Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: REDETREL - REDE TRANSACOES ELETRONICAS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574
REQUERIDO: REDE PHONE TELEFONIA LTDA - ME SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO (Vistos em inspeção 2026) Do compulsar dos autos, observo que a parte autora não efetuou o pagamento das custas iniciais, a despeito de ter sido devidamente intimada por seu patrono para tanto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõem os arts. 290 do CPC e 268 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Art. 268. Todas as ações sujeitam-se às custas prévias, que deverão ser recolhidas na forma estipulada neste Código; certificado pelo chefe de secretaria o não recolhimento na propositura da ação, deverá intimar a parte, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 438, inciso XII, deste Código de Normas, e caso não se verifique o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será cancelada a distribuição. Sendo assim, deve ser cancelada a distribuição, bem como o feito extinto por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA. INTIMAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. INÉRCIA. EXTINÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL INSTAURADA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 2º C/C 8º, CPC. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. I - O não atendimento à intimação para adequar o valor da causa ao conteúdo econômico pretendido, com o recolhimento das custas complementares no prazo fixado pelo dirigente processual, resulta no cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito, à luz dos arts. 290 e 321, Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal. II - Extinta a ação em razão do não recolhimento das custas iniciais pela autora, é sua responsabilidade o pagamento da verba honorária devida ao réu, de acordo com o princípio da causalidade, uma vez já instaurada a triangularização processual naquele tempo. Precedentes deste egrégio Sodalício. III - Embora o art. 85, § 8º, do CPC, não inclua, expressamente, a previsão de fixação por equidade da verba honorária quando o valor da causa for excessivo em relação ao trabalho desempenhado, tal conclusão decorre da interpretação teleológica da própria norma, cujo objetivo é evitar as disparidades, bem como a atribuição às partes de ônus ou remuneração muito elevados. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...) (TJGO; AC 0172670-45.2012.8.09.0051; Goiânia; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco; Julg. 28/10/2021; DJEGO 03/11/2021; Pág. 4613, destaque não original) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de busca e apreensão. Extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 485, IV do ncpc. Pagamento de custas iniciais complementares. Demora injustificada da parte autora ao cumprimento da determinação judicial, que culminou com o vencimento da guia. Desnecessidade de intimação pessoal. Aplicação do art. 290 do CPC. Extinção do processo que se impõe. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AC 202100817773; Ac. 26464/2021; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; DJSE 23/09/2021, destaque não original) APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE MULTA CONDOMINIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 290 E 485, X, AMBOS DO CPC. VALOR DA CAUSA CORRIGIDO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. PETIÇÃO ALTERANDO O PEDIDO INICIAL, PARA REDUZIR O VALOR PLEITEADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO ANTES DA CITAÇÃO. ART. 329, I, DO CPC. COM A ALTERAÇÃO DO PEDIDO, HOUVE A REDUÇÃO DO VALOR TOTAL DA CAUSA. ADEQUAÇÃO DAS CUSTAS RECOLHIDAS INICIALMENTE. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 290 e 485, X, do CPC. O pedido recursal é a anulação do referido pronunciamento; 2. Nos termos do art. 290 do CPC, a distribuição do feito será cancelada acaso a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas inicias no prazo de 15 dias. Esta regra também é aplicável no caso de ausência de recolhimento das custas complementares. Precedentes; (...) (TJBA; AP 8014918-71.2019.8.05.0039; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Carmem Lucia Santos Pinheiro; DJBA 04/08/2021) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. Determinada o recolhimento das custas para diligência de citação da parte, e não cumprido a comprovação do pagamento das custas complementares e não cumprida a diligência, impõe na extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. A intimação pessoal da parte é dispensada quando se tratar de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (TJMG; APCV 