Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: DHONES BATISTA DA SILVA Advogados do(a)
REU: ALAIR BATISTA BARBOSA JUNIOR - ES32741, LAZARO SOUZA LOPES - ES30017 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5009830-87.2025.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de análise da manutenção da prisão preventiva de DHONES BATISTA DA SILVA, já qualificado nos autos, denunciado pelo cometimento, em tese, dos delitos previstos no artigo 33 da Lei 11.343/06 e artigo 14 da Lei 10.826/03. Compulsando os autos, verifico que o acusado foi preso em flagrante no dia 16 de agosto de 2025, tendo a sua custódia convertida em preventiva em 19 de agosto de 2025, por ocasião da audiência de custódia, com fulcro nos artigos 311 e 312 do CPP, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Todavia, analisando o estágio atual do processo, verifico que não persistem os requisitos que ensejaram a sua segregação cautelar, sobretudo considerando as circunstâncias do caso concreto. Nota-se que, desde a data da prisão, não foi apresentada pela autoridade policial a juntada do laudo pericial definitivo das munições apreendidas. Tal omissão estatal, que perdura por meses, configura indícios de quebra da cadeia de custódia, conforme descrito no artigo 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. A fragilidade na preservação e no processamento da prova pericial prejudica o contraditório e a ampla defesa, gerando incerteza quanto à materialidade técnica de um dos delitos imputados. A permanência do réu custodiado diante de tal inércia do aparato estatal configura constrangimento ilegal por excesso de prazo injustificado na formação da prova. Nesse sentido, em que pese a gravidade abstrata dos delitos, verifico que as condições pessoais do acusado — que é primário e possui bons antecedentes — aliadas à ausência de perspectiva célere para a conclusão da instrução por culpa exclusiva do Estado, revelam a desproporcionalidade da manutenção do cárcere. A ausência do laudo definitivo, após reiteradas requisições, enfraquece o periculum libertatis inicialmente vislumbrado. Desse modo, entendo que, ao menos por ora, não se fazem presentes os requisitos ensejadores da manutenção da prisão preventiva, podendo esta ser substituída por medidas cautelares sem prejuízo ao andamento do processo. Além disso, é cediço que a sistemática adotada pelo ordenamento jurídico pátrio prevê que a prisão é a ultima ratio, sendo suficiente, para o caso em questão, a aplicação de medidas diversas. Desta feita, REVOGO a prisão preventiva de DHONES BATISTA DA SILVA, eis que ausentes os requisitos que autorizam tal medida cautelar, descritos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Considerando o artigo 319 do Código de Processo Penal, identifico a adequabilidade das medidas abaixo listadas, tendo em vista as circunstâncias do fato e as condições pessoais do agente. Pelo exposto, aplico as seguintes medidas cautelares, devendo o acusado: a) comparecer perante este Juízo, todas as vezes que for intimado para atos da instrução criminal e para o julgamento; b) não mudar de residência, sem prévia permissão deste Juízo, ou se ausentar por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar nestes autos o lugar onde será encontrado. Expeça-se alvará de soltura em favor de DHONES BATISTA DA SILVA, no qual deverão constar as condições acima referidas e a advertência de que o descumprimento de qualquer delas importa em motivo suficiente para nova decretação da prisão preventiva (art. 282, §4º c/c art. 312, parágrafo único, do CPP). Diante da gravidade da desídia na remessa do material pericial, INTIME-SE pessoalmente a Autoridade Policial (Delegado de Polícia responsável) para que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, encaminhe aos autos o laudo pericial definitivo das munições apreendidas, sob pena de preclusão e perda da prova, bem como apuração de responsabilidade funcional, alertando-o sobre a possível nulidade por quebra da cadeia de custódia (art. 158-A e ss do CPP). Após, vistas ao Ministério Público. Diligencie-se. PANCAS-ES, (data da assinatura eletrônica). Juiz(a) de Direito