de suporte sem custódia dos valores da autora. No mérito, pleitearam a total improcedência dos pedidos, sustentando a ausência de ato ilícito ou nexo causal, uma vez que a liquidação financeira é responsabilidade exclusiva da ré Zoop. Requereram a reforma da decisão para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, argumentando que o serviço contratado servia como insumo para atividade empresarial. Impugnaram a documentação da inicial por considerá-la unilateral e fundamentada em danos hipotéticos. Na réplica (Id. 91056770), a parte autora refutou as antíteses formuladas pela parte ré. Instadas a manifestarem-se quanto a possibilidade de acordo ou interesse na dilação probatória, o requerido André (pessoa física e jurídica), requereu a produção de prova documental e oral (Id. 91903720). Em contrapartida, a ré Zoop pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id.91987147). Por fim, a parte autora requereu a produção de prova oral (Id. 92000668). É o relatório. DECIDO. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sede de contestação (Id. 90338193), a ré Zoop sustentou a ilegitimidade passiva alegando ser mera provedora de tecnologia, sem relação direta com a parte autora, amparando-se em cláusula contratual que excluiria a responsabilidade por débitos da parceira comercial. Por sua vez, a parte ré composta pela pessoa física e jurídica (Andre Toledo da Costa e Andre Toledo da Costa 11375982710), alegou que figurava como simples parceira de suporte, sem ingerência sobre a custódia ou fluxo dos ativos financeiros, os quais seriam de responsabilidade exclusiva da instituição de pagamento. Não obstante os argumentos expendidos, a preliminar não merece prosperar. A análise da legitimidade passiva deve ser conduzida à luz da Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas a partir das afirmações contidas na petição inicial. No caso concreto, a causa de pedir reside em falhas sistêmicas no repasse de numerário que transitou, ou deveria transitar, pela infraestrutura tecnológica da ré Zoop e sob a gestão operacional da GuaraPay. Quanto à Zoop, a participação na cadeia de consumo é incontroversa, uma vez que atua na liquidação das transações. A existência de cláusula contratual limitativa de responsabilidade é matéria afeta ao mérito e não tem o condão de excluir a parte do processo de forma prematura, devendo ser analisada sob o prisma da responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores. No que tange aos réus André pessoa física e pessoa jurídica, os elementos fáticos indicam que o réu pessoa física efetuou pagamentos via PIX para a autora em nome do negócio, o que demonstra uma confusão operacional e uma atuação direta no cumprimento da obrigação principal. Tal conduta reforça a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo, independentemente de ser, ao final, considerado responsável ou não pelo débito remanescente. Portanto, sendo a relação jurídica complexa e envolvendo múltiplos agentes com funções interdependentes, a manutenção de todos no polo passivo é medida que se impõe para assegurar a entrega da prestação jurisdicional e a correta apuração do fluxo financeiro, o que será objeto de instrução probatória. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Considerando o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, intime-se o réu André (pessoa física e jurídica) para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar nos autos documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tais como, três últimas declarações de imposto de renda da pessoa física e jurídica, demonstrativos de pagamento, extratos de todas as contas bancárias dos últimos três meses, balancete e declaração do contador. Adverte-se desde já que o descumprimento ou cumprimento parcial injustificado ensejará o indeferimento da benesse. IMPUGNAÇÃO A APLICAÇÃO DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que tange à legislação aplicável, a parte ré sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando que a parte autora, por ser pessoa jurídica, não se enquadraria no conceito de destinatária final. Contudo, tal tese não prospera. A jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, adota a Teoria Finalista Mitigada, que autoriza a aplicação das normas consumeristas mesmo em relações entre empresas, desde que demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica de uma das partes.
No caso vertente, a parte autora atua no ramo de varejo de produtos ópticos, carecendo de qualquer expertise técnica sobre sistemas operacionais financeiros, área de especialização das rés. Portanto, a vulnerabilidade técnica é patente, conforme se extrai do seguinte precedente: "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO (...) TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE TÉCNICA DA EMPRESA. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA. (...) O conceito de consumidor, segundo a teoria finalista adotada pelo STJ, refere-se àquele que adquire produto ou serviço como destinatário final, sem reintroduzir o bem ou serviço na cadeia produtiva. (...) Além disso, admite-se a aplicação da teoria finalista mitigada quando há vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica contratante. No caso, a agravante (...) não possui expertise na confecção de totens publicitários, área de especialização da agravada, configurando-se a vulnerabilidade técnica. (...) Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é cabível quando a pessoa jurídica se qualifica como destinatária final do produto ou serviço contratado. A teoria finalista mitigada permite a aplicação do CDC quando há vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, mesmo entre empresas." (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50048334020248080000, Relator: FABIO BRASIL NERY, 2ª Câmara Cível) (Grifos meus).
Ante o exposto, REJEIJO a impugnação e MANTENHO invertido o ônus da prova. DAS PROVAS Do compulsar dos autos, verifica-se que, instadas a manifestarem-se quando a possibilidade de acordo e interesse na dilação probatória, o requerido André (pessoa física e jurídica), requereu a produção de prova documental e oral (Id. 91903720). Em contrapartida, a ré Zoop pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id.91987147). Por fim, a parte autora requereu a produção de prova oral (Id. 92000668). Assim, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em que pese os requerimentos, verifica-se que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do Juízo, portanto, INDEFIRO a produção de prova oral e documental pretendida. DO SANEAMENTO Verifico que o processo se encontra em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação.
Ante o exposto, renove-se a conclusão para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. GUARAPARI-ES, 29 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GUARAPARI COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA
REQUERIDO: ANDRE TOLEDO DA COSTA 11375982710, ZOOP TECNOLOGIA E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA - ME, ANDRE TOLEDO DA COSTA Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO SAMORA JUNIOR - ES26142, MARCOS PEREIRA CABRAL - ES26246 Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDO CONCEICAO MOREIRA - ES28712 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, GISELE DE ASSIS - SP350973 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006154-18.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por GUARAPARI COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA em face de ANDRE TOLEDO DA COSTA 11375982710, ZOOP TECNOLOGIA E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA e ANDRE TOLEDO DA COSTA, objetivando, liminarmente, a concessão de tutela provisória para determinar a exibição de documentos consistentes em relatórios de vendas e comprovantes de pagamento entre outubro de 2021 e maio de 2022, bem como o bloqueio e o acautelamento de bens dos requeridos via sistemas judiciais, visando garantir a futura execução. No mérito, postulou pela condenação solidária dos réus ao ressarcimento do valor de R$ 126.944,69 (cento e vinte e seis mil, novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) por danos materiais, quantia esta referente a vendas supostamente não repassadas. No mais, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus probatório. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 17403738 a 17404625, consistentes em procuração, documento de identificação da sócia, contrato social da empresa autora, guia e comprovante de pagamento de custas, relatórios contábeis, políticas de privacidade da Guarapay, comprovantes de transferência e e-mail de cobrança. Certidão de conferência sob o Id. 17406394. Na decisão inicial de Id. 25650984, foi deferida a exibição de documentos, bem como a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Contudo, o Juízo atuante à época indeferiu a tutela cautelar de sequestro e arresto. A ré Zoop Tecnologia habilitou-se nos autos (Id. 29108781), bem como cumpriu a determinação judicial e apresentou relatório de repasses sob o Id. 29382275. Após diversas tentativas, a citação do réu André foi efetivada, conforme certidão do Oficial de Justiça de Id. 88617460. O réu Zoop apresentou contestação sob o Id. 90338193, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando não possuir relação direta com a parte autora e citando cláusula contratual que afasta a responsabilidade por repasses. No mérito, pleiteou a improcedência total da ação, sustentando a ausência