0077892-57.2015.8.13.0701; Uberaba; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini; Julg. 11/03/2021; DJEMG 19/03/2021, destaque não original) DIREITO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. CUSTAS COMPLEMENTARES NÃO RECOLHIDAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA RETROATIVA. INVIABILIDADE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM INCIDENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE DIANTE DA ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. VERBA SUCUMBENCIAL RAZOÁVEL E ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para além da completa falta de demonstração, pela pessoa jurídica apelante, da precariedade econômica ensejadora do benefício almejado, a sua eventual concessão não teria o condão de alcançar, de forma retroativa, a determinação de recolhimento das custas complementares cujo inadimplemento culminou na extinção do feito. 2. Sobre a retificação do valor da causa levada e efeito em primeiro grau, resultou a mesma de decisão proferida, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 73, em incidente de impugnação ao valor da causa, acostado ao presente feito (024.03.001107-9), sobre a qual, diante da falta de irresignação da parte apelante, operou-se a preclusão. 3. Considerando a angularização da relação processual, mostra-se cabível a fixação da verba honorária de sucumbência 4. Não obstante a insurgência da parte apelante, verifica-se que o arbitramento dos honorários de sucumbência levado a efeito em primeiro grau, na ordem de R$2.000,00 (dois mil reais), mostra-se razoável e adequado, diante do tempo de tramitação do processo, distribuído ainda no ano de 2002, e pela qualidade do trabalho desenvolvido pelo causídico da parte apelada, que logrou êxito em obter a alteração do valor da causa após a articulação do incidente então adequado, no bojo do qual não houve fixação de honorários. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJES; AC 0805460-93.2002.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 15/09/2020; DJES 08/10/2020, destaque não original) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pagamento das custas é requisito obrigatório à distribuição do feito, tanto que a ausência de pagamento das custas implica em cancelamento da distribuição, o que resulta em extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Nesse sentido já decidiu o STJ: tendo em vista que a apelante não atendeu a determinação do magistrado de recolhimento das custas processuais, correta foi a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (AGRAVO EM Recurso Especial Nº 1.142.302/SP - RELATOR: MINISTRO Marco Aurélio BELLIZZE - Dje 02.02.2018). 3. Observado o não recolhimento das custas processuais prévias complementares, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo é medida cabível, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 4. Recurso desprovido. (TJES; AC 0007083-31.2015.8.08.0006; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. 18/08/2020; DJES 05/10/2020, destaque não original) Por fim, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013, a parte requerente deve ser condenada ao pagamento de custas no valor de 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs. Assim já se decidiu: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA - CUSTAS PRÉVIAS NÃO RECOLHIDAS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS - IMPROVIMENTO DO RECURSO. (...) 2. O cancelamento da distribuição autoriza a cobrança de pagamento de custas decorrentes de tal ato. (…) (TJES, Classe: Apelação, 24130184831, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA - Relator Substituto: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2015, Data da Publicação no Diário: 23/02/2015, destaque não original) Do referido julgado, destaco o seguinte trecho: “Ocorre que, no caso vertente, não obstante a impossibilidade da condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais iniciais, haja vista a não prestação do serviço jurisdicional, é possível, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013, o pagamento de custas próprias, isto é, custas decorrentes exclusivamente do cancelamento da distribuição. Neste sentido, vejamos o que textualmente diz a norma estadual: Art. 11. O cancelamento da distribuição, nos termos da lei, importará na incidência de custas de 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs. Nota-se que não se trata de custas iniciais, isto é, custas em razão da movimentação da máquina judiciária com vistas à prestação jurisdicional.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5005070-32.2021.8.08.0048 MONITÓRIA (40) Trata-se, sim, de custas decorrentes dos serviços até então prestados, ou seja, de autuação e distribuição dos autos, mas que culminaram no cancelamento da distribuição; não por má prestação do serviço judiciário, mas sim por inércia da parte autora que não providenciou o recolhimento das custas processuais iniciais. Assim, havendo na legislação de regência previsão expressa para o recolhimento de custas decorrentes dos serviços prestados pelo Poder Judiciário Estadual até o cancelamento da distribuição dos autos, norma vigente à época do ajuizamento da ação, é bom que se ressalte, custas estas que não se confundem com as custas processuais iniciais, razão assiste ao Magistrado de piso que, ao final, condenou a parte requerente ao seu recolhimento.” (destaque não original)
Ante o exposto, determino o imediato CANCELAMENTO da distribuição, JULGANDO EXTINTO o feito, nos termos do art. 268 do CNCGJ/ES e dos arts. 290 e 485, IV do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pelo cancelamento da distribuição. Sem condenação em honorários de sucumbência, porque a parte requerida não constituiu advogado nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Inexistindo recurso, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas legais. Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: REDETREL - REDE TRANSACOES ELETRONICAS LTDA Endereço: Avenida Antonio Artioli, 570, 1 andar. conjunto 101a 110, Swiss Park, CAMPINAS - SP - CEP: 13049-253 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 7182562 Petição Inicial Petição Inicial 21060113533761900000006935249 7182571 1_peticao_inicial Petição inicial (PDF) 21060113533798100000006935258 7182573 2_1_29 _acs_redetrel_20_06_2018_alteraçcao_e_abertura_de_filiais_ Documento de Identificação 21060113533818500000006935260 7182574 2_proc_redetrel Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21060113533865500000006935261 7182578 3_procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21060113533885300000006935265 7182581 4_contrato Documento de comprovação 21060113533899500000006935268 7182584 5_boleto Documento de comprovação 21060113533934300000006935271 7182586 6_memoria_de_calculo Documento de comprovação 21060113533952900000006935273 7182591 7_guia_custas_iniciais Documento de comprovação 21060113533969200000006935277 7182595 8_comprovante_custas Documento de comprovação 21060113533991300000006935281 7188156 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21060115480039900000006940471 7196907 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21060121213798900000006948863 9194626 Decurso de prazo Decurso de prazo 21091620211967800000008872154 11277673 Despacho Despacho 22011013195212100000010873953 13029210 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22032809503674200000012555158 13646785 Petição (outras) Petição (outras) 22042209270581200000013148781 13646786 20220414_juntada_procuração_2646_55 Petição (outras) em PDF 22042209270608800000013148782 13646787 Proc. BRINKS PAY - Jurídico - 2022 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22042209270625500000013148783 13646789 Procuração Vezzi Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22042209270651600000013148785 13646790 36 ACS Redetrel 22-11-2021 Brink's Pay IP Documento de comprovação 22042209270672500000013148786 22787399 Despacho Despacho 23031717065837800000021877682 22787399 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23031717065837800000021877682 38068233 Despacho - Ofício Despacho - Ofício 24021915195412100000036371388 38068235 Andamento 0015739-11.2016 Outros documentos 24021915195432500000036371390 44776458 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24061315110892200000042645811 44776463 5005070-32.2021.8.08.0048 comprovante de envio Comprovante de envio 24061315110915000000042645815 45476389 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24062514561674200000043297205 45476399 5005070-32.2021.8.08.0048 malote recebido 2ª cível de Serra Outros documentos 24062514561689200000043298015 55923486 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120514430066300000052978250 13646791 20250102 manifestacao 2852 55 2 Petição (outras) 25010217120266900000013148787 67907966 Decisão Decisão 25042917385875900000060281307 67907966 Decisão Decisão 25042917385875900000060281307 68815774 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051514081325400000061094327 72367579 Vistoria Certidão 25070817305710000000064262831 78239643 Intimação - Diário Intimação - Diário 25091017360181500000074138513 79045282 Decurso de prazo Decurso de prazo 25092202291180800000074874535 80092745 20251003 Peticao desistencia da distribuicao 2646 55 Petição (outras) 25100318145778900000075830160 80092751 20251003 Peticao desistencia da distribuicao 2646 55 Petição (outras) 25100318165004200000075830162