Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LEONARDO LUIZ CRUZ BUCHER, LORENA CRUZ BUCHER
APELADO: JOAO JACINTHO DA SILVA NETO, SANTA VIEIRA DE JESUS Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE DE BORTOLI MUNHOZ - ES27026-A Advogados do(a)
APELADO: FREDDY FRANCIS RANGEL MARIANO - ES11628, VALDIR JACINTHO DA SILVA JUNIOR - ES25166 DESPACHO Ao compulsar os autos, verifica-se que os apelantes JOÃO JACINTHO DA SILVA NETO e SANTA VIEIRA DE JESUS interpuseram o presente recurso (evento 19350195) no dia 13 de março de 2026, porém, não comprovaram o recolhimento do preparo no ato de interposição. Na realidade, os recorrentes quitaram a referida taxa judiciária a destempo, precisamente no dia 19 de março de 2026 (eventos 19350197 e 19350198). No Código de Processo Civil “a deserção deixou de ser uma consequência automática do não recolhimento do preparo”1, tendo previsto uma espécie de sanção para os recorrentes que não comprovam o respectivo preparo no ato de interposição. Por isso, com fulcro na regra do art. 1.007, §4º, c/c art. 932, parágrafo único, ambos do CPC, intimem-se os apelantes para que realizem o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Diligencie-se. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado – 16. ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.194.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5001831-96.2024.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)