Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CONFECCOES RAINHA LTDA
REQUERIDO: BB GESTAO DE RECURSOS - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCIBERIA PAGOTTO ZORZAL - ES10424 SENTENÇA
Carta - ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5004952-22.2026.8.08.0035 PETIÇÃO CÍVEL (241) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, a restituição de valores referentes a contratos de consórcio, nos termos da inicial. Para tanto, alega a requerente que, 24/11/2023, adquiriu junto a requerida em 02 (dois) contratos de consórcio, sendo um no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), vinculado ao Grupo 1677, Cota 8880, número 9113 e o outro no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), Contas 8880 e 9113, conforme documentos anexados. Informa que, devido a dificuldades financeiras, solicitou a suspensão dos contratos, contudo, o requerido lhe informou que somente ira promover a restituição dos valores ao final do grupo. Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de nulidade da cláusula que definiu a restituição ao final do contrato e a restituição dos valores pagos, bem como ao recebimento de danos morais. É o breve relatório, fundamento e decido. Primeiramente, visivelmente que a presente demanda não preenche os requisitos legais para a tramitação válida perante este Juízo, sendo caso inequívoco de extinção por incompetência. Após análise detida dos autos, verifico que a parte autora, pessoa jurídica, possui sede no Município de Domingos Martins/ES e a empresa requerida é sediada em Brasília/DF, conforme informado pela própria requerente na inicial. Deste modo, considerando os documentos anexados aos autos, verifico que este Juízo é incompetente para processar e julgar o feito, face a regra constitucional do Juiz Natural. Notoriamente, tal princípio do juiz natural está interligado com o desenvolvimento da jurisdição e esta não poderá ser exercida em decorrência no vício de distribuição identificado. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, atualmente em vigor, prevê o princípio do juiz natural no artigo 5º, incisos XXXVII (“não haverá juízo ou tribunal de exceção”), LIII (“ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”) e LIV (“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”). Como se observa, o Princípio do Juiz Natural decorre da garantia constitucional do devido processo legal. Nesse sentido, é a jurisprudência: “(...) Tão antigo como antiga é a própria legislação – não há falar em jurisdição sem falar em juiz natural -, o princípio do juiz natural tem, ao fim e ao cabo, a finalidade de resguardar a legitimidade, a imparcialidade e a legalidade da jurisdição.” (STJ. AgReg no HC 106590/SP. Rel. Min. Nilson Naves. Sexta Turma. J. 05.05.2009. Dje 01.06.2009) O conteúdo do Princípio do Juiz Natural se refere ao Juízo adequado para o julgamento de determinada demanda, conforme as regras de fixação de competência e a proibição de juízos extraordinários ou tribunais de exceção (ex post facto), ou seja, constituídos após os fatos. Aliás, é o Princípio do Juiz Natural que garante ao cidadão que ele será julgado pelo magistrado que a Constituição da República e as regras infraconstitucionais de competência determinam. Por este motivo, e considerando que em face de norma de ordem pública não se opera a perpetuatio jurisditiones, entendo que é o caso de incompetência absoluta deste Juízo para processamento da lide. No caso dos autos, verifico violação do Princípio do Juiz Natural, porquanto a ação não foi ajuizada no domicílio do autor, pois não restou demonstrado que qualquer das partes tem residência nesta Cidade. Mesmo que assim não fosse, verifico que o objeto da presente ação é o cancelamento de contrato de contratos de consórcio firmado entre as partes, cujo o valor total é de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme documento anexados ao processo, valor este que visivelmente ultrapassa, em muito, o teto deste Juizado, nos termos da Lei nº. 9.099/95. Assim, tratando-se de rescisão de negócio jurídico, dispõe o art. 292, inc. II, do CPC/2015, que o valor da causa deverá corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida, não sendo este último o caso dos autos, razão pela qual, entendo que o presente caso não se adéqua ao teto permitido pela Lei nº 9.099/95, correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. Deste modo, não há como afastar da análise o valor geral dos contratos, vez que, por óbvio, se tratando de rescisão, deverá ser considerado o valor total do negócio jurídico que se pretende anular. De uma simples análise da inicial, verifica-se que o valor atribuído a causa não reflete os valores integrais dos contratos, sendo que tal montante foi informado a menor com o nítido objetivo de burlar a análise do teto legal. Desde modo, considerando que os valores dos contratos, que são superiores ao teto legal, outra medida não se espera a não ser a extinção do processo, devido à incompetência deste Juízo. Destarte, por ser um dos fatores de definição de competência dos Juizados Especiais, o valor atribuído às causas neles distribuídas pode ser verificado de ofício pelo juiz (arts. 6º e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95). A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 3º, inciso I, menciona: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas I - as causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo”. Sendo assim, considerando os valores dos contratos, R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), este é visivelmente superior ao permitido para a alçada de competência dos Juizados Especiais Cíveis, como já dito.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste juízo em razão do valor da causa, pelas razões ora invocadas e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o disposto no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e honorários. Com o trânsito julgado, certifique-se, após ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de estilo. Diligencie-se. Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. GRECIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito Nome: CONFECCOES RAINHA LTDA Endereço: Avenida Modolo, s/n, Distrito de Aracê, ARACÊ - ES - CEP: 29278-000# Nome: BB GESTAO DE RECURSOS - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. Endereço: Avenida República do Chile, 330, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-170