Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARCOS AURELIO FABRIS PANDINI Advogado do(a)
REQUERENTE: WACSON SILVA - ES17193
REQUERIDO: FREDERICO DE JESUS SOUSA, R.A. VEÍCULOS LTDA, MATHEUS DE LIMA OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERIDO: ROBERTO GOTARDO MOREIRA - ES9020 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000492-09.2024.8.08.0052 REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)
Vistos, etc. 1.Ante o decurso do prazo para apresentação de contestação (ID. 80456168), DECRETO A REVELIA do réu MATHEUS DE LIMA OLIVEIRA. 2.O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade, pelo que passo à análise da preliminar aventada pela parte ré R.A. VEÍCULOS LTDA. 2.1 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré R.A. VEÍCULOS LTDA alegou, em sede de preliminar de contestação, que é ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, vez que
trata-se de terceiro de boa-fé em relação ao negócio jurídico objeto dos autos. Neste contexto, percebo que a preliminar, nos moldes aventados, confunde-se com o mérito da causa, razão pela qual tenho por bem apreciá-la quando do julgamento do feito.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar apresentada pela ré. 3.Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades, pelo que declaro saneado o processo. 4.Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. 5.Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, o(a)(s) autor (es)(a) (s) na petição inicial ou réplica e o (a)(s) réu (ré)(s) na petição de contestação, com as quais pretendem provar os fatos, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicados, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. 6.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: MARCOS AURELIO FABRIS PANDINI Endereço: Córrego Boa Vista, 00, zona rural, Santo Isidoro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: FREDERICO DE JESUS SOUSA Endereço: avenida São Mateus, 280, casa, Beira Rio, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Nome: R.A. VEÍCULOS LTDA Endereço: Rua Vandelino Santos, 421, sede da empresa, Morada de Santa Fé, CARIACICA - ES - CEP: 29143-727 Nome: MATHEUS DE LIMA OLIVEIRA Endereço: CDPVV, Centro de Detenção Provosória e Vila Velha I, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-010