Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: YASMIN RIBEIRO BATISTA
EXECUTADO: INSTITUTO ENSINAR BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DALVINO JOSE ZEFERINO JUNIOR - ES30832, YARA CAMPOS CHAMBELA - ES19419 Advogados do(a)
EXECUTADO: RAQUEL COLA GREGGIO - ES13820, SAMYRA CARNEIRO PERUCHI - ES13468 DECISÃO Nos autos do processo nº 0019521-60.2019.8.08.0035, em trâmite na 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES, figura como impugnante (devedor) o Instituto Ensinar Brasil e como exequente Yasmin Ribeiro Batista.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0019521-60.2019.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Doc. ID 66789003), na qual o impugnante alega, em síntese: (i) aplicação indevida de índices de correção monetária diversos da taxa SELIC no período anterior a abril de 2024, violando o entendimento do STJ de que, na ausência de índice fixado em sentença, deve ser aplicada a SELIC conforme art. 406 do Código Civil; e (ii) aplicação da multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC sobre os honorários advocatícios, contrariamente à decisão anterior (ID 64634316) que limitou a multa ao valor principal da condenação. A exequente, por sua vez, concordou com os cálculos apresentados e requereu o pagamento, sem rechaçar especificamente o debate sobre a retroatividade da SELIC. I. Da correção monetária e dos juros moratórios O art. 406 do Código Civil dispõe que, na falta de estipulação diversa, os juros de mora devem ser fixados segundo a taxa aplicável à mora de tributos federais – atualmente a taxa SELIC. Este entendimento foi recentemente reafirmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, 21/08/2024), cujo destaque esclareceu que “a taxa a que se refere o art. 406 do Código Civil é a SELIC, sendo este o índice aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis”. A Quarta Turma do STJ consolidou o entendimento de que “a Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não houver determinação específica de outra taxa” na sentença, vedada sua acumulação com qualquer outro índice monetário. Além disso, nesse julgamento ficou assente que, na ausência de cumulação de encargos, aplica-se a SELIC durante o período dos juros moratórios deduzindo-se o IPCA – regime que o STJ entende ser válido mesmo para obrigações anteriores à Lei 14.905/2024 (AREsp 2.059.743.). Em síntese, a jurisprudência atual do STJ impõe que, quando não há índice determinado, a correção deve seguir a SELIC, de forma única. No caso em exame, a Contadoria utilizou “cestas” e índices do TJES (correção local) para o período anterior a abril de 2024, aplicando a taxa SELIC apenas a partir de então. Tal metodologia contraria o entendimento acima mencionado. Antes de abril de 2024, como não havia índice contratual ou sentencial indicado, o art. 406 do CC e a jurisprudência do STJ exigem que se aplicasse a SELIC desde o início da mora. A adoção de índices diversos (por exemplo, tabelas de atualização do Tribunal) nesse intervalo não encontra respaldo legal ou jurisprudencial. Em conformidade com o decidido no STJ, deve ser aplicada a SELIC para atualização e juros do débito em todo o período precedente à efetiva quitação, deduzindo-se o IPCA nos meses em que não houve simultaneidade de correção e juros. Assim, a correção até abril de 2024 deve ser refeita com base na SELIC, corrigindo-se a tabela na forma legal. No que tange à Lei 14.905/2024 (que passou a vigorar em 30/8/2024 e alterou o art. 406 do CC para instituir a “taxa legal” – SELIC menos IPCA), observa-se que o STJ determinou a aplicação da SELIC em todos os casos, mesmo os anteriores à lei, subtraindo-se o IPCA quando cabível Em outras palavras, tanto à luz do art. 406 original quanto da nova redação, a SELIC continua sendo o parâmetro central. II. Da multa cominatória e dos honorários advocatícios O art. 523, §1º, do CPC/2015 prevê multa de 10% sobre o valor da condenação em caso de não pagamento voluntário no prazo legal, além dos honorários advocatícios de 10% daquela mesma quantia. É controvertido se essa multa incide sobre o total do débito já acrescido de honorários. No entanto, este juízo já decidiu expressamente, em ID 64634316, que a aplicação da multa se daria exclusivamente sobre o montante principal, excluindo-se os honorários de sucumbência. Esse entendimento se coaduna com a jurisprudência do STJ. Como noticiou o portal daquele Tribunal, “a base de cálculo da multa e dos honorários advocatícios é a mesma, ou seja, ambos incidem sobre o débito” principal (Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1757033). Mais detalhadamente, o STJ firmou que os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença incidem apenas sobre o valor do débito principal, “sem a inclusão da multa cominatória” na base de cálculor. Dessa forma, a multa de 10% do art. 523 não pode ser majorada pelo valor dos honorários, pois estes constituem verba autônoma. No presente caso, verifica-se que a Contadoria incluiu erroneamente a multa sobre os honorários, em descompasso com o decidido (ID 64634316). Portanto, impõe-se reafirmar que a sanção de 10% deve incidir somente sobre o valor principal da condenação, excluindo-se expressamente os honorários sucumbenciais. Assim, os cálculos devem ser corrigidos para retirar do montante sujeito à multa a quantia relativa aos honorários. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação (Doc. ID 66789003) para determinar: A revisão dos cálculos segundo os critérios legais ora fixados, aplicando-se a taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros moratórios desde o início da mora, na forma do art. 406 do CC e da jurisprudência do STJ. Em especial, nos períodos de incidência exclusiva de juros, aplica-se a SELIC deduzido o IPCA, conforme entendimento consolidado. Não havendo previsão de outro índice no título judicial, deve-se afastar a aplicação dos índices locais previamente usados pela contadoria. A correção da aplicação da multa de 10%, de modo que esta incida apenas sobre o valor principal da condenação, sem alcançar os honorários advocatícios de sucumbência, em consonância com a decisão anterior (ID 64634316) e a jurisprudência do STJ. Determino, assim, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para novo cálculo do débito executório, nos termos acima. Intimem-se as partes. Vila Velha, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00