Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: AUGUSTO CESAR FRAGA, ANDREA CLAUDIA FRAGA D EGMONT, EDUARDO ALBERTO FRAGA VAN VAREMBERG D EGMONT INVENTARIADO: ADÃO ORLANDO ARRUDA, OLGA PAULA DE OLIVEIRA ARRUDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALICE DESTEFANI SALVADOR - ES18033, LEONARDO VELLO DE MAGALHAES - ES7057 Advogado do(a)
REQUERENTE: LEONARDO VELLO DE MAGALHAES - ES7057 DECISÃO - TERMO DE INVENTARIANTE
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 0806724-48.2002.8.08.0024 INVENTÁRIO (39)
Trata-se de ação de arrolamento ajuizada por OLGA PAULA DE OLIVEIRA ARRUDA em razão do falecimento de ADÃO ORLANDO ARRUDA, em 10/05/2000, casado com a requerente, deixando 01 (um) filho, Ronaldo de Oliveira Arruda, conforme informações de fl. 10. À fl. 09 consta a cópia da certidão de casamento referente ao herdeiro Ronaldo de Oliveira Arruda. Despacho à fl. 19/verso, no qual consta a nomeação da viúva como inventariante, que assinou o termo de fl. 27. Sentença à fl. 44, que adjudicou à viúva Olga Paula de Oliveira Arruda o bem deixado pelo falecido Adão Orlando Arruda. A carta de adjudicação foi expedida às fls. 49/50. Despacho à fl. 101, no sentido da necessidade de sobrepartilha dos bens deixados pelo inventariado. A terceira interessada, Anna Carolina Carlos Fraga, afirmou que o imóvel indicado no contrato particular de fls. 124/125 foi adquirido, pelo valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), em razão de negociação direta com o de cujus. À fl. 179 foi juntada aos autos a cópia da certidão de óbito de OLGA PAULA DE OLIVEIRA ARRUDA, falecida em 19/01/2011, viúva de Adão Orlando Arruda, deixando apenas 01 (um) filho, Ronaldo de Oliveira Arruda. Despacho às fls. 204/206, no qual consta a nomeação de Ronaldo de Oliveira Arruda como inventariante neste feito, em virtude da sobrepartilha dos bens deixados pelo inventariado. Além disso, se determinou a intimação do inventariante acima indicado para o cumprimento de diversas diligências. Apesar das expedições das Cartas Precatórias de fls. 213/214 e 249/250, as tentativas de intimações do inventariante restaram infrutíferas, conforme certidões de fls. 221/verso e 255. Anna Carolina Carlos Fraga, terceira interessada, manifestou-se novamente às fls. 266/268, pugnando pela transferência do imóvel do Espólio para o seu nome. Na oportunidade, juntou cópia da certidão de registro do imóvel em questão, qual seja, “apartamento nº 02 do Edifício Uruguai, Parque Residencial América do Sul, situado no bairro Ipiranga, Guarapari/ES, às fls. 270/275. Por meio do despacho de fls. 277/278, este Juízo destacou que pelo fato de o contrato de fls. 124/125 ter sido confeccionado após o óbito do inventariado, a situação deveria ser resolvida nos autos do processo de inventário de Olga Paula de Oliveira Arruda, para posterior sobrepartilha, nesta demanda, da quota pertencente ao inventariado. A Fazenda Pública Estadual se manifestou à fl. 280, no sentido de que a adjudicação do imóvel situado em Vitória/ES não havia sido registrada e que o imóvel situado em Guarapari permanecia em nome do inventariado, Adão Orlando Arruda. Assim, pugnou para que constasse, nas primeiras declarações, o valor corrente do segundo imóvel, bem como que fosse apresentado o comprovante de lançamento de valor venal acerca do referido imóvel. Às fls. 281-verso e 282, o CRGI da 1º Zona de Vitória/ES apresentou cópia da certidão de registro do imóvel situado em Vitória/ES, com averbação de escritura pública de compra e venda em nome do inventariando Adão Orlando Arruda e da esposa dele, Olga Paula de Oliveira Arruda. Espelho cadastral da unidade à fl. 