Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE LACERDA BARCELOS, AMAURI CONSTANTINI, FLORIANO FERNANDES PEIXOTO FILHO, BEATRIZ ROSA CARDOSO, MARTA SIQUEIRA ALVARENGA
REU: PREFEITURA DE SERRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a)
AUTOR: MANOEL HENRIQUE DOS REIS ROSSONI - ES37583, MAURO LUIZ REIS GONCALVES - ES35817 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5005321-45.2024.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos em inspeção 2026.
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PLEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposta por ANDRÉ LACERDA BARCELOS e outros em face do MUNICÍPIO DE SERRA/ES. Alegam os autores, em síntese, que são comerciantes e ocupam de forma mansa e pacífica, há décadas, uma área localizada no Bairro Castelândia. Sustentam que a ocupação remonta a períodos de até 30 anos e que a Administração Pública Municipal reconhece tal situação, tendo inclusive emitido inscrições municipais e realizado a cobrança regular de IPTU dos estabelecimentos ali instalados. Afirmam que a posse está sofrendo ameaça de turbação iminente em razão do início de obras de manutenção da praça do bairro pela empresa Compacta Construções e Pavimentações LTDA, vencedora do contrato de licitação nº 194/2023. Aduzem que não houve qualquer notificação administrativa prévia para a desocupação, o que violaria o devido processo legal e o Código de Posturas do Município (Lei nº 1.522/1991). Pugnam, ao final, pela concessão de medida liminar para manutenção na posse e, no mérito, pela procedência do pedido para confirmar a manutenção definitiva, ou, sucessivamente, que o projeto de reforma da praça inclua o espaço para a continuidade das atividades laborais dos autores. A petição inicial veio instruída com documentos. Decisão no ID 43469097 indeferiu o pedido de medida liminar pleiteado. Contestação apresentada pelo Município de Serra no ID 45077354, oportunidade em que defendeu a natureza pública da área, por se tratar de logradouro de uso comum (praça), o que configuraria mera detenção dos particulares, insuscetível de proteção possessória ou indenização, com base no poder de império da Administração e na supremacia do interesse público. Réplica apresentada no ID 56146651. Despacho saneador constante no ID 68573759, oportunidade em que a preliminar de falta de interesse processual foi rejeitada, sob o fundamento de que a necessidade de proteção possessória é matéria que se confunde com o mérito da lide. Produção de prova documental superveniente consistente em vídeos (VID-1 a VID-6) juntados nos IDs 70176985 a 70177956. Petição das partes informando que não possuem mais provas a produzir nos ID's 72658253 e 72658253. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, assim como as condições da ação, passo ao julgamento da questão de fundo posta em juízo, cujo ponto nodal consiste em verificar se a ocupação de área pública de uso comum (praça) por particulares gera direito à proteção possessória de manutenção e se a cobrança de tributos municipais convalida tal ocupação. Conforme se extrai da prova documental colacionada, especialmente o Registro Geral de Imóveis (ID 38494572), a área objeto do litígio é destinada a Praça, conforme projeto de loteamento aprovado. Trata-se, portanto, de bem público de uso comum do povo, nos termos do art. 99, I, do Código Civil. A natureza jurídica do bem impede o reconhecimento de posse em favor de particulares. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é uníssona ao estabelecer que a ocupação indevida de bem público não configura posse, mas mera detenção, de natureza precária. Tal entendimento restou consolidado na Súmula nº 619 do STJ:"A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por benfeitorias." Dessa forma, sendo os autores meros detentores, não gozam da proteção das ações possessórias em face da Administração Pública, que possui o dever-poder de zelar pela integridade do patrimônio público e pela destinação coletiva do imóvel. A permanência dos autores no local caracteriza-se como mera tolerância do Poder Público, a qual não induz posse (art. 1.208, CC). A tese autoral de que o pagamento de IPTU e a existência de inscrições municipais (IDs 38494433 e 38494434) gerariam direito possessório não prospera. A cobrança de tributos é ato vinculado ao fato gerador da ocupação econômica da área e não possui o condão de transmutar a natureza jurídica do bem ou convalidar a ocupação de logradouro público. No âmbito administrativo, a supremacia do interesse público sobre o privado autoriza a retomada do bem para a execução de obras de manutenção e revitalização (Contrato nº 194/2023), independentemente da longevidade da ocupação. Inexistindo posse jurídica, não há que se falar em turbação por parte do Município, mas sim em exercício regular da autotutela administrativa. Por fim, a ausência de notificação prévia, embora constitua irregularidade formal no processo administrativo, não é suficiente para conferir direito de permanência definitiva em área sabidamente pública e destinada ao uso comum. Conclui-se, portanto, que a pretensão autoral não merece acolhimento, ante a inexistência de posse passível de tutela jurídica contra o ente público proprietário. DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. P.R.I. Serra, data da assinatura eletrônica. Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito