Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WESCO DO BRASIL EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME
REU: TELTEX TECNOLOGIA S/A Advogados do(a)
AUTOR: EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA - RJ160730, FLAVIA SOARES DE SOUZA MELLO - RJ165763, RAYANE PEREIRA DE SANTANA - RJ220256 Advogado do(a)
REU: GUILHERME CAPRARA - RS60105 DECISÃO Visto em Inspeção.
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5016842-89.2021.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de embargos de declaração opostos por TELTEX TECNOLOGIA S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sob o argumento de omissão na r. sentença, sustentando que o autor já possuía ciência inequívoca da recuperação judicial antes do ajuizamento da ação, o que, segundo a embargante, deveria atrair a aplicação do princípio da causalidade para inverter os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios, segundo o eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento." (Curso de direito processual civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 1157). Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Os embargos foram opostos no prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos. Após simples análise do pedido em tela, concluo que os presentes embargos não merecem provimento. Isto porque o embargante pretende claramente rediscutir a matéria de mérito já decidida, demonstrando mero inconformismo com o entendimento adotado por este Juízo quanto à aplicação do princípio da causalidade em razão do inadimplemento da dívida. A via dos aclaratórios não se presta à revisão do julgado. Sobre o tema segue julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Vejamos: PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES NO ACÓRDÃO – PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento assente, os aclaratórios não se prestam para rediscutir a lide, posto não ser possível, no âmbito restrito e limitado dessa espécie de recurso, revolver discussões da causa, já que, por meio dos embargos, apenas se esclarece o que está obscuro ou se complementa o que está incompleto. 2. A decisão embargada foi clara, expressa e objetiva ao consignar os fundamentos pelos quais reformou a sentença de primeira instância para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a indicação clara dos elementos concretos que levaram a este convencimento. 3. No caso dos autos, o acórdão se encontra suficientemente fundamentado, não havendo que se falar em omissões, contradições ou obscuridades na decisão objurgada. 4. Recurso conhecido e improvido, com a manutenção integral da decisão guerreada. (0007429-21.2011.8.08.0006 (006110074298) Classe: Embargos de Declaração Ap - Reex Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data do Julgamento: 12/07/2016).
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, mas NEGO-LHES provimento, mantendo, assim, incólume a decisão de ID 61685313. Intimem-se as partes do teor deste decisum. Diligencie-se com as formalidades legais. SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema eletrônico. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito