Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ROSANE SIMONATO
INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a)
INTERESSADO: ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA - RJ120515 DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5024015-38.2023.8.08.0035 CONTESTAÇÃO EM FORO DIVERSO (12139) Vistos e etc.;
Cuida-se de Embargos à Ação Monitória (erroneamente autuados como Contestação em Foro Diverso) opostos por ROSANE SIMONATO em face de DACASA FINANCEIRA S/A, em virtude da Ação Monitória nº 5004408-45.2022.8.08.0012. Compulsando os autos, verifico que o feito foi atingido pelo arquivamento provisório automático (Ato Normativo 290/2024). Todavia, assiste razão à parte embargante ao pleitear o prosseguimento (ID 62343899), uma vez que a paralisação não decorreu de desídia, mas de trâmite administrativo de remessa entre juízos. DETERMINO o imediato desarquivamento e reativação do feito. A embargante pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Analisando os documentos acostados (ID 29840454), verifico a existência de elementos que confirmam a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Assim, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC/2015, DEFIRO a Gratuidade de Justiça. A serventia apontou inadequação da via eleita (ID 42742047). Contudo, o protocolo efetuado no juízo do domicílio da ré encontra respaldo no art. 340 do CPC, que privilegia o princípio do contraditório e o amplo acesso à justiça. Uma vez que os autos já foram remetidos ao juízo competente (Cariacica), qualquer erro na nomeação da classe processual configura vício sanável. Pelo princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º e art. 188, CPC), RECEBO a peça de ID 29839946 como EMBARGOS À MONITÓRIA. À Serventia: Retificar a classe processual no sistema PJe para "Embargos à Monitória" (Cód. 129). Nos termos do art. 702, § 4º, do CPC, a oposição de embargos suspende a eficácia do mandado monitório até o julgamento em primeiro grau. Portanto, fica suspensa qualquer ordem de pagamento ou penhora oriunda do processo principal nº 5004408-45.2022.8.08.0012. A embargante sustenta a ocorrência de prescrição, alegando que a dívida remonta a contratos antigos. Em sede de cognição sumária, observo que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A análise definitiva da ocorrência do prazo prescricional, bem como de eventuais causas interruptivas ou suspensivas (como o despacho que ordena a citação na ação principal), será realizada por ocasião do saneamento ou sentença, após a formação do contraditório. Diante do exposto: INTIME-SE a parte Embargada (Dacasa Financeira S/A), na pessoa de seu advogado, para que ofereça resposta aos presentes embargos, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º, CPC). Havendo resposta, intime-se a Embargante para réplica, no mesmo prazo. Após, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo ou julgamento antecipado, se for o caso. Diligencie-se para o apensamento eletrônico destes autos ao processo principal. EXPEÇAM-SE os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo manda CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29839946 Petição Inicial Petição Inicial 23082318223382000000028598364 29839948 02. Procuração e Declaração de Hipossuficiência Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23082318223403700000028598366 29839950 03. RG AUTORA Documento de Identificação 23082318223434600000028598368 29839952 04. Comprovante de Residência Documento de comprovação 23082318223450600000028598370 29840453 05. CTPS Documento de Identificação 23082318223467700000028598371 29840454 06. Comprovante Remuneração IPAMV Documento de comprovação 23082318223483900000028598372 29892790 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23082416113724200000028647834 29900219 Despacho Despacho 23082418035259100000028654448 29955255 Certidão Certidão 23082516023784300000028706232 34700738 Despacho Decisão 23120713285669500000033190315 35244817 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23120817142992700000033702829 42093485 Decisão Despacho 24042616415849900000040131839 42093485 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042616415849900000040131839 42466353 Pedido de Providências Pedido de Providências 24050311242929100000040480108 42742047 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24050817303258400000040739027 49038750 Despacho Despacho 24090315155790700000046611349 50163348 Pedido de Providências Pedido de Providências 24090516475730400000047657422 57622153 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000069338256 62184613 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 25012922114089200000055231135 62184613 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 25012922114089200000055231135 62343899 Pronunciamento ao petitório de ID nº 50163348. Petição (outras) 25020220394980500000055372738 87398210 Ato Normativo nº 317/2025 Ato Normativo nº 317/2025 25120314412803100000079916656