Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
EXECUTADO: A2M AUTO CENTER LTDA, ANESIO MODESTO MARINHO DECISÃO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5031657-63.2025.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS em desfavor de A2M AUTO CENTER LTDA e ANESIO MODESTO MARINHO, objetivando a percepção de R$ 47.143,44. Em sua inicial, requereu ainda o exequente o arresto cautelar das contas das executadas, a fim de garantir a satisfação da execução. Pois bem. Analisando os autos, observo que o requerimento formulado pelo exequente envolve o bloqueio preventivo nas contas bancárias das executadas para garantir a satisfação do crédito, para que seja posteriormente convertido em penhora caso não haja o pagamento tempestivo do montante. Trata-se, assim, de procedimento que possui fundamento no art. 854, do CPC, que estipula: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. No caso, não foi apresentada qualquer justificativa para que fosse realizado o bloqueio previamente, de modo que não restou demonstrada (ou mesmo narrada) situação suficiente para configurar risco ao direito de crédito do exequente a justificar o deferimento liminar de bloqueio em conta bancária, o que poderia inviabilizar direitos básicos das executadas. Além disso, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que, em regra, a medida de bloqueio em dinheiro deverá ocorrer posteriormente à citação do executado, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 854 do CPC/15. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE.1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A indisponibilização de ativos financeiros do executado, via BACENJUD, de que cuida o art. 854 do CPC/15, não prescinde da prévia tentativa de citação da parte executada. Precedentes: AgInt no REsp 1.780.501/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 11/04/2019; AgInt no REsp 1.485.018/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 3/8/2017. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1.754.600/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA julgado em 14/5/2019, DJe 17/5/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros, via Bacenjud, deve ser precedido de, ao menos, prévia tentativa de citação do executado. 2. "Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão" (REsp 1.721.168/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/4/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.754.569/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 16/5/2019) Assim, indefiro o pedido liminar formulado. Indefiro, ainda, a tramitação em segredo de justiça, uma vez que não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 189, CPC. Defiro, outrossim, a expedição da certidão de admissão da execução. Feito isso, cite(m)-se o(s) executado(s) à luz do art. 829 do Código de Processo Civil (CPC) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 47.143,44, que deverá estar atualizada até a data do pagamento. Em conformidade com o art. 827 do CPC, fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor a serem pagos pelo executado, ressalvando, todavia, que ocorrendo o pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1ºdo CPC). Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(s) executado(s) (§1º do art. 829 CPC). Não sendo encontrado o(s) executado(s), mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça o ARRESTO DE BENS, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) executado(s), nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, por 02 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa (Art. 830, §1º do CPC). Deverá(ão) o(s) executado(s) ser intimado(s) para, querendo, oferecer(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 c/c art. 231, II, ambos do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(s) exequente(s) e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) o(s) executado(s) requerer(em) seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Cientifique-se a parte executada, que é seu dever indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, assim como informar o respectivo valor de tal patrimônio, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de aplicação de multa, caso sua conduta seja considerada atentatória a dignidade da justiça (CPC, Parágrafo Único do Art.774). Com os mandados juntados aos autos, INTIME(M)-SE O(S) EXEQUENTE(S) para ciência de suas respectivas certidões, devendo, ainda, se manifestar nos autos, requerendo o que de direito for, em 15 (quinze) dias. Intime-se o autor para ciência. Diligencie-se. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 88267145 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26010812072903100000081051616 Nome: A2M AUTO CENTER LTDA Endereço: AVENIDA SAO PAULO, 592, (27)99759-2449, SANTO ANTONIO, CARIACICA - ES - CEP: 29156-805 Nome: ANESIO MODESTO MARINHO Endereço: Avenida São Paulo, 592, (27)99759-2449, Santo Antônio, CARIACICA - ES - CEP: 29156-805