Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉ: MILENA DA SILVA LESSA S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008942-97.2025.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. em face de Milena da Silva Lessa, na qual foi deferida, em momento pretérito, medida liminar de busca e apreensão do bem objeto da avença fiduciária, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69. A decisão que deferiu a liminar encontra-se no ID 77345132. Sobreveio, posteriormente, petição da parte autora por meio da qual requereu a extinção do feito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, postulando, ainda, a baixa da restrição judicial incidente sobre o veículo (ID 94038905). A parte requerida, por sua vez, peticionou nos autos informando a existência de ajuste extrajudicial entre os litigantes e pugnando pela retirada da restrição, ao argumento de que o veículo se encontra recolhido em pátio, com incidência de diárias (ID 94712468). É o relatório, em síntese. Decido. A pretensão de desistência formulada pela parte autora comporta homologação. Com efeito, a desistência da ação, antes da estabilização da relação processual em sua inteireza e ausente óbice juridicamente relevante, insere-se na esfera de disponibilidade da parte demandante, notadamente quando não se evidencia, no estado atual dos autos, a consolidação de situação processual apta a infirmar o pleito extintivo. Na hipótese vertente, embora haja manifestação subscrita por patrono da parte ré, não se extrai do acervo processual, com a segurança necessária, comprovação inequívoca de citação válida, tampouco de cumprimento efetivo da liminar anteriormente deferida. Tal circunstância assume relevo singular, pois impede que se atribuam à manifestação defensiva superveniente consequências processuais mais gravosas à parte autora, sobretudo no que se refere à imposição de honorários sucumbenciais, uma vez que a angularização regular da demanda, sob o prisma formal, não se mostra suficientemente demonstrada (TJSP, Apelação Cível n. 1027947-74.2021.8.26.0196, rel. Morais Pucci, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 28/02/2023, Data de Registro: 28/02/2023; TJSP, Apelação Cível n. 1005393-95.2020.8.26.0224, rel. Hugo Crepaldi, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 19/03/2022, Data de Registro: 19/03/2022).. Nessa linha de intelecção, a homologação da desistência revela-se medida consentânea com a disciplina do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Como desdobramento necessário do acolhimento do pleito extintivo, impõe-se a revogação da liminar anteriormente deferida, já que a tutela provisória, por sua própria natureza instrumental e acessória, não subsiste autonomamente diante da extinção do processo sem resolução do mérito. Outrossim, cumpre determinar a baixa da restrição judicial lançada via RENAJUD sobre o veículo descrito na inicial, providência esta que se insere, de maneira estrita e suficiente, no âmbito de atuação deste Juízo. Com isso, resta preservada a exata medida da intervenção jurisdicional cabível neste momento processual. De outro lado, eventuais controvérsias remanescentes atinentes à permanência do bem em pátio, à incidência de diárias, à retirada física do veículo ou a quaisquer outros consectários materiais derivados da apreensão ou da custódia administrativa do bem devem ser solucionadas entre as próprias partes, pelos meios adequados e perante os órgãos competentes, não se afigurando juridicamente apropriado ampliar, nesta sede, o espectro da atuação judicial para além da revogação da medida e da correspondente baixa da restrição. Compete a este Juízo, na espécie, unicamente desconstituir o gravame judicial que emanou destes autos, não lhe cabendo dirimir questões laterais de feição eminentemente administrativa ou obrigacional estranhas ao objeto residual da demanda. No tocante aos honorários advocatícios, deixo de fixá-los. Isso porque, a despeito do peticionamento apresentado em nome da parte ré, não há prova segura da citação válida nem do cumprimento da liminar, circunstâncias que, no caso concreto, obstam a condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária sucumbencial.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em consequência, (i) revogo a liminar anteriormente deferida; (ii) promovo a imediata baixa da restrição judicial via RENAJUD incidente sobre o veículo objeto da lide e determino o imediato recolhimento do mandado expedido, sem cumprimento,; (iii) consigno que eventuais pendências relativas ao pátio, diárias, retirada do bem ou outras questões correlatas deverão ser dirimidas entre as partes, pelas vias próprias, não competindo a este Juízo deliberar sobre tais matérias no bojo desta demanda. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Custas pagas pela parte autora. Advirto, desde logo, que a eventual oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses estritamente previstas em lei implicará a aplicação da multa disciplinada no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado na presente data e, ato contínuo, determino o arquivamento dos autos, haja vista a ausência de interesse recursal, caracterizando-se, pois, a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos contra esta decisão que acolheu o pedido de desistência. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
10/04/2026, 00:00