Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCINEA BRAGA TAVARES
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a)
REQUERENTE: GETULIO GUSMAO ROCHA - ES11016, PATRICK NASCIMENTO GONCALVES - ES25989 Advogado do(a)
REQUERIDO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5037510-81.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega, em síntese, que é aposentada e beneficiária do INSS e que, ao consultar seus extratos previdenciários, identificou a realização de descontos mensais referentes a empréstimos consignados que afirma jamais ter contratado. Aduziu que os descontos dizem respeito aos contratos nº 1527154269, no valor de R$ 5.324,47, dividido em 96 parcelas; nº 1525905002, no valor de R$ 7.286,03, em 96 parcelas; nº 1525905010, no valor de R$ 6.415,91, em 96 parcelas; e nº 1525858994, no valor de R$ 5.378,88, também em 96 parcelas, todos supostamente firmados entre abril e maio de 2025. Sustentou que nunca solicitou ou autorizou tais empréstimos, afirmando ter sido vítima de fraude financeira, razão pela qual reputa indevidos e ilegais os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Relatou, ainda, que tentou solucionar a questão de forma administrativa junto à instituição financeira, sem êxito. Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos, a declaração de nulidade dos contratos impugnados, a restituição em dobro dos valores já descontados, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o Banco apresentou contestação com pedido contraposto, arguindo, em síntese, a regularidade das contratações, afirmando que todos os empréstimos consignados foram firmados de forma válida mediante abertura prévia de conta digital pela própria autora e assinatura eletrônica por meio de biometria facial, com observância de múltiplas camadas de segurança. A instituição financeira descreveu detalhadamente o procedimento de abertura da conta digital, que envolveria coleta de dados pessoais, validação por token via SMS, aceite de termos obrigatórios, criação de senha pessoal, confirmação de e-mail e, por fim, realização de biometria facial com prova de vida (“liveness”), afirmando que somente após todas essas etapas seria possível contratar produtos financeiros. Alegou que a autora assinou digitalmente o Termo de Abertura de Conta em 17/03/2025 e, posteriormente, realizou as contratações dos empréstimos consignados dentro do ambiente seguro do aplicativo, tendo havido efetiva liberação dos valores em conta de sua titularidade. Defendeu, assim, a inexistência de ato ilícito, a regularidade dos descontos e a improcedência dos pedidos iniciais. Suscitou, ainda, a preliminar de incompetência do Juizado Especial, ao argumento de que, diante da impugnação da biometria facial e da assinatura eletrônica, seria necessária a realização de perícia técnica em arquivos digitais, o que tornaria a causa complexa e incompatível com o rito sumaríssimo. Em réplica, a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da biometria facial, da assinatura digital e de toda a documentação eletrônica apresentada pelo banco, afirmando que jamais realizou qualquer procedimento de validação biométrica, nem manifestou consentimento para a contratação dos empréstimos. Sustentou que, caso tenha havido coleta de seus dados biométricos, esta se deu por atuação de terceiros fraudadores, em violação ao dever de segurança da instituição financeira. Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC. MÉRITO A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à verificação da existência ou não de contratação válida dos empréstimos consignados impugnados pela autora, os quais deram ensejo aos descontos em seu benefício previdenciário. De um lado, a parte autora afirma categoricamente que jamais contratou os referidos empréstimos, sustentando ter sido vítima de fraude. De outro, a instituição financeira ré afirma que as contratações foram realizadas de forma regular, mediante abertura de conta digital e assinatura eletrônica por biometria facial, tendo juntado aos autos documentos eletrônicos, trilha de auditoria e registros internos que, em tese, demonstrariam a jornada de contratação. Ocorre que, em sua réplica, a autora não apenas reiterou a negativa de contratação, como também impugnou expressamente a autenticidade da biometria facial, da assinatura digital e de toda a documentação eletrônica apresentada pela ré. Para aferir tal distinção, seria imprescindível prova pericial técnica em tecnologia da informação, a fim de examinar os registros digitais do banco, logs de acesso, endereços IP, autenticações utilizadas, geolocalização das transações e demais elementos técnicos que permitam constatar se houve invasão do sistema ou se as operações foram realizadas com uso regular das credenciais da própria correntista. Contudo, o rito dos Juizados Especiais Cíveis não comporta a produção de prova pericial complexa, em razão dos princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem o procedimento, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. O art. 3º da referida lei dispõe que: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução dos seus julgados e dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo. Entretanto, o Enunciado nº 54 do FONAJE expressamente estabelece: “Não se incluem na competência do Juizado Especial as causas que versem sobre a necessidade de perícia complexa.” Assim, não é possível julgar o mérito da presente demanda nos limites do Juizado Especial, tendo em vista que a prova necessária à solução da lide – a perícia técnica – é incompatível com o rito sumaríssimo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. REVOGO A LIMINAR CONCEDIDA ID 79363691. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Publicada na data da inserção no sistema PJE. Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95. Vila Velha/ES, data conforme no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO Nome: LUCINEA BRAGA TAVARES Endereço: Rua Antônio Ataíde, 01012, - lado par, apt 201, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-290 # Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Prédio E1- Distrito Industrial, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709
11/02/2026, 00:00