Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉUS: GUILHERME BRITO DIAS e LUIS PAULO DA SILVA BERNABE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA PROCESSO Nº 0003663-17.2022.8.08.0024
Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de GUILHERME BRITO DIAS e LUIS PAULO DA SILVA BERNABE, já qualificados nos autos, atribuindo-lhes a prática dos seguintes fatos delituosos, conforme descreve a peça acusatória: “Segundo o inquérito policial anexo, que serve de base à presente denúncia, no dia 1° de maio 2022, por volta das 06h40min, os denunciados, acima qualificados, na Av. Princesa Isabel, Centro, Vitória/ES, na Loja LD Atacado, subtraíram para si, em concurso de pessoas e com rompimento de obstáculo, produtos expostos à venda. Depreende-se dos autos que na manhã do fato policial militar ao passar em frente à loja LD Atacado, localizada na Av. Jerônimo Monteiro, no centro de Vitória, visualizou um indivíduo que passava pela rua empurrando um carrinho, transportando diversas mercadorias. Ato contínuo, o policial recordou-se que havia nas proximidades uma loja de produtos importados e seguiu em direção a mesma, e visualizou que a porta estava entreaberta, tendo sido arrombada, e que dois indivíduos estavam em seu interior e retiravam mercadorias da loja e colocavam na calçada. Consta dos autos que o policial militar verbalizou para que os indivíduos ficassem parados, e que o primeiro, o denunciado Guilherme Brito Dias, imediatamente obedeceu, todavia, o outro indivíduo, o denunciado Luís Paulo da Silva Bernabé, tentou evadir-se do local. Em seguida, outro policial à paisana passou pelo local do fato e auxiliou na contenção dos indivíduos, ora denunciados até a chegada da viatura policial que realizou a condução dos indivíduos e da mercadoria recuperada. Revelam os autos que os denunciados subtraíram as seguintes mercadorias: (...) Revelam ainda os autos que, a vítima ao ser ouvida na esfera policial (fls. 06) relatou que outras mercadorias além da recuperadas foram subtraídas pelos denunciados, bem como quantia de R$40.000,00 (quarenta mil reais) em dinheiro. (...) Assim agindo, os denunciados GUILHERME BRITO DIAS e LUIS PAULO DA SILVA BERNABE infringiram a norma do art. 155, §4º caput do CPB (...)”. A denúncia veio instruída com os autos do Inquérito Policial e foi recebida no dia 16.05.2022 (p. 02/162 do ID 47335581). O Auto de Apreensão e o BU nº 47674430 foram juntados no caderno processual (p. 19/21 e 47/52 do ID 47335581). Citados, os réus apresentaram respostas à acusação (p. 174/192, 198, 200 e 202/221 do ID 47335581). Os réus foram presos em flagrante e, por decisão deste juízo (p. 287/291 do ID 47335581), receberam a liberdade provisória, sem fiança, no dia 01.12.2022. Foram ouvidas, durante a instrução processual, três testemunhas arroladas pela acusação (p. 339/342 e 364/372 do ID 47335581 e ID 53978713). As partes dispensaram a oitiva de outras testemunhas e os réus não foram interrogados em razão da revelia (IDs 62509360 e 65978317). Ultrapassada a fase das diligências, vieram as alegações finais do Ministério Público e da defesa (IDs 72818936, 76297272 e 77074103). É o relatório. DECIDO. Constato que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Quanto ao mérito, o Ministério Público requereu, em alegações finais, a condenação dos acusados nas iras do art. 155 §4º, inciso IV, do CP, com o reconhecimento da reincidência. Em alegações finais, a defesa do acusado GUILHERME BRITO DIAS apresentou apenas questões referentes ao mérito, nos seguintes termos: a) decote da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do CP; b) pena no mínimo legal; c) regime inicial aberto; e d) concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a isenção do pagamento das custas e despesas processuais. A defesa do acusado LUIS PAULO DA SILVA BERNABE, por sua vez, apresentou as seguintes questões de mérito: a) delito tentado; b) furto simples e rejeição das qualificadoras em razão do rompimento de obstáculo e do concurso de pessoas; c) pena mínima; e d) regime inicial aberto. A ação típica do delito previsto no art. 155, §4º, IV, do CP consiste em “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...) IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas”. No caso dos autos, a instrução processual indica que a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no Auto de Apreensão e no BU nº 47674430 (p. 19/21 e 47/52 do ID 47335581). De outro lado, a autoria mostra-se duvidosa, como passo a demonstrar. O Policial Militar DANIEL FRANCISCO SANTOS, em juízo (p. 339/342 do ID 47335581), declarou: “que é Policial Militar; que o depoente estava de serviço e foi acionado para comparecer ao local, na empresa LD ATACADOS; que um policial à paisana estava no local quando o depoente chegou; que o depoente verificou que havia um suposto arrombamento na empresa LD ATACADOS, mas não se recorda se era na alvenaria ou na porta de entrada; que confirma o depoimento prestado na esfera policial, fl.7; que não presenciou a subtração; que o policial que estava à paisana disse para o depoente que havia presenciado os autores da conduta saindo do estabelecimento comercial na posse dos objetos subtraídos; que os objetos supostamente subtraídos estavam em um carrinho de supermercado, do lado de fora da loja, os quais foram encaminhados para autoridade policial; que não reconhece o réu GUILHERME BRITO, presente por videoconferência, como uma das pessoas conduzidas no dia dos fatos; que reconhece o réu LUIS PAULO, conforme fotografia do Infopen, juntada neste ato; que a vítima YUNLONG AHANG reconheceu os objetos que estavam do lado de fora da loja e afirmou que eram mercadorias de seu estabelecimento; que não se recorda da versão dada pela vítima sobre o suposto valor em dinheiro subtraído”. Outro não foi o depoimento, em juízo (p. 364/372 do ID 47335581), da testemunha LEONARDO VALANDRO ZANETTI: “que é Sargento da Polícia Militar; que o depoente estava saindo do serviço, fardado, e seguia em direção a sua residência, quando viu um cidadão empurrando um carrinho de feira com vários produtos eletrônicos; que não viu o referido cidadão subtraindo tais bens; que o depoente lembrou que existia uma loja de produtos eletrônicos nas proximidades e, ao parar em frente ao referido estabelecimento, verificou que a porta estava parcialmente aberta e com alguns produtos eletrônicos na calçada; que o depoente percebeu que tinham dois homens no local, um no interior do estabelecimento e outro colocando os produtos na calçada; que o depoente conseguiu efetuar a prisão dos dois homens mencionados; que o cidadão que estava no interior da loja tentou fugir, mas foi impedido pelo depoente; que outro policial militar que passava na calçada auxiliou o depoente; que a porta do estabelecimento era eletrônica; que não sabe dizer se houve rompimento de algum obstáculo para a abertura da porta; que o depoente ficou no local até a chegada da viatura policial; que confirma o depoimento prestado na esfera policial, fl. 06/06; que os autores tinham aparência de usuários de drogas; que um dos autores disse ser usuário de drogas; que o cidadão que estava empurrando o carrinho com produtos eletrônicos estava a cerca de cem metros de onde ocorreram as subtrações, mas tais bens não foram apreendidos; que os bens que estavam no carrinho, dentre eles uma caixa de som JBL, eram similares aos bens que estavam sendo colocados na calçada pelos dois autores do fato; que um amigo da vítima que estava na delegacia disse para o depoente que os autores haviam subtraído quarenta mil, mas o depoente não sabe dizer se a moeda subtraída era em real; que NÃO RECONHECE OS RÉUS, conforme fotografias registradas no Infopen/ES, como as pessoas que foram presas no dia dos fatos (...) que não viu o cidadão que estava empurrando o carrinho tendo algum tipo de contato com os dois que estavam dentro do estabelecimento; que não sabe dizer se os dois indivíduos presos no local apresentaram alguma versão envolvendo o cidadão que estava empurrando o carrinho; que não ouviu o alarme da loja e não sabe dizer se existia alarme; que teve contato com o proprietário do estabelecimento somente do DPJ; que a vítima não fala português; que os bens apreendidos foram apreendidos em frente ao estabelecimento, os quais foram recuperados; que viu os dois homens que foram presos juntos no estabelecimento; que não sabe dizer se existia videomonitoramento no local; que passou no local no horário compreendido entre 06h30min e 06h50min; que não presenciou o suposto arrombamento; que não realizou busca pessoal nos abordados; que não se recorda da apreensão de ferramentas; que os autores estavam com cheiros de entorpecentes e sujos”. A vítima YUNLONG ZHANG também não presenciou os fatos e não reconheceu os réus. Vejamos seu depoimento em juízo (ID 53978713): “que os fatos ocorreram no estabelecimento comercial do depoente; que não presenciou os fatos; que o depoente, ao chegar na loja, verificou que a polícia já estava no local e a porta do estabelecimento estava quebrada; que não se recorda se o estabelecimento possuía câmeras de videomonitoramento à época dos fatos; que não viu as pessoas que foram presas no dia dos fatos; que os policiais informaram ao depoente que haviam prendido pessoas na rua; que parte das mercadorias subtraídas foram recuperadas; que o depoente havia deixado na gaveta do caixa os valores referente às vendas da semana, no montante de quarenta mil reais, sendo que tal importância foi subtraída no dia dos fatos; que o dinheiro subtraído não foi recuperado; que a perícia não foi ao local; que confirma depoimento prestado em esfera policial; que não se recorda da existência de alarme em sua loja”. Como se vê, nenhuma testemunha ouvida, em juízo, reconheceu o réu GUILHERME BRITO como autor dos fatos. No que tange ao réu LUIS PAULO, apenas o Policial Militar DANIEL FRANCISCO SANTOS o reconheceu, por fotografia, como a pessoa que havia sido presa no dia dos fatos. Não se pode perder de vista que o referido policial não presenciou a subtração e chegou ao local apenas para conduzir os supostos autores. Como se não bastasse, a única testemunha presencial viu um terceiro homem “empurrando um carrinho de feira com vários produtos eletrônicos (...) que o cidadão que estava empurrando o carrinho com produtos eletrônicos estava a cerca de cem metros de onde ocorreram as subtrações, mas tais bens não foram apreendidos”. Ocorre que tal pessoa não foi identificada e poderia ter sido um dos autores do fato. Acrescente-se que os réus, na esfera policial (p. 27/31 do ID 47335581), permaneceram em silêncio e, em juízo, não foram interrogados em razão da revelia. Por fim, observo que as imagens das supostas câmeras do estabelecimento poderiam ter ajudado nas investigações sobre a autoria, mas a vítima disse, em juízo, “que não se recorda se o estabelecimento possuía câmeras de videomonitoramento à época dos fatos”. Nessa conjuntura, penso que não existem provas cabais para se chegar à autoria delitiva. Ao contrário, muitas são as contradições e incertezas lançadas nos autos. E como se sabe, a presunção inicial é de inocência do réu (CF/88, art. 5º, LVII), cabendo, pois, ao órgão acusador apresentar as provas que evidenciam a autoria do agente. Aliás, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. Nesses casos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo é uníssono: “Não tendo a acusação trazido para a instrução criminal lastro mínimo da dinâmica que narra em sua denúncia, não há como se realizar a condenação de indivíduo diante do in dubio pro reo. 2. Recurso desprovido” (TJES, Apl. Crim. 0000329-10.2020.8.08.0035, Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal, Rel. Desembargador WILLIAN SILVA, 18/05/2023). “(...) é sabido que cabe à acusação comprovar a autoria e materialidade do delito, e, in casu, entendo que não foram apresentadas provas que ilidissem a narrativa do réu. Ou seja, em outros termos, entendo que não há prova hábil e concreta para subsidiar a condenação do apelado de forma indene de dúvidas. 2. A tese ministerial não pode prevalecer, já que, diante da ausência de um juízo de certeza quanto a autoria do crime imputado ao denunciado, a absolvição é medida que se impõe, razão pela qual deve ser aplicado ao caso o princípio in dubio pro reo. Jurisprudência. 3. Recurso conhecido e provido” (TJES, Apl. Crim. 0000681-17.2020.8.08.0051, Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal, Rel. Desembargador WALACE PANDOLPHO KIFFER, 13/Nov/2023). “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA E INCONTESTE A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO POR REO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Face a dúvida quanto a autoria do denunciado ao fato criminoso em análise, deverá ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Simples indícios de autoria não são suficientes para um decreto condenatório. 2. Manutenção da sentença monocrática, que absolve o réu, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. 3. Recurso conhecido e não provido” (TJES - APR: 00307834020198080024, Relator: Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, Data de Julgamento: 03/08/2022, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL). E mais: “como é sabido, à luz do princípio do in dúbio pro reo, o juízo condenatório não pode se contentar com meras conjecturas e ilações da conduta criminosa, de modo que tanto a materialidade como a autoria do delito devem estar cabalmente comprovadas, o que, a meu ver, não ocorre no caso em concreto" (STJ, AgRg no AREsp 1591891/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 28/02/2020). Conclui-se, pois, que os acusados devem ser absolvidos, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Isto posto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, e por tudo o mais que dos autos consta e em direito permitido, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO condenatório e, via de consequência, ABSOLVO os réus GUILHERME BRITO DIAS e LUIS PAULO DA SILVA BERNABE, já qualificados nos autos, e o faço com arrimo no art. 386, VII, do CPP. Sob outro aspecto, vejo que os objetos apreendidos foram restituídos à vítima (p. 23/25 do ID 47335581). Registre-se que a Defensoria Pública deste Estado deixou de se fazer representada neste processo em três audiências. Por isso, advogados foram nomeados para a realização das atribuições da Defensoria Pública (ID 49468191). Nestes casos, o art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94, é claro: "O advogado, quando indicado para patrocinar causa e juridicamente necessitado, no caso da impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado". O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim definiu a questão: "(…) o dever do Estado de pagar os honorários ao advogado dativo decorre da sua obrigação de prestar "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (...)” (STJ - RMS 65.177/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2021). Desta forma, CONDENO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a pagar honorários aos advogados nomeados nos autos, Dr. DAVID OLIVEIRA DOS SANTOS, OAB/ES 37.170 (ID 62509360), Dr. ROZEVOELBER DA SILVA ARCELINO, OAB/ES 22.847 (p. 287/291 do ID 47335581) e Dra. SIMONE MARTINS TEIXEIRA, OAB 18.805/ES, (p. 339/342 do ID 47335581), que arbitro, equitativamente, em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) para cada advogado, com fundamento no art. 22, § 1º, do Estatuto da Advocacia, e Decreto nº 2821-R, art. 2º, II, assinado pelo Governador do Estado do Espírito Santo. O pagamento dos honorários arbitrados deverá ser requerido na forma regulamentada pelo Ato Normativo nº 01/2021, do TJES, publicado no Diário Eletrônico da Justiça (DJe) do dia 14.10.2021, edição nº 6484. Intimem-se o Estado do Espírito Santo e os advogados nomeados. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo. P.R.I-se. Vitória/ES. PAULO SERGIO BELLUCIO JUIZ DE DIREITO
11/02/2026, 00:00