Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JORGE LUIZ DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR - SP441633
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5017135-74.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimos Consignados c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por JORGE LUIZ DE SOUZA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO AGIBANK S.A. Em sua inicial (ID 84324327), a parte autora alega ser aposentada por incapacidade permanente, percebendo benefício em valor inferior ao salário mínimo. Afirma que, por ser pessoa leiga e de baixa escolaridade, demorou a perceber descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a diversos contratos de empréstimo e refinanciamento que nega ter celebrado (nº 623261477; 623730652; 637618087; 627261672; 620808249; 0062616166; 1518698527). Pugna pela declaração de inexistência dos débitos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O BANCO AGIBANK S.A. apresentou contestação (ID 88054590), defendendo a regularidade da contratação do contrato nº 1518698527, juntando comprovante de biometria facial e extratos. O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contestou o feito ao ID 89455728, sustentando a validade dos negócios jurídicos e a efetiva disponibilização dos valores via TED/DOC, arguindo, ainda, a prescrição da pretensão autoral. A FACTA FINANCEIRA S.A. apresentou defesa ao ID 89702441, alegando que a contratação se deu de forma digital, com utilização de token e biometria, inexistindo ato ilícito. Em sede de réplica (ID 91451723), a parte autora impugnou genericamente as assinaturas e os métodos de formalização digital apresentados, reiterando o desconhecimento das transações e pugnando pela inversão do ônus da prova. É o relatório do necessário. Decido. 1.O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade, pelo que passo à análise das preliminares aventadas pela ré Facta. A ré Faxta sustenta a ausência de interesse de agir da parte autora ante a necessidade de prévio requerimento administrativo. Contudo, vigora no ordenamento brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88). Ademais, a resistência apresentada em sede de contestação configura o interesse processual pela pretensão resistida. Rejeito a preliminar. A referida ré sustenta, ainda, a inépcia da inicial. A ausência de extratos bancários ou do depósito prévio do valor incontroverso não obsta o prosseguimento da lide, visto que a inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, permitindo o pleno exercício do contraditório. A prova do efetivo recebimento e do uso do crédito é matéria atinente ao mérito. Rejeito a preliminar. 2.Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades, pelo que declaro saneado o processo. 3.Diante da impugnação da parte autora quanto à autenticidade das assinaturas e formalizações apresentadas pelos réus, aplica-se a tese fixada pelo C. STJ no julgamento do REsp 1846649-MA sob a sistemática de recurso repetitivo, na qual restou definido que compete a instituição financeira o ônus da prova da comprovação da autenticidade de assinatura presente em contrato bancário juntado a processo judicial por esta. Assim, compete às instituições financeiras rés o ônus de provar que as assinaturas e validações são autênticas e emanaram da vontade do autor. 4.Proceda-se à intimação das partes para em cinco dias especificar provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. 5.Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, o(a)(s) autor (es)(a) (s) na petição inicial ou réplica e o (a)(s) réu (ré)(s) na petição de contestação, com as quais pretendem provar os fatos, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicados, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. 6.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00