Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PEDRO CALHEIROS DE MENDONCA
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNO DE CASTRO QUEIROZ - ES12203 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5041793-84.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma, em síntese, que jamais contratou empréstimo consignado junto à requerida, mas que, ainda assim, passaram a ser realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes ao contrato nº 0059448398, em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 32,69, totalizando, até o momento do ajuizamento, R$ 621,11. Aduz que foi surpreendido com os referidos descontos, de natureza alimentar, e que nunca solicitou, autorizou ou recebeu qualquer valor decorrente do alegado contrato. Sustenta que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a cessação definitiva dos descontos, a restituição dos valores indevidamente descontados (em dobro) e indenização por danos morais. Em sede de tutela provisória, foi determinada a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor. Citada, a requerida apresentou contestação robusta, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o autor não teria buscado solução administrativa prévia. No mérito, sustentou a legalidade da contratação, afirmando que o contrato foi regularmente firmado, juntando aos autos cópia do instrumento contratual, documentos pessoais atribuídos ao autor e comprovante de depósito do valor do empréstimo na conta bancária vinculada ao benefício previdenciário. A requerida alegou, ainda, que o autor não negou expressamente a contratação na inicial, mas apenas afirmou que “não se recordava” de ter contratado, e que deixou de juntar extratos bancários que demonstrassem a ausência de recebimento do valor. Sustentou que a utilização do numerário caracteriza anuência tácita, bem como o dever de cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC). Requereu a improcedência total dos pedidos, afastamento da inversão do ônus da prova, e, subsidiariamente, compensação de valores e restituição simples. Houve réplica, na qual o autor reiterou que não contratou e não recebeu qualquer quantia, impugnando a autenticidade da contratação e afastando a tese de anuência tácita, bem como a necessidade de depósito judicial ou apresentação de extratos bancários. Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC. MÉRITO A controvérsia central reside em saber se houve ou não contratação válida de empréstimo consignado entre as partes e, por conseguinte, se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são legítimos. A parte autora sustenta que jamais firmou o contrato e que não recebeu qualquer valor. A parte ré, por sua vez, afirma que a contratação ocorreu regularmente, juntando aos autos: a) cópia do contrato; b) documentos pessoais vinculados ao autor; c) comprovante de liberação de crédito em conta bancária indicada como sendo do demandante. O autor, em réplica, impugnou a autenticidade da contratação, afirmando que não reconhece a assinatura constante do contrato nem o recebimento do valor. Nesse ponto, a controvérsia deixa de ser meramente documental e passa a exigir prova técnica especializada. Para aferir tal distinção, seria imprescindível prova pericial técnica em tecnologia da informação, a fim de examinar os registros digitais do banco, logs de acesso, endereços IP, autenticações utilizadas, geolocalização das transações e demais elementos técnicos que permitam constatar se houve invasão do sistema ou se as operações foram realizadas com uso regular das credenciais da própria correntista. Contudo, o rito dos Juizados Especiais Cíveis não comporta a produção de prova pericial complexa, em razão dos princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem o procedimento, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. O art. 3º da referida lei dispõe que: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução dos seus julgados e dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo. Entretanto, o Enunciado nº 54 do FONAJE expressamente estabelece: “Não se incluem na competência do Juizado Especial as causas que versem sobre a necessidade de perícia complexa.” Assim, não é possível julgar o mérito da presente demanda nos limites do Juizado Especial, tendo em vista que a prova necessária à solução da lide – a perícia técnica – é incompatível com o rito sumaríssimo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. REVOGO A LIMINAR CONCEDIDA ID 56133950. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Publicada na data da inserção no sistema PJE. Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95. Vila Velha/ES, data conforme no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: PEDRO CALHEIROS DE MENDONCA Endereço: Rua Dom Pedro I, 496, João Goulart, VILA VELHA - ES - CEP: 29127-051 # Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Borges de Medeiros, 1909, salas 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022
11/02/2026, 00:00