Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5002675-66.2026.8.08.0024.
REQUERENTE: EBRAIN GOMES Advogado do(a)
REQUERENTE: GABRIEL TAVARES DA SILVA PESSOA - ES41466
REQUERIDA: CINTIA DE ANDRADE COLOMBINO Endereço: Rua Aldomario Soares Pinto, nº 251, Jabour, Vitória/ES, CEP 29.015-180 DECISÃO/OFÍCIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Número do
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por EBRAIN GOMES, em face de CINTIA DE ANDRADE COLOMBINO, conforme petição inicial de ID nº 89166626 e documentos seguintes. Sustenta a parte autora em síntese que é o legítimo possuidor do veículo BMW/X1 S20I ACTIVEFLEX, placa FER3F14/SP, RENAVAM 01163232685, ano 2018, objeto de contrato de financiamento bancário sob o nº AYME00548804796. Ocorre que, desde o dia 11/08/2025, a Requerida, Sra. Cintia de Andrade Colombino, detém a posse do referido bem de forma injusta e de má-fé. Apesar de diversas tentativas amigáveis de reaver o automóvel, inclusive mediante notificação extrajudicial enviada via aplicativo de mensagens em 20/01/2026, a Requerida permanece irredutível quanto à devolução. Narra que a obrigação de adimplemento das parcelas do financiamento perante a instituição financeira recai exclusivamente sobre o Autor, na qualidade de fiduciante, não havendo qualquer condicionante financeira para a desocupação do bem pela Requerida, que figura como mera esbulhadora. Por fim, afirma que, em razão da Requerida estar cometendo sucessivas infrações de trânsito, gerando multas que comprometem o direito de dirigir do Autor, o veículo apresenta sinais de deterioração por mau uso, possui impostos e taxas em atraso, e encontra-se sem cobertura de seguro, uma vez que a ausência de posse direta impede o Autor de realizar a vistoria necessária para a renovação da apólice. Esse cenário impõe o risco de prejuízos irreversíveis em casos de furto, roubo ou sinistros. Por tais razões, requer em sede de tutela de urgência a expedição de mandado liminar de reintegração de posse. Custas devidamente recolhidas no ID nº 89563893. É o breve relatório. Decido. Entendo que tal pleito só deve ser enfrentado sem ouvir a parte contrária naquelas hipóteses em que se encontra em jogo um interesse que ou é acudido de imediato ou não mais poderá sê-lo adequadamente a posteriori. Este não é o caso dos autos. Ademais, considerando as peculiaridades do caso e a natureza do provimento cuja antecipação é requerida na petição inicial, que prenunciam a necessidade de instauração do contraditório, determino, preliminarmente, a citação da Requerida. Prossiga o feito os trâmites regulares. Cite-se a ré, observadas as formalidades legais. Citem-se. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se DEMAIS DISPOSIÇÕES: 1) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis e se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações dos fatos constantes na inicial; 2) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão. 3) Deixo por ora de designar audiência de conciliação e/ou mediação na forma do 334 do CPC, sem prejuízo de designação posterior ou caso haja manifestação expressa de interesse no referido ato. 4) Não havendo apresentação de contestação, certifique. 5) Apresentada a contestação, certifique a tempestividade. Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. 6) Em seguida, intimem-se as partes para especificar quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, destacando desde já que: a) caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário se faz apresentar rol de testemunhas com endereços, sob pena de preclusão; trazer aos autos, se assim preferirem, declarações escritas de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no artigo 384 do CPC, cuja forma probante passará pelo crivo do contraditório; conforme o disposto no § 6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. b) caso seja requerida prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC. Na mesma oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais. c) as partes deverão apresentar ainda os pontos que entendem controvertidos para deslinde da demanda. 7) Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355 do CPC ou Decisão Saneadora nos termos do art. 357 do CPC, o que deve ser certificado pela secretaria. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26012316192743700000081863255 0. EBRAIN GOMES - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Petição inicial (PDF) 26012316192762400000081865160 1. PROCURAÇÃO EBRAIN Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012316192784000000081865162 2. CNH-e Documento de Identificação 26012316192822600000081865164 3. COMPROVANTE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 26012316192852500000081865168 4. CRLV-e_182111106248WBA0291 Documento de comprovação 26012316192895700000081865171 5. DOC DETRAN Documento de comprovação 26012316192932900000081865175 6. Comprovante_11-11-2025_141511 Documento de comprovação 26012316192963400000081865176 7. Comprovantes pagamento Documento de comprovação 26012316192993200000081865177 8. Comprovantes pagamento 2 Documento de comprovação 26012316193044700000081865180 9. Comprovantes pagamento 3 Documento de comprovação 26012316193082000000081865184 10. NOTIFICAÇÃO ASSINADA Informações 26012316193113300000081865188 11. COMPROVANTE ENTREGA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de comprovação 26012316193145600000081865191 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012610582448100000081876565 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012610582448100000081876565 Juntada de Guia Juntada de Guia 26012713423477800000082027608 Guia de Pagamento de Custas Processuais Juntada de Guia em PDF 26012713423491600000082027611 Comprovante_27-01-2026_082416 Documento de comprovação 26012713423515000000082027617 Certidão Certidão 26012915182708400000082229553 5002675-66.2026.8.08.0024 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26012915182732100000082229554 VITÓRIA, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO