Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO CESAR RODRIGUES ONOFRE
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: RENATO DE OLIVEIRA FRANCA - ES8693 Advogado do(a)
REQUERIDO: SERGIO SCHULZE - SC7629 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5004701-44.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Cuido de ação revisional ajuizada por Paulo Cesar Rodrigues Onofre em face de Banco Pan S.A. O autor afirmou que há abusividades no contrato de financiamento pactuado com o réu, quais sejam: cobrança de juros superiores à média do mercado; cobrança de comissão de permanência cumulativa com juros e multa, e as tarifas de registro de contrato, avaliação e seguro. Nessa senda, requereu a revisão do contrato e adequação das parcelas, além da exclusão das tarifas indevidas e a repetição do indébito. Gratuidade da justiça deferida no id 47488592. O réu contestou no id 68375338 suscitando a irregularidade na representação do autor por apresentação de procuração genérica; falta de interesse pelo não acionamento administrativo e por que a matéria foi julgada em recurso repetitivo; inépcia pela formulação de pedidos genéricos; inadequação da quantia indicada como incontroversa e; impugnação do valor da causa. No mérito, aduziu a legalidade do contrato e requereu a improcedência da pretensão autoral. Réplica no id 69799918. As partes foram instadas acerca da dilação probatória, e a dispensaram (id 75456173 e 80594361). Relatados. Decido. Deixo de analisar as preliminares à vista do princípio da primazia do julgamento do mérito, exceto a impugnação ao valor da causa, a qual rejeito pois a quantia indicada reflete a pretensão econômica delimitada pelo autor. Prossigo, então, para análise do mérito. Cinge-se a controvérsia à existência de abusividade no contrato de financiamento pactuado entre as partes. A primeira questão aduzida é a abusividade dos juros por superarem a média do mercado. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a abusividade da taxa de juros deve ser aferida considerando-se a média das taxas do mercado, conforme a seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CABAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1061530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 10.3.2009), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que " é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 2. Assim revela-se imperioso estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira, o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 971.433/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª. T., j. em 28.2.2012, DJe 2.3.2012). Na mesma esteira está a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça: a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. E mais, não há que se analisar a abusividade comparando a taxa contratual com os juros moratórios, mas, sim, com aquela praticada por outras instituições financeiras para a concessão do mesmo tipo de crédito, de acordo com as informações extraídas do Banco Central do Brasil. Nessa senda, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central (www.bcb.gov.br), no qual constam as taxas médias de juros praticados pelas instituições financeiras desde janeiro de 1999, apurei que, no mês de outubro/2021, quando se deu a pactuação em comento, a taxa média de crédito para aquisição de veículos por pessoa física girava em torno de 1,86% a.m. e 24,81% a.a., o que importa dizer que a taxa de juros remuneratórios pactuada (2,14% a.m. e 28,94% a.a. - id. 39424580) não se encontra maculada por abusividade, eis que não superior a uma vez e meia do patamar médio praticado pelo mercado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou por considerar abusiva a taxa de juros remuneratórios que supera uma vez e meia até o triplo da taxa média, conforme didático voto da Min. Nancy Andrighi no REsp n. 1.061.530/RS, o qual transcrevo o excerto seguinte: […] Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJe de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Para a caracterização da abusividade, portanto, a taxa deve ser manifestamente excessiva. Utilizando o parâmetro de 1,5 vezes a média de mercado, o limite de razoabilidade seria de aproximadamente 2,79% a.m. (1,86% x 1,5) e 37,21% a.a. (24,81% x 1,5), o qual não foi ultrapassado in casu. Assim, não há que se falar em exorbitância das taxas de juros remuneratórios. De igual forma, no que tange à cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, o autor alegou sua ocorrência mas não a comprovou, sequer evidenciou as disposições contratuais inerentes à essa suposta ilegalidade. Deveras, o Superior Tribunal de Justiça, sobre a comissão de permanência já editou os seguintes verbetes de súmula, os quais adoto em razões de decidir: Súmula 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de contrato. Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa de média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Entretanto, no contrato sub judice, não verifico a incidência de comissão de permanência, assim, não há o que ser extirpado. No que concerne à tarifa de registro de contrato, de igual modo, a alegação não merece guarida, uma vez que se trata de uma exigência prevista na legislação civil (art. 1.361 do CC) e na regulação de trânsito (Resolução-CONTRAN nº 320/2009), ou seja, não é propriamente uma tarifa bancária regulada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) ou pelo Banco Central, mas, sim, uma despesa inerente ao próprio negócio jurídico firmado. E, consoante a tese jurídica firmada pelo c. STJ no julgamento do REsp. nº 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 958), a cobrança se revela válida se o serviço foi efetivamente prestado, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. (...); 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. (...). 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. In casu, o réu comprovou o registro do contrato e o quantum cobrado não se revela abusivo. A tarifa de avaliação, por sua vez, é relacionada a um serviço diferenciado, e cuja cobrança, desde que explicitada ao cliente ou usuário, é lícita, conforme estabelece o art. 5º, inc. VI, da Resolução-CMN nº 3.919/2010. O Superior Tribunal de Justiça, decidindo sobre a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, por meio do julgamento, em regime de recurso repetitivo, do REsp 1.578.553/SP, entendeu pela Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, [...] ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça Capixaba. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E APELO ADESIVO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PRELIMINAR EX OFFICIO DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO ADESIVO ACOLHIDA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO - TAXA DE JUROS VALOR MÉDIO DE MERCADO SERVIÇOS DE TERCEIROS ILEGALIDADE NA COBRANÇA - TARIFA DE CADASTRO COBRANÇA PERMITIDA NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL COMISSÃO DE PERMANÊNCIA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM LEGALIDADE DESDE QUE COMPROVADAS E NÃO ABUSIVAS - SUCUMBÊNCIA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A interposição de qualquer via recursal demanda a demonstração, pelo recorrente, do interesse de infirmar a decisão atacada, porquanto somente será admitido o recurso quando for ele capaz de lhe trazer uma situação mais vantajosa do que aquela representada pelo pronunciamento a quo, não devendo ser conhecido o apelo adesivo nos pontos em que se verifica prejuízo à parte. 2. Conforme art. 6º, inciso V, da Lei 8078/90, é direito do Consumidor pleitear a revisão das cláusulas do contrato celebrado. 3. Não há ilegalidade na cobrança de juros acima do percentual de 12%(doze por cento) ao ano, mas estes também não podem ser exorbitantes ao ponto de violar o equilíbrio da relação contratual, devendo ter como parâmetro a taxa média de mercado, não merecendo o julgado reforma quanto ao ponto. 4. A cobrança de serviços de terceiros foi vedada para contratos celebrados após 24/02/2011, na forma art. 17 da Resolução CMN nº 3.954/2011 e o STJ, por ocasião do julgamento do Tema 958, considerou abusiva a cobrança de ressarcimento de serviços de terceiros, sem a devida especificação, conforme ocorreu nos autos. 5. A cobrança da tarifa de cadastro é permitida no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que não abusiva, conforme realizada no contrato em discussão nos autos, devendo a sentença ser reformada quanto ao ponto, para manutenção da cobrança. 6. É lícita a cobrança de comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos moratórios. Aplicação da Súmula 472 do STJ. 7. As cobranças de tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem foram consideradas legais pelo STJ (Tema 958), desde que não lançadas em valores exorbitantes, porém deve ser comprovado o registro e a realização da avaliação, o que não ocorreu. 8. A o valor estipulado a título de sucumbência só deve ser modificado quando não estiver dentro da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido e apelo adesivo parcialmente conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação 021120023599, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/04/2019, Data da Publicação no Diário: 24/04/2019) Com isso, não é abusiva a cobrança de tarifa pela avaliação do bem dado em garantia, desde que prestados os serviços e que não seja excessiva. In casu, a cobrança da tarifa de avaliação do bem não configura abusividade, pois o veículo objeto da contratação era usado e foi devidamente avaliado, conforme termo do id 68375339 e, além disso, não foi cobrada em patamar excessivo. Logo, é legítima a sua cobrança. Por fim, aduz o autor a ilegalidade da cobrança de tarifa de seguro. Quanto ao tema, o c. STJ, nos julgamento dos Resp. nº 1.639.320/SP e nº 1.639.259/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 972), fixou a seguinte tese jurídica: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...). 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...). 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Com efeito, todas as contratações de serviços devem ser realizadas com a aquiescência expressa do consumidor e precedida de informações claras e adequadas, a fim de assegurá-lo a proteção contra práticas abusivas no mercado de consumo, conforme preceituam os arts. 6º, inc. III e IV, 39, inc. I a VI, e 52, todos do CDC. No caso em comento, não restou demonstrada a abusividade da cobrança, haja vista que o instrumento juntado no id. 68376806 indica que a contratação do seguro foi prevista como cláusula optativa, esclarecendo que o cliente poderia, a seu exclusivo critério, contratar, mediante a assinatura da proposta de adesão, o seguro oferecido. Logo, poderia o autor optar pela não contratação desse encargo, contudo, aceitou a prestação do serviço. Não se trata, aqui, de venda casada, pois se observa interesse autônomo suficiente do consumidor na aquisição do produto que, em linhas finais, também se consubstancia em benefício ao contratante, o que não se observa na teoria da imposição da aquisição de produtos e serviços em verdadeira venda casada (art. 51, VIII, CDC). Desse modo, a contratação, ou não, do serviço de seguro era facultativa, sendo assegurada a liberdade de contratar do consumidor. Assim, a despeito das alegações autorais, não há nos autos qualquer evidência de que houve vício na manifestação da vontade a macular o negócio jurídico, isto é, que ele tenha sido obrigado a contratar o seguro com seguradora indicada pelo réu, tampouco que tenha sido impedido de buscar outra seguradora, a seu critério, o que, em tese, poderia configurar a venda casada, à luz do art. 39, inc. I, do CDC e da jurisprudência do c. STJ. Ressalto, outrossim, que apesar do consumidor ser considerado vulnerável na relação de consumo (art. 4º, inc. I, do CDC), não se pode presumir a invalidade dos negócios jurídicos por ele firmados, notadamente quando demonstrada sua concordância expressa com a contratação, sob pena de malferir os princípios da autonomia contratual, da liberdade de contratação, da livre concorrência e da boa-fé, que devem ser ponderados no caso concreto. Não há ilegalidade, portanto, na cobrança da tarifa de seguro. Por tudo o exposto, não vislumbro irregularidades no contrato firmado entre as partes, inexistindo os deveres de restituir e indenizar por não haver a prática de ato ilícito pelo réu. Dessarte, julgo improcedente os pedidos iniciais, ao tempo que dou por meritoriamente resolvida a causa, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Atenta à sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de verba honorária de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os serviços. Contudo, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. P.R.I. Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Cariacica/ES, 10 de fevereiro de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
11/02/2026, 00:00