Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: COLATINA PNEUS LTDA, SERGIO CHEQUER DOS ANJOS SILVA, ADEMIR BRAS VAGO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0003681-98.2004.8.08.0014 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de COLATINA PNEUS LTDA, visando a cobrança de crédito tributário de ICMS (CDA nº 04974/2001), com valor histórico de R$ 2.053.935,12. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 12/12/2005. O trâmite processual foi marcado por intensas diligências em busca de bens, pedidos de redirecionamento aos sócios ADEMIR BRAS VAGO, ADEMAR ROQUE VAGO e SÉRGIO CHEQUER DOS ANJOS SILVA, e alegações de grupo econômico/fraude à execução. Contudo, as decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (ex: AI 0020620-36.2016.8.08.0014 e AI 0001778-03.2019.8.08.0014) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.393.608/ES) consolidaram a ilegitimidade passiva dos sócios e a inexistência de prova de dissolução irregular apta ao redirecionamento naquele momento processual. A parte executada peticionou arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente, dada a ausência de bens penhoráveis da devedora principal desde o início da execução. Instada, a Fazenda Pública manifestou-se pela manutenção das restrições e prosseguimento do feito. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A análise do caso sob a ótica da inércia processual qualificada revela a consumação do prazo prescricional intercorrente, conforme a sistemática do REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ). Compulsando os autos físicos digitalizados, verifica-se que o Oficial de Justiça certificou a não localização de bens da empresa executada em 27/02/2007. A Fazenda Pública tomou ciência desta certidão, o que constitui o gatilho (Marco Zero) para a suspensão automática de 1 (um) ano prevista no art. 40, caput, da LEF. Portanto, o prazo de suspensão exauriu-se em 28/02/2008. O prazo quinquenal de prescrição iniciou-se automaticamente no dia seguinte ao término da suspensão, ou seja, em 01/03/2008, findando-se em 01/03/2013. Segundo o precedente vinculante do STJ, apenas a citação frutífera ou a efetiva constrição de bens (penhora) interrompem a prescrição intercorrente. No presente caso: As tentativas de penhora via Bacenjud em contas da empresa restaram infrutíferas ou com valores irrisórios; Os bloqueios realizados em contas e bens dos sócios não aproveitam à contagem em relação à empresa, uma vez que tais sócios foram declarados partes ilegítimas por decisão judicial transitada em julgado. A nulidade do redirecionamento implica a nulidade do ato interruptivo dele decorrente; Pedidos de diligências inúteis ou "meros peticionamentos" (como os pedidos de reconhecimento de grupo econômico sem a devida comprovação contemporânea ao prazo) não suspendem nem interrompem o lapso prescricional. Verifica-se, portanto, que entre 2008 e a presente data, transcorreu prazo muito superior a 6 anos sem que houvesse a localização de bens penhoráveis da devedora COLATINA PNEUS LTDA.
Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados: JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, para DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e Tema 566 do STJ. Em observância ao princípio da causalidade e à jurisprudência do STJ, deixo de condenar a exequente em honorários advocatícios, uma vez que a extinção não decorreu de erro da Fazenda, mas da inexistência de bens da parte devedora. Sem custas (art. 39, LEF). DETERMINO a imediata expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis (especialmente o 1º Ofício de Colatina, matrícula 24.083 e outras mencionadas às fls. 600+) para a BAIXA DEFINITIVA de todas as restrições, indisponibilidades e averbações premonitórias oriundas deste processo, tendo em vista o reconhecimento da prescrição e a ilegitimidade dos sócios já reconhecida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Piúma/ES, data da assinatura digital. MENANDRO TAUFNER GOMES Juiz de Direito