Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA LUIZA DE SOUZA RIBEIRO. ADVOGADOS: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO RUELA E OUTRO.
RECORRIDO: BANCO BMG S.A. MAGISTRADA: THAITA CAMPOS TREVIZAN. DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342748 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006689-44.2021.8.08.0000 RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA LUIZA DE SOUZA RIBEIRO, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face de decisão que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” ajuizada em face de BANCO BMG S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava a imediata suspensão dos descontos referentes a “Reserva de Margem Consignável (RMC)” e “Empréstimo sobre a RMC” (contrato nº 14922686) em seu benefício previdenciário. A Agravante requer a concessão de tutela recursal para suspender os descontos, alegando, em síntese, que: (i) é pessoa idosa (62 anos), analfabeta e hipervulnerável, percebendo apenas um salário mínimo mensal; (ii) jamais solicitou, recebeu ou utilizou qualquer cartão de crédito do Agravado, desconhecendo a origem dos descontos que se arrastam desde 2019; (iii) a descoberta da lesão ocorreu apenas recentemente com auxílio de familiares, dada sua condição de analfabeta; (iv) a decisão agravada fundamentou-se equivocadamente em uma suposta inércia de seis anos, desconsiderando a natureza contínua do dano sobre verba alimentar. Pois bem. Neste momento de cognição sumária, a análise para atribuição de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal fica limitada ao preenchimento cumulativo dos requisitos relativos à probabilidade do êxito recursal e ao perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC/15. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Da mesma forma, nas relações de consumo, incumbe ao fornecedor de serviços o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de defeitos na prestação do serviço (Art. 14 do CDC). Diante disso, muito embora a controvérsia demande dilação probatória, sobretudo por envolver questão de não reconhecimento de contrato pelo consumidor, observa-se a probabilidade do direito da Agravante, sobretudo por sua condição de analfabeta, circunstância que impõe ao banco o dever de informação e cautela redobrados. Ademais, no que tange ao perigo de dano, a manutenção dos descontos mensais de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos) sobre benefício previdenciário (R$ 1.518,00) — verba de natureza alimentar — revela à Agravante um sacrifício desproporcional que atinge o seu mínimo existencial. Importante salientar, porém, que o fundamento de “inércia por 6 anos” utilizado na decisão agravada não deve prevalecer, por ora, pois a lesão causada por descontos indevidos em benefício previdenciário renova-se mês a mês, configurando dano contínuo que justifica a urgência, especialmente quando a descoberta do ilícito é dificultada pelo analfabetismo da parte. Por fim, ressalta-se que a medida é plenamente reversível, conforme o § 3º do art. 300 do CPC, pois se trata apenas de suspensão das cobranças, de modo que a instituição financeira poderá retomá-las e reaver os valores caso não se configure o êxito recursal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar que o Agravado promova a imediata suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Agravante referentes à “Reserva de Margem Consignável (RMC)” e “Empréstimo sobre a RMC” vinculados ao contrato nº 14922686, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão Intimem-se a Agravante para ciência, e o Agravado para contrarrazões. Vitória (ES), data registrada no sistema. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator
11/02/2026, 00:00