284. Às fls. 286/288 foi novamente juntada a certidão de registro do imóvel situado em Guarapari/ES. Por meio da petição de fls. 292/294 e documentos de fls. 295/301, Augusto Cézar Fraga Van V D Egmont e sua esposa, na qualidade de herdeiro da terceira interessada Anna Carolina Carlos Fraga, noticiou o óbito desta última, ocorrido em 06/05/2018, conforme certidão de fl. 301. Requereram, ainda, a realização do inventário de Olga Paula de Oliveira Arruda, em conjunto com a sobrepartilha de Adão Orlando Arruda, com a consequente nomeação do herdeiro Ronaldo de Oliveira Arruda como inventariante, ou, na impossibilidade, nomeação de inventariante dativo. À fl. 305, foi expedida nova Carta Precatória (3ª), na tentativa de intimação do herdeiro Ronaldo de Oliveira Arruda. Ele foi devidamente intimado à fl. 314-verso, contudo permaneceu inerte. Por meio do despacho de fl. 321 este Juízo deferiu a realização do inventário de Olga Paula de Oliveira Arruda, em conjunto com a sobrepartilha de Adão Orlando Arruda. Além disso, determinou a citação por edital de Ronaldo de Oliveira Arruda. Edital de citação à fl. 323. Decisão proferida em 11/06/2021, no sentido da nomeação de inventariante dativo nesta demanda (Dra. Luíza Fonseca Caiado Sardenberg, OAB/ES nº 26.030). A inventariante peticionou no ID 34982743. Dentre outros, informou que em razão da existência da Ação de Cumprimento de Sentença sob n° 0008492-22.2014.8.08.0024, em trâmite na 9ª Vara Cível de Vitória/ES, ingressaria naqueles autos e se manifestaria no prazo legal. Despacho de ID 40224346, nos seguintes termos: “Em virtude dos requerimentos formulados pela inventariante, no ID 34982743: – OFICIE-SE à Prefeitura Municipal de Guarapari/ES para que, em 05 (cinco) dias, informe o valor venal utilizado para cálculo do IPTU/2023 referente ao seguinte bem: Apartamento nº 2 do Edifício Uruguai, situado no Condomínio Parque Residencial América do Sul, Rua Muqui, nº 110, bairro Ipiranga, Guarapari/ES, imóvel descrito e individualizado na matrícula 3.741 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarapari/ES; – OFICIE-SE à Prefeitura Municipal de Vitória/ES para que, em 05 (cinco) dias, indique eventual existência de débitos em nome de ADÃO ORLANDO ARRUDA (CPF/MF: 083.503.457-72) e de OLGA PAULA DE OLIVEIRA ARRUDA (CPF/MF: 173.905.087-87), sua origem e valor atual para pagamento; – INTIMEM-SE AUGUSTO CEZAR FRAGA VAN V D EGMONT, ANDREA CLAUDIA FRAGA D. EGMONT e EDUARDO ALBERTO FRAGA VAN VAREMBERG D EGMONT, por meio de seus representantes processuais (procurações às fls. 295/296) para que comprovem suas condições como herdeiros de ANNA CAROLINA CARLOS FRAGA, em 15 (quinze) dias; – EXPEÇA-SE Mandado de Verificação e Vistoria, a ser cumprido por Oficial de Justiça em conjunto com a Inventariante Dativa, para que traga aos autos as seguintes informações acerca do Apartamento 2103 do Edifício Esplanada Beira Mar, situado na Avenida Beira Mar, atual Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 99, Centro, Vitória/ES: i) identificação do imóvel com o respectivo endereço (nome da rua, número, bairro, CEP) e o atual estado de conservação; ii) eventual ocupação e, caso ocupado esteja, a identificação do ocupante e a que título se dá a ocupação (se onerosa ou gratuita); e iii) na hipótese de o imóvel estar ocupado a título de locação, a juntada do respectivo instrumento contratual aos autos e a determinação para que o locatário ocupante efetue o pagamento do aluguel diretamente em juízo em conta judicial vinculada a este inventário, cujo valor ficará à disposição deste h. Juízo para atender às despesas do Inventário e ulterior partilha. Este despacho deverá servir como ofício. Após os recebimentos das respostas das Prefeituras Municipal de Guarapari/ES e Vitória/ES, REMETAM-SE os autos para a Fazenda Pública Estadual, para cálculo do ITCMD. DILIGENCIE-SE”. Ofício enviado à Prefeitura de Guarapari/ES: ID 45495319. Em resposta, a Prefeitura de Guarapari/ES encaminhou o Espelho Cadastral de ID 46341320. Ofício enviado à Prefeitura de Vitória/ES: ID 45495321. Resposta da Prefeitura de Vitória/ES, acerca da inexistência de débitos somente vinculados ao CPF do inventariado, a título de IPTU e Taxas de Resíduos sólidos: ID 46441297. Envio de Mandado de Verificação à Central: IDs 45501695 e 45510465. A inventariante renunciou à nomeação nesta demanda, nos termos da petição de ID 46623880. Despacho proferido no ID 53968637, no qual este Juízo ressaltou que o imóvel em Guarapari/ES será destinado aos herdeiros do inventariado, pois o negócio jurídico mencionado (fls. 124/125) foi celebrado após o falecimento do inventariado e sem autorização judicial. O Espólio da terceira interessada deverá, se desejar, entrar com ação própria em uma Vara Cível para discutir esse negócio jurídico, pois não pode ser tratado nesta demanda. Determinou a intimação de AUGUSTO CEZAR FRAGA VAN V D EGMONT, ANDREA CLAUDIA FRAGA D. EGMONT e EDUARDO ALBERTO FRAGA VAN VAREMBERG D EGMONT para comprovarem a condição de herdeiros de ANNA CAROLINA CARLOS FRAGA (apresentando a escritura pública de inventário do ID 47500459) e informarem se têm interesse no prosseguimento deste processo. AUGUSTO CEZAR FRAGA VAN V D EGMONT, ANDREA CLAUDIA FRAGA D. EGMONT e EDUARDO ALBERTO FRAGA VAN VAREMBERG D EGMONT se manifestaram no ID 63717257. É o relatório. Passo a me manifestar. Inicialmente, conforme ressaltado na decisão anterior (ID 53968637), o bem imóvel situado em Guarapari/ES será destinado aos herdeiros do inventariado, uma vez que o negócio jurídico indicado pela terceira interessada (fls. 124/125 dos autos originais) foi celebrado quando o inventariado já estava falecido, sem autorização judicial. Logo, a discussão sobre esse negócio jurídico deve ser travada em ação própria perante uma das Varas Cíveis. Portanto, não é cabível a adjudicação do referido imóvel neste inventário, nos termos pleiteados pelos requerentes. No mais, tendo em vista a juntada da Escritura Pública de Inventário dos bens deixados por Anna Carolina Carlos Fraga (ID 63724353), considero comprovada a condição de herdeiros de AUGUSTO CEZAR FRAGA VAN V D EGMONT, ANDREA CLAUDIA FRAGA D. EGMONT e EDUARDO ALBERTO FRAGA VAN VAREMBERG D EGMONT. Proceda-se à habilitação nos autos. Sem prejuízo, diante da renúncia da inventariante dativa (ID 46623880) e da necessidade de prosseguimento das diligências para apuração e regularização do patrimônio, NOMEIO a Dra LUCIANA SCHUWARTZ DEPS, OAB/ES 25.402, Telefone: (27) 99915 6015, como inventariante dativo nesta demanda. Intime-se a referida inventariante, a fim de que informe, em 05 (cinco) dias, se aceita a função. Caso haja aceitação, expeça-se o respectivo termo, que deverá ser assinado, também em 05 (cinco) dias. Atente-se a inventariante ao fato de que os seus honorários serão fixados ao final desta demanda, mediante verificação do trabalho realizado e do montante deixado pelo Espólio. No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre as informações obtidas das Prefeituras de Guarapari/ES e Vitória/ES (IDs 46341320, 46441297) e sobre o resultado da verificação do Mandado nº 5127570 (ID 48943349), apresentando plano de trabalho para a regularização dos bens e o recolhimento dos tributos devidos. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO JUIZ DE DIREITO