Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO BRADESCO SA
REU: OFFICECEL DISTRIBUIDORA LTDA DESPACHO Após regular iter procedimental, o advogado dos requeridos noticiou no ID 73192265 que não mais patrocina os interesses dos executados, descurando, contudo, de atender adequadamente ao disposto no art. 112 do Código de Processo Civil, parte final, senão vejamos: “Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor” (Destaquei e grifei)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5018894-92.2024.8.08.0035 MONITÓRIA (40) Intime-se, portanto, o Dra. DANIELE OLIVEIRA SILVA, para ciência e atendimento, com a ressalva de que a inércia implicará na ineficácia do da renúncia, consoante orientação do c. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE DECISÃO QUE CONSIDEROU INEFICAZ A RENÚNCIA AO MANDATO PRETENDIDA PELOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA RENÚNCIA DO MANDATO DE ADVOGADO. ART. 112 DO CPC/2015. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 112 do CPC/2015 dispõe que: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor". Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1961334 PR 2021/0263940-0, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2023)” (Destaquei e grifei). Ademais, desde que comprovada a notificação inequívoca dos requeridos, registre-se, para conhecimento, a orientação hodierna tocante a prescindibilidade de intimação pessoal para constituição de novo patrono. “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1935280 RJ 2021/0211379-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022)” (Destaquei e grifei). Nestes termos, desde que implementada notificação dos requeridos, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da mencionada notificação e, caso silente, certifique-se nos autos, promovendo-se o descadastramento da advogada renunciante e, nos termos art. 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, o processo terá a sua regular tramitação, independente de nova intimação da devedora: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor”. II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; Intime-se. Diligencie-se. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito