Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: WALTER LOPES ENGENHARIA LTDA
AGRAVADOS: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA E OUTRA JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VITÓRIA - DR. LUCAS MODENESI VICENTE RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011418-74.2025.8.08.0000
Trata-se de agravo de instrumento interposto por WALTER LOPES ENGENHARIA LTDA contra a r. decisão de id. 71813370 dos autos de origem n.º 5021875-93.2025.8.08.0024, pela qual o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Juízo de Vitória indeferiu o pedido liminar. Compulsando os autos, observo que o presente recurso fora interposto no PJe na data de 22/07/2025. Entretanto, a comprovação do preparo somente foi apresentada pela parte recorrente em 25/07/2025 (ID nº 15017568), não observando, portanto, a regra do art. 1.007, caput, do CPC. Em razão disso, fora determinada a intimação da Agravante, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do citado artigo (ID 15074188). Conquanto intimada, a Agravante quedou-se inerte, conforme certificado no ID 16946255. É o Relatório, no essencial. Passo a proferir julgamento monocrático com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de recurso manifestamente inadmissível em razão da inobservância do requisito extrínseco de admissibilidade atinente ao preparo. Como cediço, o pagamento das despesas relativas ao processamento do recurso encontra-se atualmente alicerçado no caput do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, assim redigido: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Não obstante, a própria lei adjetiva prevê a oportunidade de sanar o vício quando o recolhimento não é comprovado no ato da interposição, devendo o recorrente ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, conforme o § 4º do mesmo artigo: "§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Na hipótese em apreço, a despeito de haver sido intimada para sanar a irregularidade (ID 15074188), a Agravante deixou, como visto, de proceder ao recolhimento do preparo em dobro no prazo estipulado, conforme certificado no ID 16946255, dando causa, portanto, à inadmissão da vertente insurgência.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, c/c art. 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO deste recurso de agravo de instrumento, porquanto configurada a sua deserção. Intime-se. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na forma de estilo. Vitória/ES, data registrada no sistema. DES. ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR