Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE GARCIA DO AMARAL
REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a)
REQUERIDO: EDGARD PEREIRA VENERANDA - MG30629 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5025408-27.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por JOSE GARCIA DE AMARAL em face de ALLIANZ SEGUROS S/A. Em formulário de atermação (ID 72523391), o autor narra ser titular de apólice de seguro de veículo (Chevrolet Tracker) e que, no dia 07/01/2025, o automóvel sofreu sinistro por alagamento em Vila Velha/ES. Sustenta que a requerida negou a cobertura para a substituição da bateria, sob o argumento de que o evento não foi a causa direta do dano no componente. Aduz que a seguradora impôs obstáculos para a restituição dos valores referentes à vistoria e substituição da placa. Informa que arcou com os custos de R$ 550,00 pela bateria e R$ 340,00 pela placa. Anexou: Apólice (ID 72523394), Documento do carro (ID 72523395), E-mails (ID 72523397, 72523398, 72523399), NF Bateria (ID 72523400), Procon (ID 72523401), Recibo e Notas Fiscais (ID 72523402, 72523396, 72523399). Pleiteia: Indenização por danos materiais no valor de R$ 890,00 e danos morais a arbitrar. A requerida apresentou contestação (ID 90095324), arguindo preliminares de incompetência do juízo em razão da necessidade de prova técnica complexa e inépcia da petição inicial por pedido genérico de danos morais. No mérito, afirma que a bateria não foi afetada pelo alagamento, tratando-se de item com garantia expirada desde 19/05/2023 e enquadrado em situação de manutenção/desgaste natural, risco excluído pela cláusula 15.1.5. Sustenta que o reembolso da placa, no valor de R$ 340,00, foi efetivado em 09/04/2025, meses antes do ajuizamento da ação. Anexou: Vistorias (ID 90095347, 90095349, 90095350), Comprovante PIX (ID 90095340), Condições Gerais (ID 90095342) e Fotografias (ID 90095344). Audiência conciliação (ID 90181806) Infrutífera. Pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. PRELIMINARES Procedo ao saneamento do feito. Insubsistente a tese de incompetência do juízo por complexidade da causa, visto que a prova documental (vistorias de ID 90095347 e 90095350) é suficiente para o deslinde da controvérsia e análise do nexo causal, dispensando-se perícia técnica formal (Enunciado 54, FONAJE). O acervo permite o julgamento seguro sem violar o devido processo legal. Rejeito. No que concerne à inépcia da petição inicial quanto aos danos morais, esta não prospera. No rito do JEC imperam a informalidade e a simplicidade (art. 2º, Lei 9.099/95). Embora o autor não tenha quantificado o valor, o pedido permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré, atendendo ao binômio fatos/fundamentos (art. 319, CPC). Rejeito. No que tange ao pedido de ressarcimento do valor de R$ 340,00, referente à placa e serviços de despachante, verifica-se a ausência de interesse de agir por perda superveniente do objeto. O documento de ID 90095340 comprova que a Ré efetuou o pagamento administrativo do valor integral pleiteado via PIX na data de 09/04/25 para o Favorecido JOSE GARCIA DO AMARAL. O interesse processual pressupõe o binômio necessidade-utilidade, de modo que a obtenção do bem da vida antes da provocação do Judiciário torna a via eleita desnecessária. Assim, a extinção deste pedido sem resolução de mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI, CPC. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de relação de consumo, figurando as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art. 2 e 3, CDC). A responsabilidade da Ré é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço (art. 14, CDC). Incide a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, CDC, diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua hipossuficiência técnica e informacional para produzir prova negativa acerca da regulação do sinistro e dos critérios técnicos utilizados para a negativa de cobertura da bateria e dos custos acessórios. Cabe à ré, nos termos do art. 14, § 3, CDC e art. 373, II, CPC, comprovar a inexistência de falha no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual deve se desincumbir na fase instrutória. Cinge-se a controvérsia à legalidade da negativa de cobertura para substituição da bateria do veículo segurado, bem como à verificação de falha na prestação de serviço quanto ao reembolso das despesas com a placa dianteira, ambos decorrentes de sinistro de alagamento ocorrido em 07/01/2025. Quanto à substituição da bateria (R$ 550,00), a lide repousa na existência de nexo causal entre o alagamento e a avaria do componente. Malgrado a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a requerida logrou êxito em comprovar fato impeditivo do direito autoral, conforme o art. 373, II, do CPC. Extrai-se dos laudos de vistoria técnica (ID 90095347, 90095350, 90095344 e 90095339) que o componente não apresentou danos decorrentes da submersão em água, mas sim o exaurimento de sua vida útil por desgaste natural. Reforça tal conclusão o fato de a bateria estar com a garantia de fábrica expirada desde 19/05/2023 ( ID 90095344), ou seja, quase dois anos antes do sinistro. O contrato de seguro é regido pelo princípio do mutualismo e dos riscos predeterminados (art. 757 do Código Civil), sendo legítima a exclusão de cobertura para danos decorrentes de desgaste natural e manutenção preventiva, conforme expressamente previsto na Cláusula 15.1.5 das Condições Gerais (ID 90095342). In verbis: 15.1.5 Riscos Excluídos Além das exclusões previstas no item “14 - Prejuízos não indenizáveis para cobertura Compreensiva, RCF-V e APP”, não estarão cobertos os riscos e prejuízos decorrentes de: a) Despesas com manutenção do veículo, como as decorrentes do desgaste do bem, depreciação pelo uso, defeitos mecânicos ou de instalação elétrica/eletrônica e curto-circuito. b) Despesas decorrentes da paralisação do veículo, tais como aluguel de automóvel, utilização de táxi, bem como lucros cessantes/diárias por indisponibilidade, ainda que decorrentes de risco coberto. c) Os acessórios, equipamentos, blindagem e carroceria que façam parte ou não do modelo de série do veículo, exceto e quando houver cobertura específica para eles. d) Atos ilícitos dolosos ou ato grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário, por seus representantes legais ou por empregados. (...) e) Perdas ou danos exclusivamente causados pela queda, deslizamento ou vazamento da carga transportada. f) Perda, roubo, furto, desgaste, destruição, quebra e não funcionamento por qualquer natureza, da chave e cilindros da chave do veículo. O autor não produziu prova mínima, como laudo de oficina mecânica ou prova de curto-circuito por oxidação recente, que pudesse infirmar a conclusão técnica da seguradora. Portanto, ausente o nexo de causalidade entre o evento fortuito e o dano no componente de desgaste, a improcedência do pedido de reembolso é de rigor. Repisa-se que é obrigação da parte autora provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, I, CPC. A ausência de prova do alegado deve ser interpretada em desfavor de quem incumbe o ônus de sua produção, isto é, da parte autora. O disposto no art. 6º, VIII do CDC não desonera o requerente de comprovar o fato constitutivo de seu direito, sendo desta o ônus demonstrar os danos que afirma ter sofrido. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ABORDAGEM POR SUSPEITA DE FURTO EM LOJA – ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO AUTOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em sendo aplicado o CDC, não se desconhece a existência da inversão do ônus da prova, baseada no seu art. 6º, inc. VIII, todavia, ainda que haja a referida inversão, o certo é que cabe ao consumidor provar, mesmo que minimamente, o quanto alegado na inicial, consoante preceitua o art. 373, inc. I, do CPC, o que não ocorreu no caso vertente. Na espécie, o autor não demonstrou as alegações postas na inicial (abordagem por suspeita de furto em loja), restando improcedente o pleito indenizatório, pois, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, encargo do qual não se libertou. (TJ-MT: 10005156520198110003, 22/07/2023) No que tange aos danos morais, a improcedência é corolário lógico da ausência de ato ilícito. A atuação da demandada pautou-se no exercício regular de direito ao negar cobertura para item excluído contratualmente e no cumprimento voluntário da obrigação quanto aos itens devidos (placa) antes da judicialização. Ainda que se considerasse a existência de divergência na interpretação de cláusulas, a jurisprudência consolidada do STJ orienta que o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja reparação extrapatrimonial. In casu, não restou demonstrada violação aos atributos da personalidade, exposição vexatória ou situação que ultrapassasse o limite do aborrecimento cotidiano inerente às relações comerciais e à regulação de sinistros. Sob esse prisma, inexistindo conduta ilícita (art. 186 e 927 do CC), não há que se falar em dever de indenizar. DISPOSITIVO Ex positis, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de ressarcimento de R$ 340,00, referente à placa/serviços correlatos, por ausência superveniente de interesse de agir (perda do objeto), com fundamento no art. 485, VI, do CPC. No mais, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, quanto ao reembolso da bateria (R$ 550,00) e à indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55, caput, Lei 9.099/95). Embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso. Embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou protelatórios sujeitará a multa (art. 1.026, § 2º, CPC). Eventual interposição de R.I, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à T. Recursal, para o juízo de admissibilidade, oportunidade que será analisado pedido de gratuidade da justiça. (art. 1010, §3, CPC, e E. 168 FONAJE) Transitado em julgado, intime-se a Ré para cumprir o julgado voluntariamente, em 15 dias (art. 523, §1, CPC). Havendo depósito judicial, expeça-se alvará. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente no BANESTES (Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06), para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e execução com incidência de multa do art. 523, §1, CPC. Estando tudo em ordem, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou, havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1) Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES, sob pena de multa, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei (art. 523, §1, CPC). 2) Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela CGJ; 3) Procedido o depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica, em ordem cronológica de movimentação (Ato Normativo Conjunto 036/2018, TJES), ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da transferência. Satisfeita a obrigação ou nada requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. PRI. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação. VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença. (art. 40, Lei 9.099/95). VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: JOSE GARCIA DO AMARAL Endereço: Rua Pastor João Pedro da Silva, 122, apt. 302, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-021 Nome: ALLIANZ SEGUROS S/A Endereço: R. Eugênio de Medeiros, 303 - andar. 1-parte, 2a16, 303, - até 351/352, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-000
11/02/2026, 00:00