Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDREIA PIMENTEL
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559, PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO - ES12623 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5010605-97.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos em inspeção 2026. ANDRÉIA PIMENTEL formulou pedido de Cumprimento de Sentença contra o MUNICÍPIO DE SERRA, buscando a liquidação e execução individualizada de título coletivo judicial, referente ao pagamento do adicional de 1/3 (um terço) sobre a totalidade dos dias de férias (45 dias), conforme Lei nº 2172/1999, que, segundo a exequente, o executado vinha pagando apenas sobre 30 dias. O Executado, devidamente intimado, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando, preliminarmente, o sobrestamento da execução em razão do Tema 1169/STJ. No mérito, o Executado alega excesso de execução, em razão: (i) da inclusão em período em que a exequente não se encontrava em regência de classe; (ii) da incorreta aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021 de forma cumulativa para juros e correção,. A Exequente manifestou-se sobre a impugnação, que em relação ao Tema 1169/STJ, argumenta que o título executivo não é genérico e que a documentação apresentada afasta a necessidade de liquidação prévia. Quanto a regência de classe, a exequente concorda com a exclusão dos períodos. É o que interessa relatar. Decido. O inc. II do artigo 920 do Código de Processo Civil autoriza o juiz, quando a matéria em discussão é unicamente de direito, conhecer diretamente do pedido. Pois bem. Conforme se depreende dos autos, o título judicial coletivo que serve de base para o presente cumprimento de sentença reconheceu o direito dos profissionais do magistério municipal, em regência de classe, à incidência do adicional de 1/3 sobre os 45 dias de férias, bem como a percepção da diferença salarial referente aos últimos cinco anos não atingidos pela prescrição. Dito isso, passo ao exame das questões levantadas na impugnação. Do Pedido de Sobrestamento da Execução (Tema 1169/STJ) O Executado pugna pelo sobrestamento do feito com base no Tema 1169/STJ, que trata da necessidade de liquidação prévia do julgado em demanda coletiva genérica. No entanto, a própria decisão do STJ no ProAfR no REsp n. 1.978.629/RJ estabelece a delimitação da controvérsia como sendo "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". Diante dessa delimitação, cumpre rejeitar o pedido de suspensão do feito na medida em que a hipótese em tela não se moldura ao Tema 1169 do STJ, já que o crédito exequendo demanda mero cálculo aritmético. A propósito, o e. TJES no julgamento do AI n.º 0723517-21.2023.8.07.0000 já decidiu que “o Tema 1.169/STJ trata da necessidade de liquidação prévia de sentença genérica proferida em ações coletivas, o que, no caso concreto, não se aplica, pois a sentença coletiva executada não é genérica. 4. O feito de origem já se encontra em fase de liquidação individual, sendo o crédito exequendo passível de apuração por simples cálculo aritmético, não havendo necessidade de sobrestamento até o julgamento do tema repetitivo.” Por tal razão, indefiro o pedido de suspensão. Do Excesso de Execução O Executado alegou excesso de execução, apresentando divergências nos cálculos da Exequente. Juros de Mora e Correção Monetária O Executado sustenta que a Exequente utilizou a taxa SELIC a partir de 12/2021 de forma cumulativa para juros e correção, em desacordo com o título executivo que determinou a aplicação do índice oficial de remuneração básica e juros da caderneta de poupança para os juros de mora e o IPCA-E para a correção monetária. De fato, o título executivo judicial expressamente determina que a correção monetária seja calculada com base no IPCA e os juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09. No entanto, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, foi estabelecido que, a partir da sua publicação, a remuneração das condenações impostas à Fazenda Pública se dará exclusivamente pela taxa Selic, vedada a cumulação com juros de mora e correção monetária. Desse modo, a incidência de correção pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança deve ser permitida até dezembro/2021, incidindo a partir daí a taxa Selic, vedada a cumulação com juros. Períodos fora da regência de classe O Executado alega que a Exequente apurou 15 dias de 1/3 de férias em anos nos quais não estava como regente de classe, tal com consta da impugnação. A própria Exequente concorda com a exclusão dos períodos comprovadamente laborados fora da regência de classe. E a análise das fichas funcionais apresentadas pela Exequente também corrobora os períodos de atuação em regência de classe. Sendo assim, os cálculos devem ser ajustados para desconsiderar os valores referentes aos anos em que a Exequente não exerceu a função de regência de classe, conforme a documentação nos autos. Dispositivo
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SERRA, nos termos da fundamentação supra, para determinar a retificação dos cálculos da Exequente, a fim de: (i) Permitir a incidência de correção pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança, devendo incidir Selic a partir de 12/2021 até dezembro/2021, vedada a cumulação com juros; (ii) Excluir os valores referentes a 1/3 de férias nos anos em que a Exequente não atuou em regência de classe, conforme impugnação. Arbitro os honorários da fase de conhecimento em 10% sobre o valor atualizado da execução, cuja parcela deverá integrar desde já o valor da execução. Em relação à verba honorária cabível nessa fase processual, verifico que o Município decaiu minimamente em sua impugnação, pelo que Condeno a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Executado, que fixo em 10% sobre o excesso de execução. Todavia, tendo sido concedida a justiça gratuita à Exequente, a exigibilidade de sua sucumbência fica suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado, intime-se o Município de Serra para que apresente memória de cálculo do quantum debeatur, no prazo de 20 (vinte) dias. Após, dê-se vista ao exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Em não havendo insurgência, expeça-se precatório e/ou RPV. Oportunamente, arquivem-se. Serra/ES, 03 de fevereiro de 2026. Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito