Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SUELI APARECIDA BORGES
REQUERIDO: HELVIO CARVALHO PEREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: KARIN LISIANE KREUTZER TATIM - ES18220 Advogado do(a)
REQUERIDO: KARIN LISIANE KREUTZER TATIM - ES18220 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617056 PROCESSO Nº 5002020-45.2022.8.08.0021 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Vistos.
Trata-se de Ação de Autorização Judicial com Pedido de Alvará para venda de bem imóvel proposta por Helvio Carvalho Pereira, idoso interditado, neste ato representado por sua curadora definitiva e esposa, Sra. Sueli Aparecida Borges Pereira. O pedido inicial visava a obtenção de autorização judicial para a alienação de um imóvel residencial situado em Campos dos Goytacazes/RJ, com o objetivo de adquirir outro bem no município de residência do interditado (Guarapari/ES), visando facilitar a manutenção e o acompanhamento familiar. Em 05/02/2025, foi proferida sentença de mérito que julgou procedente o pedido, autorizando a expedição de alvará para a venda do imóvel por valor não inferior a R$ 240.000,00. O trânsito em julgado de tal decisão ocorreu em 05/05/2025. Posteriormente, a requerente peticionou informando a impossibilidade de concretização da venda autorizada e requereu a suspensão do feito. Contudo, no ID 75981265 (Pág. 1), datado de 13/08/2025, a curadora noticiou o falecimento do interditado Helvio Carvalho Pereira, ocorrido em 09/08/2025, conforme Certidão de Óbito acostada no ID 75981285. O Ministério Público, em parecer final (ID 83614068), manifestou-se pela extinção do processo sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do objeto. O falecimento da parte requerida e interditada no curso do processo, após o trânsito em julgado da sentença de alvará, mas antes da efetiva alienação do bem e prestação de contas, importa na cessação imediata da curatela e, consequentemente, na perda do objeto da autorização judicial pleiteada. Com a morte do interditado, extingue-se o encargo da curadora. Eventuais questões patrimoniais remanescentes, incluindo a alienação de bens que integravam o patrimônio do falecido, devem agora ser resolvidas na esfera sucessória (inventário), não mais subsistindo o interesse processual nestes autos de jurisdição voluntária.
Ante o exposto, diante do falecimento do interditado noticiado no ID 75981265, e em consonância com o parecer ministerial (ID 83614068), DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no Art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Intime-se a requerente para efetuar o recolhimento das custas processuais. Publicar. Registrar. Intimar. Arquivar. GUARAPARI-ES Juiz(a) de Direito