Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: INSTITUTO SOCIAL, AMBIENTAL, EDUCACIONAL, CULTURAL, DE TURISMO, DA SAUDE E DOS ESPORTES - MARIA JOSEPHINA RABELO
IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE QUALIFICAÇÃO, CONVOCAÇÃO PÚBLICA, SELEÇÃO, CREDENCIAMENTO E CONTRATAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - CESCO/SESA, MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a)
IMPETRANTE: THALITA ALVES FERREIRA BITTENCOURT - ES14904 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5035874-75.2024.8.08.0048 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) VISTOS EM INSPEÇÃO 2026
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Instituto Social, Ambiental, Educacional, Cultural, de Turismo, da Saúde e dos Esportes – Maria Josephina Rabelo, em face de atos atribuídos ao Presidente da Comissão Especial de Qualificação, Convocação Pública, Seleção, Credenciamento e Contratação de Organizações Sociais da Secretaria Municipal de Saúde – CESCOS/SESA, bem como ao Município da Serra, objetivando a suspensão do Edital de Convocação Pública SESA Serra nº 001/2024, destinado à seleção de Organização Social para o gerenciamento e execução dos serviços do Hospital Municipal Materno Infantil da Serra – HMMIS, bem como a posterior reformulação de critérios técnicos nele previstos. A impetrante sustentou, em síntese, que o edital conteria exigências excessivamente restritivas e desproporcionais, especialmente quanto à comprovação de experiência técnica específica e à titulação acadêmica exigida de integrante da diretoria da entidade participante, além de alegada ausência de resposta às impugnações administrativas apresentadas. O pedido liminar não foi concedido. No curso do processo, as autoridades impetradas prestaram informações, juntando vasta documentação relacionada ao procedimento administrativo, incluindo atas de recebimento e julgamento dos envelopes, instrução técnica conclusiva, parecer do Ministério Público de Contas e publicação do resultado do julgamento das propostas, evidenciando o regular prosseguimento do certame. O Ministério Público do Estado do Espírito Santo manifestou-se nos autos. É o relatório. Decido. O mandado de segurança destina-se à tutela de direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, desde que presente utilidade e necessidade da prestação jurisdicional. No caso concreto, verifica-se que o pedido formulado pela impetrante tinha como objeto central a suspensão do certame e a alteração dos critérios editalícios, providências que pressupunham a existência de um procedimento ainda em curso e passível de interferência judicial. Todavia, conforme se extrai da documentação juntada posteriormente aos autos, o procedimento de convocação pública seguiu seu curso regular, com julgamento das propostas, emissão de pareceres técnicos e publicação do resultado, sem que tenha sido deferida medida liminar capaz de obstar seu andamento. Dessa forma, o ato administrativo impugnado exauriu seus efeitos, não subsistindo, no momento atual, utilidade prática na concessão da ordem mandamental, ainda que se procedesse ao exame do mérito das alegações deduzidas na inicial. Caracteriza-se, assim, a perda superveniente do objeto, com a consequente ausência de interesse processual, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao mandado de segurança, por força do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito