Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PAULO SERGIO DE SOUZA PEREIRA, NEIDILEIA ZIMMERMANN PEREIRA
REQUERIDO: P S AMORIM CONSTRUTORA LTDA - EPP, MUNICIPIO DE COLATINA, CONSORCIO SAO PEDRO FRIO - COLATINA ES., ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO SANEADORA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013407-10.2024.8.08.0014 PETIÇÃO CÍVEL (241) Vistos etc.
Trata-se de Ação Indenizatória movida por PAULO SERGIO DE SOUZA PEREIRA e NEIDILEIA ZIMMERMANN PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE COLATINA, PS AMORIM CONSTRUTORA LTDA - EPP, CONSÓRCIO SÃO PEDRO FRIO - COLATINA ES e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Decido. O Estado do Espírito Santo arguiu sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que os autores não indicaram com precisão o local do acidente, o que impediria a verificação de sua responsabilidade sobre a via. Em que pese a argumentação estatal, a preliminar não merece acolhimento. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, ou seja, conforme o que foi narrado na petição inicial. Os autores imputam ao Estado a falha no dever de conservação e sinalização de trecho rodoviário estadual em obras. A verificação exata da jurisdição sobre o trecho e a existência de nexo causal são matérias que se confundem com o próprio mérito da demanda e exigem dilação probatória. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Não havendo outras nulidades a sanar ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: A dinâmica exata do acidente e o local de sua ocorrência; A responsabilidade administrativa sobre a conservação e sinalização do trecho à época dos fatos; A suficiência da sinalização de advertência existente no local; A configuração de excludente de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima) por excesso de velocidade; A extensão dos danos materiais, morais e estéticos. Não verifico hipótese de inversão do ônus da prova, aplicando-se a regra estática do art. 373, I e II, do CPC. A controvérsia jurídica cinge-se à aplicação da Responsabilidade Objetiva do Estado e seus delegatários (Art. 37, §6º, CF/88), à luz das normas de trânsito (CTB) e do dever de cuidado. Em observância ao contraditório e para melhor nortear a instrução, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, fundamentadamente, a pertinência e a finalidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Após, venham os autos conclusos para deliberação sobre as provas requeridas. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. MENANDRO TAUFNER GOMES Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00