Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA REPRESENTANTE: PEDRO BIASUTTI SERRO
INTERESSADO: CARLOS ANTONIO SFALSIN Advogado do(a)
INTERESSADO: CAIO SFALSIN COUTINHO - ES39746 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5015996-09.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal, proposta pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de CARLOS ANTONIO SFALSIN, para cobrança de “ressarcimento”, no valor histórico de R$ 37.560,93 (CDA 2024/3435). Citado, o Executado compareceu aos autos para apresentar exceção de pré-executividade (ID. 70267346). O Executado, professor do município, foi cedido à Prefeitura de Cariacica em 2019, com o ônus do pagamento transferido para este último. Apesar disso, a Prefeitura de Vila Velha continuou a depositar salários indevidamente em sua conta ao longo de 2020. O professor afirma ter comunicado o erro diversas vezes por telefone e e-mail, solicitando a suspensão dos pagamentos e a abertura de um processo administrativo para a devolução correta dos valores. Alega que agiu de boa-fé e que, em outra ocasião, devolveu imediatamente um valor menor (R$ 4.639,36) quando notificado formalmente por e-mail pela prefeitura. Sustenta que o Município de Vila Velha não instaurou um processo administrativo específico para apurar e cobrar a dívida. A cobrança foi irregularmente inserida em um processo anterior de vacância do servidor, sem qualquer notificação. Alega que não foi regularmente citado no processo administrativo. A suposta citação foi feita via WhatsApp, mas a defesa argumenta que ela é inválida porque não há prova do número de telefone, foto individual ou confirmação de recebimento que garantam a identidade do destinatário. Além disso, a prefeitura possuía outros meios formais de contato, como o e-mail e o endereço residencial do servidor, que já haviam sido utilizados anteriormente. Afirma que a ausência de notificação válida e de um processo administrativo regular viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Essas falhas tornam nula a Certidão de Dívida Ativa nº 3435, que é o documento que baseia a execução fiscal. Posteriormente, o Executado ainda apresentou petição intitulada de “embargos à execução fiscal” (ID. 70958241). Enquanto a exceção focava na nulidade da Certidão de Dívida Ativa por falta de processo administrativo específico e ausência de citação válida, os embargos, além de reiterarem essas teses, acrescentam os seguintes argumentos: (1) O embargante informa que, assim que tomou ciência da cobrança, protocolou um novo processo administrativo (nº 15233/2025) para proceder o ressarcimento dos valores que recebeu indevidamente. Este ponto é usado para reforçar a sua boa-fé e a intenção de resolver a questão administrativamente, o que teria sido frustrado pela inércia do município; (2) Os embargos introduzem uma análise sobre a abusividade dos encargos aplicados sobre a dívida. Argumenta-se que o valor original de aproximadamente R$ 20.000,00 quase dobrou, atingindo R$ 37.560,93, sem que o devedor tivesse sido notificado. A defesa alega que tal aumento fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e caracteriza enriquecimento ilícito da Administração Pública. Com base nisso, solicita a realização de um novo cálculo, com a redução dos juros e encargos. Além dos novos argumentos, os embargos também adicionam um fato para reforçar a tese de boa-fé do devedor. É mencionado que, após ter devolvido espontaneamente um valor de R$ 4.639,36 referente a um “abono” em 27/12/2021, o executado acreditou que a questão seria resolvida administrativamente e, ao cessarem as cobranças, contatou novamente a Prefeitura de Vila Velha, sendo informado que o processo para a cobrança do restante ainda não havia sido instituído. Impugnação apresentada pelo Município (ID. 76465773). Alega que a exceção de pré-executividade não é o meio adequado para as alegações do executado, pois estas exigiriam uma análise mais aprofundada de provas (dilação probatória), o que não é permitido nesse tipo de defesa, conforme a Súmula 393 do STJ. Ademais, menciona que a Certidão de Dívida Ativa atende a todos os requisitos legais previstos no artigo 2º, § 5º da Lei de Execuções Fiscais e no artigo 202 do Código Tributário Nacional. O documento contém todas as informações necessárias, como nome do devedor, endereço, origem do débito, processo administrativo vinculado e a forma de cálculo dos juros e correção monetária. A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser desconstituída por prova inequívoca, o que não foi apresentado pelo executado. Por fim, defende que a correção monetária e os juros de mora são aplicados com base na legislação municipal vigente, especificamente as Leis Municipais nº 3856/2001 e nº 3375/97 (com alterações posteriores). É o relatório. DECIDO. Como consta do breve relato acima,
trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por CARLOS ANTONIO SFALSIN em face da Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O excipiente alega, em síntese, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que fundamenta a execução, sob três argumentos principais: a ausência de um processo administrativo específico para a cobrança do débito, a invalidade da sua notificação e a abusividade dos encargos aplicados sobre o valor original da dívida. Inicialmente, é imperativo delimitar o âmbito de cognição da exceção de pré-executividade. Consoante o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 393, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Trata-se de um instrumento processual de caráter excepcional, que não se presta a substituir os embargos à execução como via ordinária de defesa do executado. Da alegada nulidade da CDA por Ausência de Processo Administrativo Específico. O excipiente sustenta a nulidade do título executivo por não ter sido instaurado um processo administrativo específico para a apuração e cobrança dos valores recebidos indevidamente, alegando que a cobrança foi indevidamente inserida nos autos do processo de vacância nº 3989/2020. A análise dos autos revela que, de fato, a apuração do débito ocorreu no bojo do processo administrativo nº 3989/2020 (ID. 70958243), que originalmente versava sobre o pedido de vacância do cargo de professor formulado pelo próprio executado. Após a publicação da portaria de vacância com efeitos retroativos a 02 de fevereiro de 2020, a administração municipal constatou o pagamento indevido de salários nos meses subsequentes. Embora o ideal fosse a instauração de um procedimento apartado, a utilização do processo de vacância já existente para apurar o débito não constitui, por si só, uma ilegalidade capaz de anular a CDA. O essencial é que, dentro desse procedimento, tenham sido assegurados ao servidor os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantindo-lhe a oportunidade de se manifestar sobre os valores apurados. Os documentos demonstram que a municipalidade buscou notificar o executado sobre o saldo devedor. Consta nos autos uma tentativa de comunicação via WhatsApp (pág. 31/32 – ID. 70958243), bem como a publicação de um Edital de Notificação no Diário Oficial do Município (pág. 39 – ID. 70958243), convocando-o a comparecer à Secretaria de Administração para tratar do assunto. Tais medidas demonstram as condutas adotadas pela Administração a fim de dar ciência ao devedor e oportunizar sua manifestação, o que afasta a alegação de supressão do seu direito de defesa na esfera administrativa. Ademais, o próprio executado reconhece ter recebido os valores e demonstra ter ciência da irregularidade desde o início, tanto que comunicou a Prefeitura de Vila Velha por diversas vezes, solicitando a suspensão dos pagamentos e a instauração de procedimento para a devolução. Esse comportamento, embora demonstrativo de boa-fé, também revela que a existência do débito não era uma surpresa, o que mitiga a alegação de cerceamento de defesa. Por fim, consigno que a jurisprudência tem se orientado no sentido de que meras irregularidades formais no processo administrativo não são suficientes para anular a CDA, especialmente quando não há prejuízo efetivo à defesa do executado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISSQN. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TEORIA DA APARENCIA. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. LOCAL ONDE EXECUTADO O SERVIÇO. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. REEXAME. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. A nulidade da CDA não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado, visto que o sistema processual brasileiro é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas.Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade da citação/intimação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica, mesmo que por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, prevalecendo a teoria da aparência. Precedentes. 3. Infirmar as conclusões do acórdão a quo acerca da validade do título executivo e da intimação efetivada no caso concreto demanda novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Havendo o Tribunal de origem consignado, expressamente, que o serviço prestado pela recorrente enquadra-se nas exceções do artigo 3º da Lei Complementar n. 116/2003, de modo que a competência para instituição do ISSQN recai sobre o Município onde executado o serviço, inviável se torna analisar a tese defendida no recurso especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. 5. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017;AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1833673 ES 2019/0123723-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021) No presente caso, a origem, a natureza e o montante do débito são claros, e o executado teve, em diversas ocasiões, a oportunidade de regularizar sua situação. Da alegada Nulidade da Citação/Notificação. O segundo ponto levantado pelo excipiente diz respeito à invalidade da sua notificação. Ele argumenta que a comunicação via WhatsApp não atendeu aos requisitos de validade e que, mesmo possuindo meios formais de contato (e-mail e endereço), a municipalidade optou por uma via precária. De fato, a jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, estabelece critérios para a validade da citação por meios eletrônicos, como a certeza da identidade do destinatário. A captura de tela da conversa de WhatsApp juntada aos autos (ID. 43449877) não permite, isoladamente, aferir com segurança absoluta que o destinatário era o executado. Contudo, a análise não pode se restringir a este único ato. Diante da inércia do executado após a tentativa de contato por WhatsApp e por telefone, a Administração Pública tomou a providência de publicar o Edital de Notificação 001/2023/SEMAD no Diário Oficial do Município de Vila Velha em 28 de junho de 2023 (pág. 39 – ID. 70958243), convocando-o a regularizar sua situação no prazo de 30 dias. A notificação por edital é um meio legal e válido de comunicação quando frustradas as tentativas de notificação pessoal. Portanto, ainda que a comunicação inicial por aplicativo de mensagens possa ser considerada duvidosa, a posterior notificação por edital supriu a necessidade de dar ciência ao devedor sobre o débito e a oportunidade de defesa, afastando a alegação de nulidade por vício de citação na esfera administrativa. Da alegada abusividade dos encargos. Por fim, o excipiente questiona a suposta desproporcionalidade dos juros e encargos aplicados. Esta alegação, no entanto, adentra em matéria que demanda análise aprofundada do cálculo e da legislação municipal aplicável, o que refoge ao escopo restrito da exceção de pré-executividade. A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser ilidida por prova inequívoca. A simples alegação de que os encargos são “abusivos”, sem uma demonstração clara e de plano do erro no cálculo ou da ilegalidade da norma que os instituiu, não é suficiente para afastar a presunção do título executivo. O Município de Vila Velha, em sua impugnação, detalhou a legislação que rege a atualização monetária e os juros de mora (Leis Municipais 3.856/2001, 3.375/97 e 5.398/2012), indicando a aplicação do IPCA-E para correção e juros de mora de 1% ao mês até 2012 e 0,0333% ao dia após essa data. A verificação da correção desses cálculos e a eventual discussão sobre a constitucionalidade ou razoabilidade dessas leis era ônus do Executado, nos termos do art., 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu com a alegação genérica de abusividade. No mais, é crucial ressaltar que o excipiente, em nenhum momento, nega o recebimento dos valores que constituem o principal da dívida. Pelo contrário, admite expressamente ter recebido os pagamentos indevidos e ter procurado a administração para devolvê-los. A controvérsia, portanto, não reside na existência da obrigação principal. Ademais, a conduta do executado, que, ciente do débito, aguardou a cobrança judicial para, somente então, arguir vícios formais, beira o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), uma vez que ele mesmo deu causa à necessidade de a Administração buscar meios para reaver o erário.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade. Oportunamente, nova conclusão para que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal. Intimem-se. Diligencie-se. CLV VILA VELHA-ES, 28 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito