Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JORGE LUIZ FERNANDES DE SANTIS
REQUERIDO: RONALDO COSTA PEREIRA S E N T E N Ç A
autor: (i) a gratuidade de justiça, alegando ser pobre nos termos da lei; (ii) indenização por danos materiais no valor de R$31.511,00 (trinta e um mil, quinhentos e onze reais), correspondente ao valor do bem pela Tabela FIPE; (iii) indenização por lucros cessantes no importe de R$2.309,31 (dois mil, trezentos e nove reais e trinta e um centavos) por mês, desde a data do acidente até a prolação de sentença, referente aos meses em que ficou impossibilitado de exercer sua atividade profissional; e (iv) reparação por danos morais no montante de R$30.000,00 (trinta mil reais). Proferida decisão que deferiu a gratuidade de justiça ao autor e determinou a citação do requerido (ID 62330894). Inobstante regularmente citado (ID 83654433), o requerido não apresentou contestação (ID 89768427), motivo pelo qual foi decretada sua revelia (ID 90198339). Instada a esclarecer quanto ao seu interesse na dilação probatória, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 90493143). É o relatório, em síntese. Decido. Verifico, no caso em questão, como plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). Isto porque, a lei processual civil dispõe que o juiz julgará de forma antecipada o pedido, proferindo sentença, quando não houver a necessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella. In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia é estritamente de direito, não se mostrando necessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Nesse mesmo sentido manifestou-se a parte autora, declarando-se satisfeita com as provas documentais já anexadas aos autos e, por consequência, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, o qual passo a realizar, nos termos do art. 355, I, do CPC. Pois bem. Conforme já elucidado,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010517-77.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Cuidam os autos de ação de reparação de danos por acidente de trânsito ajuizada por JORGE LUIZ FERNANDES DE SANTIS em face de RONALDO COSTA PEREIRA, objetivando, em suma, o recebimento de indenização por danos materiais e morais, além de lucros cessantes. A exordial foi instruída com os documentos de ID 53979774 e seguintes, por meio da qual narra o autor que, no dia 31/03/2024, seu veículo Renault Logan, utilizado para o trabalho como motorista de aplicativo, estava estacionado em via pública (Av. Atlântica, Praia do Morro, Guarapari/ES) quando foi violentamente atingido pelo veículo Kia Sorento, conduzido pelo requerido. Sustenta que o réu conduzia o automóvel em alta velocidade e sob visível estado de embriaguez, tendo invadido a calçada e causado a perda total do veículo do requerente. Com base em tais fatos, pleiteia o
trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, sendo certo que,
no caso vertente, a revelia do requerido faz presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Tal presunção, embora relativa, encontra amparo no Boletim de Ocorrência Policial (ID 53979792) e nas fotos e vídeos acostados aos autos (IDs 53979784, 53980479 e 53980478), que demonstram que o veículo do autor, regularmente estacionado em via pública, foi atingido pelo veículo do réu, que invadiu a calçada. É de se ressaltar, ainda, que conforme consta em referido Boletim Policial, documento público que goza de presunção juris tantum de veracidade, testemunhas que presenciaram a colisão informaram que, no momento dos fatos, o requerido encontrava-se em velocidade superior ao permitido para a via, além de apresentar sinais de embriaguez, fatos que reforçam a culpa exclusiva do réu pelo evento danoso, por violar os deveres de cuidado e domínio do veículo, conforme previsto nos arts. 28 e 165 do Código de Trânsito Brasileiro. Trata-se, portanto, de culpa grave e exclusiva, que atrai o dever inexorável de reparar os prejuízos causados, só restando a este Juízo discorrer acerca do quantum indenizatório. Primeiramente importa destacar que, na forma do art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. In casu, o autor comprovou a extensão do dano através de três orçamentos realizados em oficinas distintas, os quais, de forma unânime, demonstraram que o custo de reparação do veículo do autor supera seu valor de mercado à época do acidente, caracterizando a "perda total". Nesse cenário, o parâmetro idôneo para o ressarcimento é, conforme requerido pelo autor, o valor médio de mercado apurado pela Tabela FIPE à época do sinistro, montante que reflete a justa medida do desfalque patrimonial sofrido, totalizando R$31.511,00 (trinta e um mil, quinhentos e onze reais). Este é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. AUTOMÓVEL. DANOS MATERIAIS. ORÇAMENTO QUE ULTRAPASSA SUBSTANCIALMENTE O VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO NA ÉPOCA DOS FATOS. ADOÇÃO DA TABELA FIPE COMO PARÂMETRO PARA A INDENIZAÇAO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA CORRÉ ECOSERV PROVIDO. No caso, considerando que o orçamento de menor valor, tomado como parâmetro para fixar a indenização, supera em aproximadamente 45% o valor de mercado do veículo na época do acidente, conclui-se que a situação se assemelha à perda total do bem, inviabilizando economicamente a realização do conserto. Daí por que, dadas todas essas particularidades, a indenização do dano deverá ser calculada pelo valor de mercado do veículo da parte autora, adotando-se como parâmetro aquele constante da Tabela FIPE na época do acidente, corrigido monetariamente e com juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmulas 43 e 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Com o devido respeito a entendimento diverso, essa solução é a que mais se aproxima do verdadeiro sentido de reparação integral do dano, previsto no art. 944, caput, do Código Civil (CC), evitando o enriquecimento sem causa da parte contrária. [...] (TJSP, Apelação Cível n. 10168127820188260161, rel. Adilson de Araujo, j. 23/03/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022) Ação de conhecimento objetivando a Autora a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por dano material e moral decorrente de acidente de trânsito. Sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar os Réus, solidariamente, a pagarem à Autora o valor de R$ 7.150,00, para reparação do dano material, além de R$ 3.000,00, a título de indenização por dano moral. Apelação dos Réus, arguindo, preliminarmente o cerceamento de defesa. Magistrado que é o destinatário da prova, de modo que compete a ele avaliar a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento, além daqueles já constantes dos autos. Controvérsia existente entre as partes que comporta apreciação, independentemente da produção das provas oral e pericial requerida pelos Apelantes, sendo as provas existentes nos autos suficientes para o seu exame. Cerceamento de defesa não configurado. Apelada que logrou demonstrar o fato constitutivo do seu direito, colacionando documentos que comprovaram os fatos narrados na inicial, além de ter a parte ré reconhecido expressamente que o veículo da demandante trafegava pela via preferencial. Condutor do veículo do réu que a quem incumbia, ao tentar realizar uma manobra de acesso à outra rua, certificar-se de que havia oportunidade para tal, sem risco a transeuntes ou veículos, aguardando o momento em que o veículo da parte autora, seguindo no sentido contrário, passasse para, somente então, cruzar a via, dirigindo-se à transversal. Inteligência dos artigos 28, 34, 35 e 44 do CTB. Existência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano sofrido pela parte autora, razão pela qual se impõe o dever de indenizar pelo ilícito cometido. Danos materiais que ficaram demonstrados pelas fotografias e orçamentos que instruem a petição inicial. Orçamento do conserto do veículo que é muito superior ao valor de mercado do bem, à época do acidente, como se vê do preço do bem pela tabela FIPE, que foi indicado pelos Réus, quando da contestação, o qual não foi impugnado pela Apelada, e deve assim ser arbitrado para reparação do dano material. Dano moral configurado. Quantum da condenação fixado com moderação, observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Aplicação da Súmula 343 do TJRJ. Provimento parcial da apelação. (TJRJ, Apelação Cível n. 00049966120198190037 202400161533, relª Ana Maria Pereira de Oliveira, 17ª Câmara de Direito Privado (Antiga 26ª Câmara Cível), j. 29/08/2024, Data de Publicação: 30/08/2024) No mesmo sentido se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INVASÃO DA VIA OPOSTA. COLISÃO FRONTAL. EMBRIAGUEZ. VIOLAÇÃO DE DEVER DE CUIDADO NO TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. ORÇAMENTO EM VALOR SUPERIOR AO DE MERCADO. UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. É, em regra, subjetiva a responsabilidade do causador de dano em acidentes automobilísticos, impondo-se a demonstração do fato delituoso, do evento danoso, do nexo de causalidade, bem como do dolo ou da culpa, salvo quando comprovada eventual causa excludente do nexo de causalidade entre os prejuízos e o evento danoso, nos termos dos artigos 927 e 186, do CC/02. II. Estabelece o artigo 28, do Código de Trânsito Brasileiro, ser dever dos condutores de veículos automotores atuar com prudência e atenção indispensáveis à segurança no trânsito, sob pena de responderem pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados. III. Paralelamente, o artigo 34, do Código de Trânsito Brasileiro, prevê medida cuja observância traduz prudência e atenção do motorista, evitando, desta feita, que eventual manobra brusca e inesperada culmine em acidente de trânsito. IV. Na hipótese, o exame dos autos, em especial do Boletim de Acidente de Trânsito, da prova documental e da própria dinâmica do evento, ponto em destaque o local e a posição em que os veículos colidiram, evidencia a culpa do demandado/apelante pelo acidente de trânsito narrado na exordial, pois, alcoolizado, imprudentemente e em notória violação ao dever de cuidado no trânsito, invadiu a contramão e colidiu frontalmente com o veículo do demandante/apelado, o qual em nada contribuiu para o sinistro. V. Mantém-se hígida a presunção de veracidade do Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela autoridade policial, sabidamente dotada de fé pública e que compareceu ao local logo após o sinistro, ante a ausência de prova em sentido contrário na forma do artigo 373, inciso II, do CPC/15. VI. No que pertine à quantificação dos danos materiais, acertada a compreensão do juízo a quo ao acolher o pedido de indenização em montante equivalente ao da Tabela FIPE, haja vista que, em virtude das avarias sofridas, o orçamento de reparo alcançou valor superior ao de mercado, devendo-se considerar, portanto, a perda total do veículo. VII. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 0010009-98.2014.8.08.0012, rel. Jorge Henrique Valle dos Santos, 3ª Câmara Cível) Cumpre ressaltar, contudo, que os danos materiais suportados pelo autor não se restringem ao valor do bem avariado, porquanto o requerente demonstrou exercer atividade como motorista de aplicativo, utilizando, portanto, o veículo para fins profissionais e de subsistência. Evidenciou-se, ainda, que o demandante auferia renda média mensal de R$ 2.309,31 (dois mil trezentos e nove reais e trinta e um centavos), conforme se depreende dos extratos obtidos junto à plataforma Uber. Deste modo, a inutilização do instrumento de trabalho por culpa do réu impõe o dever de compensar o rendimento que o autor deixou de auferir, restituindo-o em lucros cessantes. Quanto ao montante a ser indenizado a esse título, é cediço que deve ser calculado com base no valor que a vítima deixou de auferir em razão do acidente. No presente caso, o autor, por ser trabalhador autônomo, indicou a renda mensal média auferida em seu histórico na plataforma Uber. Assim, diante da ausência de impugnação específica sobre os cálculos apresentados (ônus que incumbia ao réu, nos termos do art. 341 do CPC), a condenação deve abranger o período compreendido entre a data do evento danoso e a prolação desta sentença, conforme pugnado pela parte autora e entendimento jurisprudencial vigente: Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Compra e venda de veículo usado. Decadência e prescrição não verificadas. Vícios no veículo que surgiram após 4 dias da compra. Incidência da garantia legal. Automóvel que constava com apenas 5 anos de uso, com média quilometragem rodada (48.000km) e foi vendido em valor superior ao mercado (Tabela FIPE). Responsabilidade das rés Ortovel e New Veículos pela reparação dos danos causados pelo produto defeituoso. Aplicação do art. 27 do CDC. Danos materiais com o conserto do veículo e lucros cessantes pela renda que deixou o autor de auferir com o exercício de atividade de motorista de aplicativo. Ausência de impugnação específica quanto aos valores, que resulta no acolhimento da pretensão como apresentada pelo autor. Dano moral. Ocorrência. Rés que venderam veículo com vícios e prestaram serviços defeituosos. Veículo que apresentou defeito que inviabilizou o seu uso apenas 4 dias após a compra. Autor que adquiriu o veículo para trabalho. Situação que supera o mero aborrecimento. "Quantum" indenizatório. R$ 5.000,00. Montante que se coaduna com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Valor suficiente para cumprir as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Sentença reformada. Recurso provido para julgar procedente a ação e condenar as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Alteração do ônus da sucumbência e dos honorários advocatícios. (TJSP, Apelação Cível n. 10091104520208260506, rel. Eduardo Gesse, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 11/12/2024, Data de Publicação: 11/12/2024) Por fim, requer o autor a condenação do requerido ao pagamento de danos morais. Sobre o tema, em detida análise dos autos verifica-se que a situação fática descrita ultrapassa o mero dissabor, uma vez que autor viu-se privado de seu meio de subsistência de forma abrupta e violenta, em razão de conduta imprudente do réu (dirigir em alta velocidade e em aparente estado de embriaguez), configurando, portanto, a ocorrência de danos morais. No que tange à fixação do valor da indenização, deve o magistrado nortear-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atentando para a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, evitando-se, contudo, o enriquecimento sem causa. In casu, o autor pleiteia o recebimento de R$30.000,00 (trinta mil reais). Todavia, sopesando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o patamar pretendido revela-se excessivo. Assim, fixo a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), montante que afigura-se suficiente para compensar o abalo moral sofrido pelo autor, sem desbordar para o enriquecimento indevido, servindo, outrossim, de advertência ao requerido para que deixe de adotar condutas temerárias no trânsito. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: (i) Condenar o requerido ao pagamento de R$31.511,00 (trinta e um mil, quinhentos e onze reais) por danos materiais, com correção monetária pela taxa Selic e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o evento danoso nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. (ii) Condenar o requerido ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$55.423,44 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), calculados com base na renda média do autor, devidos proporcionalmente de 31/03/2024 até a data desta sentença, a serem acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária desde cada vencimento mensal. (iii) Condenar o requerido ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pela taxa Selic a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, respectivamente. Considerando que o autor só foi sucumbente no quantum indenizatório por danos morais, e tendo em vista que nos termos da súmula 326 do STJ, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, condeno o requerido ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -