Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5035547-71.2025.8.08.0024.
REQUERENTE: CELSO DOS SANTOS RODRIGUES Advogado do(a)
REQUERENTE: LUANA CORDEIRO GALVAO - PR111526 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO/CARTA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por CELSO DOS SANTOS RODRIGUES em face de BANCO BMG S.A. O autor alega a irregularidade de descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Empréstimo RCC" (Cartão de Crédito Consignado), contrato nº 18074897, aduzindo que jamais solicitou o serviço e que a modalidade impõe uma dívida impagável. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata dos descontos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA De início, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. DA TUTELA DE URGÊNCIA Cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo. Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade. A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. Neste contexto, leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed. Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: “[...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perito de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”. Quanto à probabilidade do direito, verifico que o contrato em questão encontra-se regularmente vinculado à folha de pagamento junto ao INSS. Tal circunstância confere, em análise perfunctória, aparência de legalidade à cobrança, uma vez que a averbação pressupõe a observância de formalidades administrativas e a existência de uma avença assinada. Neste cenário, a alegação de inexistência de relação jurídica ou vício de consentimento demanda, necessariamente, a instalação do contraditório e a dilação probatória, a fim de que a instituição financeira possa apresentar o instrumento contratual e eventuais comprovantes de disponibilização do crédito ou uso do cartão. Sem a oitiva da parte ré, não há elementos suficientes para desconstituir, de plano, a presunção de validade do ajuste. Ademais, no que tange ao perigo de dano, este não se mostra evidenciado. Observa-se que o contrato foi vinculado em setembro de 2022, enquanto a presente demanda foi ajuizada apenas no final de 2025. A demora de mais de três anos para o questionamento judicial dos descontos retira a urgência da medida, demonstrando que a parte autora pôde suportar o gravame durante longo período, não havendo risco iminente que justifique a supressão do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. DISPOSITIVO DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação nesta fase processual, postergando para momento oportuno ou a requerimento das partes. CITE-SE a parte requerida para a apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 335, CPC), servindo o presente como carta postal de citação. Intimem-se para ciência do teor desta decisão. Diligencie-se CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25090818503222600000073935947 2. TABELA DE CALCULO Documento de comprovação 25090818503280500000073935949 3. hiscon - celso_compressed Documento de comprovação 25090818503328500000073935950 4. declaraçao de hipo Documento de comprovação 25090818503402500000073935951 5. extrato jg 01 Documento de comprovação 25090818503459600000073935952 6. extrato jg 02 Documento de comprovação 25090818503513800000073935953 7. comprovante de residencia Documento de comprovação 25090818503561000000073935954 8. declaraçao de residencia Documento de comprovação 25090818503614300000073935955 9. documento pessoal 1 Documento de comprovação 25090818503671700000073936756 10. documento pessoal 2 Documento de comprovação 25090818503727800000073936757 11. procuraçao Documento de comprovação 25090818503782400000073936758 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25090915171291100000073985156 Decisão Decisão 25091713473311100000074073565 Decisão Decisão 25091713473311100000074073565 Petição (outras) Petição (outras) 25091914000595900000074802166 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25100813232939400000076017967 Serra-ES, data registrada automaticamente pelo sistema. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00