Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: MILLENA LOPES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 DECISÃO visto em inspeção Inicialmente, a parte autora requer que a presente demanda tenha seu trâmite em segredo de justiça, em virtude da matéria abordada, que expõe excessivamente a intimidade do requerido, pois inclui documentos pessoais e extratos, oriundos de dívida contraída junto à Instituição financeira, na qual deverá operar na preservação do sigilo de tais operações. Em geral são públicos os atos processuais. Assim, qualquer pessoa pode obter informações e certidões a respeito dos atos e termos contidos no processo. Há, porém, casos em que, por interesse público ou social, bem como pelo respeito que merecem as questões de foro íntimo, o Código reduz a publicidade dos atos verificando o procedimento chamado “segredo de justiça” no qual apenas as partes e seus procuradores possuem acesso aos termos e atos do processo. A exceção a publicidade dos atos processuais está prevista nos incisos do art. 189, que assim prelecionam: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I – em que o exija o interesse público ou social; II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Note-se que o objeto da demanda não se refere a nenhuma das hipóteses previstas no artigo supramencionado. Outrossim, não restou evidenciada a necessidade de restrição aos dados contidos no processo. Assim sendo,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5002832-64.2026.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) indefiro o pedido de segredo de justiça. Ademais, verifica-se a ausência de comprovação da mora do devedor, que constitui pressuposto processual indispensável para a concessão liminar do mandado de busca e apreensão. Isto porque a petição inicial não está acompanhada do Aviso de Recebimento (AR) da notificação extrajudicial, documento hábil a atestar, de forma inequívoca, que o devedor foi constituído em mora.
Diante do exposto, e em conformidade com o entendimento consolidado, intime-se a Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos o Aviso de Recebimento (AR) válido da notificação, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito. DILIGENCIE-SE. Serra-ES, data registrada automaticamente pelo sistema. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00