Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JORGE FERREIRA DE FREITAS
REQUERIDO: MARIA MARLENE DOS SANTOS FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: GLAUCIA NASCIMENTO SILVA FABRI - ES30877 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617056 PROCESSO Nº 5002729-46.2023.8.08.0021 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
VISTOS.
Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela proposta por Jorge Ferreira de Freitas em face de sua esposa, Maria Marlene dos Santos Freitas, ambos qualificados nos autos. O requerente alega, em síntese, que a interditanda é portadora de doenças degenerativas graves que a impossibilitam de reger sua própria pessoa e administrar seus bens. A petição inicial veio instruída com documentos, laudos médicos e declarações de anuência dos filhos do casal. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e nomeado o requerente como curador provisório, encargo renovado periodicamente durante a instrução. Realizada a perícia médica pelo Dr. Roberto Ramalhete Pereira da Silva (CRM 508), o laudo pericial (ID 82196712) confirmou o diagnóstico de Doença de Alzheimer em estágio avançado e Esclerose Múltipla (CID 10 G30 + G35). O Ministério Público exarou parecer final (ID 84027745) manifestando-se favoravelmente à procedência do pedido, com a nomeação definitiva do requerente como curador. A interdição é medida de proteção àqueles que, por causa duradoura ou permanente, não podem exprimir sua vontade ou prover o próprio sustento e administrar seus interesses patrimoniais, nos termos do Art. 1.767, I, do Código Civil. No presente caso, a prova pericial é conclusiva e inequívoca. O perito judicial constatou que a interditanda apresenta comprometimentos graves e irreversíveis das funções cognitivas, memória e raciocínio, dependendo totalmente de terceiros para atos da vida diária e civil. A incapacidade foi classificada como total, permanente e irreversível. O requerente, na qualidade de cônjuge, possui legitimidade prioritária para o exercício da curatela, conforme preceitua o Art. 1.775, caput, do Código Civil, restando demonstrado nos autos o zelo no cuidado com a interditanda, que se encontra atualmente sob cuidados em casa de repouso.
Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de MARIA MARLENE DOS SANTOS FREITAS, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos Arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015. NOMEIO como Curador Definitivo o Sr. JORGE FERREIRA DE FREITAS. Em observância aos preceitos legais, determino que curador deverá prestar compromisso definitivo em cartório no prazo de 05 (cinco) dias. Em obediência ao disposto no art. 753, § 3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de dez (10) dias, DEVENDO ESTA SENTENÇA SEGUIR COMO MANDADO DE INSCRIÇÃO. Perícia realizada pelo Dr Roberto Ramalhete, razão pela qual, fixo honorário pericial em caráter de média complexidade. Expeça-se alvará nos moldes da resolução nº 06/2012, caso solicitado. Expeça-se o competente Mandado de Averbação/Inscrição ao Cartório de Registro competente. Custas processuais isentas, em razão do deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Publicar. Registrar. Intimar. Arquivar. GUARAPARI-ES Juiz(a) de Direito