Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA
INTERESSADO: LUIZ CARLOS LARANJA GONCALVES Advogado do(a)
INTERESSADO: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO - ES15762 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 0005825-30.2014.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ CARLOS LARANJA GONÇALVES em face da r. sentença, alegando, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta o embargante que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixada na sentença embargada, revela-se indevida, uma vez que a referida verba já havia sido objeto de transação extrajudicial e consequente quitação (ID. 62644873). Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao embargante. O embargante logrou êxito em demonstrar, por meio de “Termo de Transação” (ID. 62644877), que celebrou um acordo com a Associação dos Procuradores do Município de Vila Velha/ES - APROVVE, credora dos honorários de sucumbência. O objeto do referido acordo era, precisamente, a “satisfação dos honorários de sucumbência e execução relacionados às ações” listadas, mediante o pagamento do montante de R$ 402.818,44. O próprio Município, em petição protocolada após a sentença, informou expressamente a este Juízo que “houve acordo com a parte executada para reconhecimento e quitação dos honorários das CDAS previamente quitadas na presente demanda” (ID. 52880905). Posteriormente, intimado a se manifestar sobre os presentes embargos, o Município de Vila Velha, de forma inequívoca, peticionou informando que “concorda com a parte contrária em relação à quitação dos honorários, por intermédio de acordo firmado posteriormente à petição do Município que informou o pagamento do crédito tributário” (ID. 72537999). Dessa forma, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, é medida que se impõe para adequar a decisão judicial à realidade fática e documental dos autos, sanando a omissão apontada e evitando o enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reformar em parte a r. sentença. Passo a sanar a omissão para afastar a condenação do executado, LUIZ CARLOS LARANJA GONÇALVES, ao pagamento da verba honorária sucumbencial, tendo em vista a sua comprovada quitação em âmbito extrajudicial, declarando, por conseguinte, a extinção de tal obrigação. Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. CLV VILA VELHA-ES, 28 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito