Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CLAUDIA MARIA ZARDO
REQUERIDO: GINATELI DE ANGELI, JOAO PAULO DE ANGELI Advogados do(a)
REQUERENTE: DOUGLAS PUZIOL GIUBERTI - ES21041, ISABELA DE ARAUJO SAAR - ES25739 Advogado do(a)
REQUERIDO: LORENZO HOFFMAM - ES20502 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 5013157-85.2021.8.08.0012 SOBREPARTILHA (48)
Trata-se de ação anulatória de inventário cumulada com sobrepartilha ajuizada por CLAUDIA MARIA ZARDO em face de GINATELI DE ANGELI BORTOLINI e JOÃO PAULO DE ANGELI. Por intermédio da decisão de Id. 63128103, este Juízo acolheu a impugnação ofertada pelos réus e revogou o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido à autora, determinando a intimação desta para o recolhimento das custas prévias no prazo de 15 (quinze) dias. Inconformada, a autora informou a interposição de Agravo de Instrumento (Id. 64932940), pugnando pelo exercício do juízo de retratação com base em documento novo (laudo do INSS). O Egrégio Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática do Relator Des. Fernando Estevam Bravin Ruy (Id. 66869113), indeferiu o efeito suspensivo e confirmou a revogação da gratuidade, destacando que o padrão de vida e o patrimônio da agravante (incluindo a aquisição de novo imóvel e propriedade de sala comercial) são incompatíveis com a benesse legal. Posteriormente, a autora peticionou no Id. 65676144 requerendo o parcelamento das custas processuais em 05 (cinco) vezes, com fulcro no art. 98, § 6º, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO No que tange ao pedido de reconsideração/retratação, mantenho a decisão de Id. 63128103 por seus próprios fundamentos, os quais foram robustecidos pela decisão proferida em sede recursal. O documento novo apresentado (laudo de incapacidade laborativa) não tem o condão de, isoladamente, mitigar a evidência de sinais exteriores de riqueza e patrimônio imobiliário que serviram de lastro para a revogação do benefício. Quanto ao pedido de parcelamento das custas, formulado no Id. 65676144, entendo pelo seu indeferimento. Embora o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil faculte ao magistrado o parcelamento das despesas processuais, tal medida é destinada a casos em que a parte, embora não faça jus à isenção total, demonstre momentânea dificuldade financeira para o pagamento integral do ato.
No caso vertente, a análise fática empreendida tanto por este Juízo quanto pelo Tribunal de Justiça revelou que a autora possui patrimônio imobiliário disponível e realizou transações financeiras de monta considerável em período recente com a venda e compra de apartamentos de alto/médio padrão. Ademais, a autora encontra-se assistida por banca de advogados particulares, o que, embora não impeça o benefício, reforça o contexto de capacidade econômica já delineado. Assim, não restou demonstrada a necessidade excepcional que justifique o diferimento do recolhimento das custas de ingresso em 05 (cinco) parcelas, especialmente considerando que o valor da causa não gera custas em montante que extrapole a capacidade financeira evidenciada nos autos. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos; e INDEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais (Id. 65676144); INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento integral das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução do mérito (art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC), com a consequente condenação ao pagamento das despesas processuais em aberto. Decorrido o prazo sem o recolhimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. Diligencie-se. Vitória/ES, 09 de fevereiro de 2026. ADRIANO CORRÊA DE MELLO Juiz de Direito