de provas do ilícito e afirmando que todos os valores devidos foram repassados conforme as instruções da corré Guarapay. Impugnou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, argumentando que a autora utiliza o serviço para fomento de atividade empresarial. Rechaçou a existência de solidariedade, afirmando que esta não se presume e que as empresas possuem ramos distintos. Apontou a fragilidade das planilhas unilaterais da autora e a necessidade de prova pericial para apurar os fatos. Após, o réu André (pessoa física e jurídica), juntou nos autos peça de defesa (Id. 90553320), na qual também arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o atuou apenas como parceiro de suporte sem custódia dos valores da autora. No mérito, pleitearam a total improcedência dos pedidos, sustentando a ausência de ato ilícito ou nexo causal, uma vez que a liquidação financeira é responsabilidade exclusiva da ré Zoop. Requereram a reforma da decisão para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, argumentando que o serviço contratado servia como insumo para atividade empresarial. Impugnaram a documentação da inicial por considerá-la unilateral e fundamentada em danos hipotéticos. Na réplica (Id. 91056770), a parte autora refutou as antíteses formuladas pela parte ré. Instadas a manifestarem-se quanto a possibilidade de acordo ou interesse na dilação probatória, o requerido André (pessoa física e jurídica), requereu a produção de prova documental e oral (Id. 91903720). Em contrapartida, a ré Zoop pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id.91987147). Por fim, a parte autora requereu a produção de prova oral (Id. 92000668). É o relatório. DECIDO. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sede de contestação (Id. 90338193), a ré Zoop sustentou a ilegitimidade passiva alegando ser mera provedora de tecnologia, sem relação direta com a parte autora, amparando-se em cláusula contratual que excluiria a responsabilidade por débitos da parceira comercial. Por sua vez, a parte ré composta pela pessoa física e jurídica (Andre Toledo da Costa e Andre Toledo da Costa 11375982710), alegou que figurava como simples parceira de suporte, sem ingerência sobre a custódia ou fluxo dos ativos financeiros, os quais seriam de responsabilidade exclusiva da instituição de pagamento. Não obstante os argumentos expendidos, a preliminar não merece prosperar. A análise da legitimidade passiva deve ser conduzida à luz da Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas a partir das afirmações contidas na petição inicial. No caso concreto, a causa de pedir reside em falhas sistêmicas no repasse de numerário que transitou, ou deveria transitar, pela infraestrutura tecnológica da ré Zoop e sob a gestão operacional da GuaraPay. Quanto à Zoop, a participação na cadeia de consumo é incontroversa, uma vez que atua na liquidação das transações. A existência de cláusula contratual limitativa de responsabilidade é matéria afeta ao mérito e não tem o condão de excluir a parte do processo de forma prematura, devendo ser analisada sob o prisma da responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores. No que tange aos réus André pessoa física e pessoa jurídica, os elementos fáticos indicam que o réu pessoa física efetuou pagamentos via PIX para a autora em nome do negócio, o que demonstra uma confusão operacional e uma atuação direta no cumprimento da obrigação principal. Tal conduta reforça a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo, independentemente de ser, ao final, considerado responsável ou não pelo débito remanescente. Portanto, sendo a relação jurídica complexa e envolvendo múltiplos agentes com funções interdependentes, a manutenção de todos no polo passivo é medida que se impõe para assegurar a entrega da prestação jurisdicional e a correta apuração do fluxo financeiro, o que será objeto de instrução probatória. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Considerando o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, intime-se o réu André (pessoa física e jurídica) para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar nos autos documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tais como, três últimas declarações de imposto de renda da pessoa física e jurídica, demonstrativos de pagamento, extratos de todas as contas bancárias dos últimos três meses, balancete e declaração do contador. Adverte-se desde já que o descumprimento ou cumprimento parcial injustificado ensejará o indeferimento da benesse. IMPUGNAÇÃO A APLICAÇÃO DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que tange à legislação aplicável, a parte ré sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando que a parte autora, por ser pessoa jurídica, não se enquadraria no conceito de destinatária final. Contudo, tal tese não prospera. A jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, adota a Teoria Finalista Mitigada, que autoriza a aplicação das normas consumeristas mesmo em relações entre empresas, desde que demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica de uma das partes.
No caso vertente, a parte autora atua no ramo de varejo de produtos ópticos, carecendo de qualquer expertise técnica sobre sistemas operacionais financeiros, área de especialização das rés. Portanto, a vulnerabilidade técnica é patente, conforme se extrai do seguinte precedente: "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO (...) TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE TÉCNICA DA EMPRESA. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA. (...) O conceito de consumidor, segundo a teoria finalista adotada pelo STJ, refere-se àquele que adquire produto ou serviço como destinatário final, sem reintroduzir o bem ou serviço na cadeia produtiva. (...) Além disso, admite-se a aplicação da teoria finalista mitigada quando há vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica contratante. No caso, a agravante (...) não possui expertise na confecção de totens publicitários, área de especialização da agravada, configurando-se a vulnerabilidade técnica. (...) Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é cabível quando a pessoa jurídica se qualifica como destinatária final do produto ou serviço contratado. A teoria finalista mitigada permite a aplicação do CDC quando há vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, mesmo entre empresas." (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50048334020248080000, Relator: FABIO BRASIL NERY, 2ª Câmara Cível) (Grifos meus).
Ante o exposto, REJEIJO a impugnação e MANTENHO invertido o ônus da prova. DAS PROVAS Do compulsar dos autos, verifica-se que, instadas a manifestarem-se quando a possibilidade de acordo e interesse na dilação probatória, o requerido André (pessoa física e jurídica), requereu a produção de prova documental e oral (Id. 91903720). Em contrapartida, a ré Zoop pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id.91987147). Por fim, a parte autora requereu a produção de prova oral (Id. 92000668). Assim, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em que pese os requerimentos, verifica-se que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do Juízo, portanto, INDEFIRO a produção de prova oral e documental pretendida. DO SANEAMENTO Verifico que o processo se encontra em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação.
Ante o exposto, renove-se a conclusão para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. GUARAPARI-ES, 29 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Expedição de Intimação - Diário.30/04/2026, 21:46
Expedição de Intimação - Diário.30/04/2026, 21:46
Expedição de Intimação - Diário.30/04/2026, 21:46
Expedição de Intimação - Diário.30/04/2026, 21:46
Proferida Decisão Saneadora29/04/2026, 17:58
Conclusos para decisão09/03/2026, 16:45
Expedição de Certidão.06/03/2026, 17:42
Juntada de Petição de petição (outras)05/03/2026, 17:53
Juntada de Petição de petição (outras)05/03/2026, 17:12
Juntada de Petição de petição (outras)04/03/2026, 21:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: GUARAPARI COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA
REQUERIDO: ANDRE TOLEDO DA COSTA 11375982710, ZOOP TECNOLOGIA E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA - ME, ANDRE TOLEDO DA COSTA Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO SAMORA JUNIOR - ES26142, MARCOS PEREIRA CABRAL - ES26246 Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDO CONCEICAO MOREIRA - ES28712 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, GISELE DE ASSIS - SP350973 5006154-18.2022.8.08.0021 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA id 91056770 foi apresentada de forma ( x ) TEMPESTIVA - ( ) INTEMPESTIVA. FLUXO DE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Secretaria Unificada, foi encaminhada a intimação eletrônica a parte recorrida para que esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). 24/02/2026.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006154-18.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: GUARAPARI COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA
REQUERIDO: ANDRE TOLEDO DA COSTA 11375982710, ZOOP TECNOLOGIA E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA - ME, ANDRE TOLEDO DA COSTA Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO SAMORA JUNIOR - ES26142, MARCOS PEREIRA CABRAL - ES26246 Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDO CONCEICAO MOREIRA - ES28712 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, GISELE DE ASSIS - SP350973 5006154-18.2022.8.08.0021 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA id 91056770 foi apresentada de forma ( x ) TEMPESTIVA - ( ) INTEMPESTIVA. FLUXO DE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Secretaria Unificada, foi encaminhada a intimação eletrônica a parte recorrida para que esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). 24/02/2026.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006154-18.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: GUARAPARI COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA
REQUERIDO: ANDRE TOLEDO DA COSTA 11375982710, ZOOP TECNOLOGIA E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA - ME, ANDRE TOLEDO DA COSTA Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO SAMORA JUNIOR - ES26142, MARCOS PEREIRA CABRAL - ES26246 Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDO CONCEICAO MOREIRA - ES28712 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, GISELE DE ASSIS - SP350973 5006154-18.2022.8.08.0021 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA id 91056770 foi apresentada de forma ( x ) TEMPESTIVA - ( ) INTEMPESTIVA. FLUXO DE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Secretaria Unificada, foi encaminhada a intimação eletrônica a parte recorrida para que esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). 24/02/2026.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006154-18.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)25/02/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.24/02/2026, 13:17
Expedição de Intimação - Diário.24/02/2026, 13:17
Expedição de Intimação - Diário.24/02/2026, 13:17
Expedição de Certidão.24/02/2026, 13:15
Juntada de Petição de réplica23/02/2026, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: GUARAPARI COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA
REQUERIDO: ANDRE TOLEDO DA COSTA 11375982710, ZOOP TECNOLOGIA E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA - ME, ANDRE TOLEDO DA COSTA Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO SAMORA JUNIOR - ES26142, MARCOS PEREIRA CABRAL - ES26246 Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDO CONCEICAO MOREIRA - ES28712 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, GISELE DE ASSIS - SP350973 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) requerente(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) RÉPLICA(S) à(s) Contestação(ões), no prazo legal. 11/02/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria aut-intcon
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006154-18.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)19/02/2026, 00:00
Expedição de Certidão - Intimação.11/02/2026, 23:03
Expedição de Certidão - Intimação.11/02/2026, 23:03
Expedição de Certidão.11/02/2026, 23:03
Juntada de Petição de contestação11/02/2026, 23:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: GUARAPARI COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA
REQUERIDO: ANDRE TOLEDO DA COSTA 11375982710, ZOOP TECNOLOGIA E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA - ME, ANDRE TOLEDO DA COSTA CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 90338193 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE. FLUXO DE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. GUARAPARI-ES, 10 de fevereiro de 2026
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006154-18.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)11/02/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.10/02/2026, 13:05
Expedição de Certidão.10/02/2026, 13:04
Juntada de Petição de contestação10/02/2026, 08:42
Juntada de certidão23/01/2026, 01:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/01/2026, 01:30
Juntada de certidão15/01/2026, 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/01/2026, 01:22
Juntada de Mandado01/12/2025, 12:18
Expedição de Mandado - Citação.01/12/2025, 12:04
Juntada de certidão24/10/2025, 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/09/2025, 01:50
Juntada de certidão25/09/2025, 01:50
Juntada de certidão25/09/2025, 01:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/09/2025, 01:50
Juntada de Mandado16/09/2025, 13:37
Expedição de Mandado - Citação.16/09/2025, 11:53
Expedição de Mandado - Citação.16/09/2025, 11:53
Juntada de certidão12/08/2025, 18:02
Juntada de Petição de petição (outras)08/07/2025, 13:52
Expedição de Intimação - Diário.07/07/2025, 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/06/2025, 00:30
Juntada de certidão24/06/2025, 00:30
Juntada de certidão11/06/2025, 11:56
Juntada de certidão05/06/2025, 02:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/06/2025, 02:38
Juntada de certidão02/06/2025, 13:57
Juntada de Mandado02/06/2025, 13:52
Expedição de Mandado - Citação.02/06/2025, 13:43
Juntada de certidão02/06/2025, 13:35
Proferido despacho de mero expediente03/04/2025, 07:33
Conclusos para despacho02/04/2025, 22:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SAMORA JUNIOR em 17/02/2025 23:59.26/02/2025, 02:38
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA CABRAL em 17/02/2025 23:59.26/02/2025, 02:38
Juntada de Petição de petição (outras)27/01/2025, 17:16
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA CABRAL em 22/01/2025 23:59.23/01/2025, 14:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SAMORA JUNIOR em 22/01/2025 23:59.23/01/2025, 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica20/01/2025, 10:54
Juntada de Aviso de Recebimento20/01/2025, 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica05/12/2024, 12:20
Juntada de certidão28/11/2024, 01:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/11/2024, 01:36
Juntada de Certidão26/11/2024, 12:51
Juntada de certidão19/11/2024, 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/11/2024, 00:37
Juntada de certidão18/11/2024, 12:18
Juntada de certidão12/11/2024, 00:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/11/2024, 00:42
Juntada de Outros documentos29/10/2024, 13:34
Expedição de carta postal - citação.25/10/2024, 16:13
Juntada de Mandado25/10/2024, 16:05
Expedição de mandado - citação.25/10/2024, 15:58
Expedição de mandado - citação.25/10/2024, 15:58
Expedição de mandado - citação.25/10/2024, 15:43
Juntada de Petição de petição (outras)18/10/2024, 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/10/2024, 12:58
Proferido despacho de mero expediente14/10/2024, 15:33
Conclusos para despacho27/09/2024, 15:58
Proferido despacho de mero expediente27/09/2024, 05:24
Processo Inspecionado27/09/2024, 05:24
Conclusos para despacho09/12/2023, 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/12/2023, 15:05
Juntada de Certidão06/12/2023, 15:03
Juntada de Petição de petição (outras)06/12/2023, 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/11/2023, 14:00
Juntada de Certidão28/11/2023, 13:48
Juntada de Outros documentos21/11/2023, 17:25
Expedição de mandado - citação.21/11/2023, 17:10
Proferido despacho de mero expediente21/11/2023, 12:30
Juntada de Petição de petição (outras)26/10/2023, 09:30
Conclusos para despacho25/10/2023, 21:24
Expedição de Certidão.25/10/2023, 21:23
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA CABRAL em 23/10/2023 23:59.24/10/2023, 04:42
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SAMORA JUNIOR em 23/10/2023 23:59.24/10/2023, 04:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/10/2023, 11:39
Juntada de Certidão04/10/2023, 11:37
Juntada de certidão02/10/2023, 15:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SAMORA JUNIOR em 13/09/2023 23:59.14/09/2023, 03:10
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA CABRAL em 13/09/2023 23:59.14/09/2023, 03:10
Juntada de Certidão24/08/2023, 15:52
Expedição de mandado - citação.24/08/2023, 15:37
Expedição de mandado - citação.24/08/2023, 15:37
Expedição de intimação eletrônica.24/08/2023, 15:00
Decorrido prazo de ANDRE TOLEDO DA COSTA 11375982710 em 22/08/2023 23:59.24/08/2023, 01:29
Juntada de Petição de petição (outras)14/08/2023, 22:11
Juntada de Certidão12/08/2023, 13:27
Juntada de Aviso de Recebimento31/07/2023, 20:39
Juntada de Petição de petição (outras)26/07/2023, 11:19
Juntada de Certidão07/07/2023, 14:11
Juntada de Outros documentos23/06/2023, 12:25
Expedição de mandado - citação.23/06/2023, 12:18
Juntada de Aviso de Recebimento23/06/2023, 12:07
Juntada de Outros documentos31/05/2023, 14:53
Expedição de carta postal - citação.30/05/2023, 14:17
Expedição de carta postal - citação.30/05/2023, 14:17
Expedição de carta postal - citação.30/05/2023, 14:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela25/05/2023, 15:02
Conclusos para decisão02/09/2022, 16:22
Expedição de Certidão.02/09/2022, 16:21
Distribuído por sorteio02/09/2022, 15:59