Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARINETI RIBEIRO DE SOUZA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, FUND SOCIAL RURAL DE COLATINA DECISÃO 1.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0004290-37.2011.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação de Indenização por Dano Material e Provas em Geral movida por Marineti Ribeiro de Souza em face do Estado do Espírito Santo e da Fundação Social Rural de Colatina, na qual se discute a ocorrência de suposta falha/omissão estatal e erro médico em tratamento clínico-cirúrgico que culminou na extirpação do rim direito da autora. Saneado o feito e fixados os pontos controvertidos, restou deferida a produção de prova pericial médica indispensável para o deslinde do feito, com a nomeação do perito Dr. Micael Pereira Cerqueira. O expert aceitou o encargo e estimou seus honorários profissionais no valor de R$ 7.590,00 (id. 79040158), montante este que foi devidamente homologado por este Juízo (id. 89283515), restando determinado o rateio da verba honorária na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada réu. Vêm os autos conclusos em decorrência das manifestações e providências subsequentes das partes requeridas. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a requerida Fundação Social Rural de Colatina procedeu à juntada do respectivo comprovante de depósito judicial (id. 90972049 / 90973055), no valor de R$ 3.795,00 (três mil, setecentos e noventa e cinco reais), cumprindo integralmente com a sua quota-parte dos honorários periciais homologados. Assim, RECONHEÇO a regularidade do depósito e dou por satisfeita a obrigação de adiantamento financeiro imputada à referida Fundação. 3. Por sua vez, o Estado do Espírito Santo compareceu aos autos (id. 92965791) informando a sua concordância com o valor fixado a título de honorários periciais, requerendo, todavia, que a sua intimação para o respectivo adiantamento e repasse financeiro ocorra somente após a elaboração e entrega do laudo técnico em cartório. Para tanto, ampara-se nas disposições regulamentares do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Com razão o ente estatal. A sistemática de custeio de perícias que envolvem a Fazenda Pública Estadual, quando esta figura como responsável pelo adiantamento da prova técnica por tê-la requerido ou em litisconsórcio passivo, encontra-se balizada pelos termos da Resolução TJES nº 06/2012. Conforme os artigos 3º e 4º do aludido diploma normativo, o pagamento dos honorários periciais com verbas públicas estaduais (via Procuradoria-Geral do Estado) possui rito próprio e pressupõe a prévia conclusão dos trabalhos e a juntada do respectivo laudo aos autos. Ademais, cuidando-se de demanda que tramita desde o ano de 2011, e visando conferir máxima efetividade à garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), a postergação do pagamento da quota da Fazenda Pública não constitui óbice ao início dos trabalhos, uma vez que o montante total encontra-se plenamente chancelado e garantido pelo Juízo.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pelo Estado do Espírito Santo, determinando que o pagamento da sua quota-parte (50% do valor homologado, equivalente a R$ 3.795,00) seja requisitado e processado imediatamente após a entrega do laudo pericial definitivo em cartório, nos exatos termos da Resolução TJES nº 06/2012. 4. RECEBO e RATIFICO os quesitos técnicos reiterados pelo Estado do Espírito Santo (id. 92861118), os quais devem ser oportunamente encaminhados ao expert para resposta. 5. Para fins de efetivo cumprimento da instrução probatória técnica, determino à Serventia as seguintes providências: INTIME-SE, por meio eletrônico e/ou telefônico, o perito nomeado, Dr. Micael Pereira Cerqueira, para que tome ciência deste provimento — especialmente quanto à homologação do valor integral, ao depósito de 50% efetuado pela Fundação corré e ao deferimento do pagamento diferido dos 50% remanescentes pela Fazenda Pública Estadual após a entrega do laudo. No mesmo ato, DETERMINE-SE ao ilustre perito que dê início aos trabalhos, devendo designar a data, hora e local para a realização do exame clínico na requerente Marineti Ribeiro de Souza, comunicando a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Vindo aos autos a informação da data e do local do exame, INTIMEM-SE as partes, com a urgência necessária, por intermédio de seus respectivos patronos/Procuradoria, para ciência e comparecimento do ato, se assim desejarem. Concedo ao perito judicial o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial conclusivo em cartório, contados a partir da data de realização do exame. Diligencie-se. Cumpra-se. Colatina/ES, Data do Sistema. MENANDRO TAUFNER GOMES Juiz de Direito