Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: KRETLI MINERACAO LTDA EPP, ANA MARIA FERREIRA ROCHA, GILSON CARLOS DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIELLI RIVA PESSI - ES15168, JOSILMA CRISTINA PRATTI MIOTTO - ES29341 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0000273-49.2017.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em face KRETLI MINERACAO LTDA EPP, ANA MARIA FERREIRA ROCHA, GILSON CARLOS DA SILVA. O exequente requereu a reconsideração da decisão de ID 79110961, que determinou a suspensão do feito por ausência de bens. Pois bem. 1. Do Pedido de Reconsideração e Prosseguimento do Feito Compulsando os autos, verifica-se que o fundamento para a suspensão não mais subsiste. O Ofício nº 120/2025 do Cartório do 1º Ofício de Nova Venécia (ID 87482077) confirmou que o Termo de Penhora foi devidamente averbado à margem das matrículas nº 17.917 e 17.918 em 22/10/2025. Dessa forma, havendo garantia efetivada nos autos, REVOGO a suspensão total da execução determinada no despacho anterior e determino o regular prosseguimento da execução. 2. Da Falência da Devedora Principal e Prosseguimento contra Coobrigado A exequente noticiou a decretação de falência da primeira executada, KRETLI MINERAÇÃO LTDA EPP, requerendo a suspensão do feito em relação a esta e à sócia ANA MARIA FERREIRA ROCHA, com o prosseguimento exclusivo em face do avalista GILSON CARLOS DA SILVA. O pleito merece acolhida. A decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial do devedor principal não obsta o prosseguimento da execução em face dos coobrigados, fiadores e avalistas, conforme inteligência da Súmula 581 do STJ. Pelo exposto: a) DETERMINO A SUSPENSÃO da execução exclusivamente em relação à executada KRETLI MINERAÇÃO LTDA EPP e à sócia ANA MARIA FERREIRA ROCHA, devendo a exequente habilitar seu crédito no Juízo Universal da Falência, se assim desejar; b) DEFIRO o prosseguimento da execução em face do executado GILSON CARLOS DA SILVA. 3. Da Intimação da Penhora A parte exequente requer que os executados sejam considerados intimados da penhora na forma do art. 841, §4º do CPC, alegando mudança de endereço não comunicada. Considerando as certidões mencionadas pela exequente (IDs 36983791 e 36829650) que atestam a não localização nos endereços constantes dos autos, DECLARO realizada a intimação da penhora sobre os imóveis (matrículas 17.917 e 17.918), com fulcro no art. 841, §4º c/c art. 274, parágrafo único, do CPC. 4. Da Penhora dos Imóveis e Preferência do Município O Município de Nova Venécia manifestou-se nos autos informando ser credor hipotecário e requerendo preferência sobre o produto da alienação dos bens constritos (matrículas 17.917 e 17.918). Ressalte-se que a existência de hipoteca ou créditos fiscais não impede a penhora do bem em execução movida por outro credor, assegurando-se, contudo, o direito de preferência no concurso de credores sobre o produto da arrematação, nos termos do art. 908 e seguintes do CPC. Assim, MANTENHO a constrição realizada sobre os imóveis de matrículas nº 17.917 e 17.918 do RGI de Nova Venécia; INTIME-SE o Município de Nova Venécia/ES, na qualidade de terceiro interessado/credor hipotecário, acerca desta decisão e da penhora averbada, para que acompanhe os atos expropriatórios futuros. 5. Do Pedido de Ofício ao DETRAN Quanto ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN/ES para obtenção do dossiê do veículo de ID 29185683, DEFIRO o requerimento. Expeça-se ofício ou realize-se consulta via sistema RENAJUD (se disponível) para verificar a existência de gravames, alienação fiduciária e identificar o credor fiduciário, a fim de avaliar a viabilidade da constrição sobre os direitos aquisitivos do bem. 6. Das Providências Finais Preclusa a presente decisão e cumpridas as diligências (DETRAN), intime-se a exequente para requerer o que de direito em termos de avaliação e expropriação dos bens penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, assinado e datado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz(a) de Direito