Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA
REQUERIDO: IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS NOVA VIDA, PETERMAQ LOCACAO DE MAQUINAS LTDA ME, ENESIO PETERLE Advogado do(a)
REQUERIDO: ERNESTO HENRIQUE RIBEIRO ADVERSI - ES27086 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO ADOLFO ABOUMRADE - ES8213 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0021116-75.2011.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Demolitória ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de ENÉSIO PETERLE, PETERMAQ LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA - ME, IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS NOVA VIDA (ADNV) e NILSON, visando a recuperação de área pública supostamente invadida pelos Requeridos e destinada à construção de uma praça no Loteamento Riviera da Barra, neste Município, bem como a demolição das edificações erigidas sobre a mesma. A petição inicial foi protocolada no longínquo ano de 2011. O andamento processual revela uma trajetória marcada por sucessivas tentativas de citação e a apresentação tardia de contestações, além de diversas manifestações das partes sobre a composição subjetiva da lide e a validade de atos processuais. Após o indeferimento da tutela provisória, foram expedidos mandados de citação e intimação em abril de 2012. O Requerido PETERMAQ LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA - ME foi citado em junho de 2012, na pessoa de seu Gerente Administrativo. A Requerida IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS NOVA VIDA (ADNV) foi citada na pessoa do Pastor Ozeli Marcolino dos Santos, em seu endereço residencial, após este ter se apresentado como representante da entidade perante a Oficiala de Justiça, conforme certificado nos autos. Por sua vez, o Requerido ENÉSIO PETERLE não foi encontrado no endereço da empresa, tampouco em diligências subsequentes, e o corréu NILSON não foi localizado. A inércia inicial dos Requeridos citados levou o Juízo, em 2013, a determinar a citação por edital de NILSON e a expedição de novo mandado para ENÉSIO PETERLE. Posteriormente, as empresas PETERMAQ e ENÉSIO PETERLE apresentaram suas contestações. A ADNV, embora citada em 2012, foi declarada revel no curso do processo, mas compareceu ulteriormente ao feito, alegando a nulidade de sua citação. Ademais, ao longo da instrução, foram promovidas diversas alterações no polo passivo. O Requerente desistiu da ação em relação a NILSON, o que foi homologado pelo Juízo, e a parte ADÉLIA CRISTINA MENDES foi incluída posteriormente na lide, por emenda à inicial, vindo a apresentar contestação, mas sendo também excluída do polo passivo após desistência do Município. O Município, ainda, requereu a citação dos ocupantes do imóvel no endereço da Quadra 15, Lote 06, sob a denominação "NALDO ÁGUA E GÁS", o qual, embora citado, tornou-se revel, conforme o decisum de saneamento. A Decisão de Saneamento proferida em 30 de agosto de 2022 rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por ENÉSIO PETERLE e PETERMAQ LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA - ME e a alegação de nulidade de citação da IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS NOVA VIDA (ADNV). Na mesma oportunidade, o feito foi saneado, fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova pericial de engenharia. Em sede de Embargos de Declaração opostos por ENÉSIO PETERLE, o Juízo, em 05 de abril de 2023, rejeitou a inclusão de LUIS GONZAGA SARTORI no polo passivo da demanda, reafirmando o princípio da estabilidade subjetiva da lide previsto no ordenamento processual. Posteriormente àquela decisão, o que impõe a presente análise é o Pedido de Reconsideração apresentado pela IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS NOVA VIDA (ADNV), reiterando a tese de nulidade de sua citação e trazendo aos autos documentação adicional que, no seu entender, comprovaria as suas alegações, notadamente a cópia de seu Estatuto Social e o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) extraído do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), documentos que visam suprir a falta de comprovação da representação legal, apontada no saneamento, e infirmar a citação efetuada em 2012 na pessoa do Pastor Ozeli Marcolino dos Santos. É o relato pormenorizado do essencial para a compreensão e decisão da matéria. II. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O Pedido de Reconsideração apresentado pela Requerida IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS NOVA VIDA (ADNV) investe contra o cerne da Decisão de Saneamento que rejeitou a preliminar de nulidade de citação, ao argumento de que os documentos então apresentados (Estatuto sem assinatura ou registro e Ata de Eleição de 2021) eram insuficientes para desconstituir a presunção de veracidade da certidão do Oficial de Justiça. A Requerida, agora, procura sanar a deficiência probatória anterior juntando o Estatuto Social e o Comprovante de Inscrição no CNPJ, com o respectivo QSA, os quais indicam que o único representante legal da entidade é o Pastor Presidente, Sr. Eduardo Vieira Gomes. A tese central da Requerida é que a citação realizada em 2012, na pessoa do Pastor Ozeli Marcolino dos Santos, não atendeu à literalidade do artigo 242 do Código de Processo Civil, que exige a citação na pessoa do representante legal, ou, na ausência deste, do mandatário, administrador, preposto ou gerente, sendo o ato, portanto, nulo, nos termos do artigo 280 do mesmo Diploma Legal. A citação é, inegavelmente, o ato processual de maior relevância, por ser o pressuposto de validade do processo e por concretizar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme o caput do artigo 239 do Código de Processo Civil. Contudo, o sistema processual pátrio, ancorado no princípio da instrumentalidade das formas, consagra a máxima de que a nulidade não será declarada sem a demonstração de efetivo prejuízo e não aproveitará a quem a ela deu causa. No caso específico da Requerida ADNV, a certidão do Oficial de Justiça atesta que a entidade foi citada em seu endereço residencial na pessoa de "Pastor Ozeli Marcolino dos Santos no qual tomou ciência de todo o conteúdo", após este ter se apresentado como representante legal da Igreja. Embora a documentação agora acostada pela Requerida possa, em tese, corroborar a alegação de que o Pastor Ozeli não detinha formalmente o cargo de Pastor Presidente, o único com poderes de representação judicial e extrajudicial conforme o Estatuto Social, tal deficiência formal da citação inicial encontra-se, de maneira irrevogável, superada pela ocorrência do comparecimento espontâneo da parte ao processo, nos termos expressos do § 1º do artigo 239 do Código de Processo Civil. O comparecimento espontâneo da ADNV aos autos, primeiramente para arguir a nulidade do ato, e subsequentemente para apresentar o Pedido de Reconsideração e quesitos periciais, demonstra, de forma inegável, que a finalidade essencial do ato citatório foi plenamente atingida: a Requerida obteve ciência inequívoca da demanda ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA e passou a exercer, de forma ampla, seu direito de defesa e contraditório, apresentando manifestações substantivas sobre a relação processual e a prova a ser produzida. A própria manifestação que visa anular o ato de citação pressupõe o conhecimento da ação. A instrumentalidade das formas, positivada no ordenamento processual, impede que se decrete a nulidade quando o ato, ainda que imperfeito na sua forma, atinge a sua finalidade, não havendo, portanto, a configuração do prejuízo processual para a parte. A partir do momento em que a ADNV constituiu advogado, peticionou nos autos alegando o vício e, mais recentemente, apresentou quesitos de prova, o eventual defeito formal da citação, porventura existente em 2012, foi integralmente sanado. Assim, o Pedido de Reconsideração sobre o tema carece de sustentação jurídica diante da expressa disposição do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, que determina que o comparecimento espontâneo supre a nulidade da citação, fluindo a partir deste momento os prazos processuais para a parte. Dessa forma, e em linha com o decidido no Saneamento e na decisão que apreciou os Embargos de Declaração, a presente preliminar de nulidade de citação deve ser mais uma vez rejeitada, ratificando-se a higidez do processo a partir do comparecimento da Requerida e rechaçando-se o Pedido de Reconsideração apresentado. III. DA MANUTENÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DE ENÉSIO PETERLE E PETERMAQ LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA – ME No tocante à tese de ilegitimidade passiva dos Requeridos ENÉSIO PETERLE e PETERMAQ LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA - ME, e o pleito subsequente de inclusão do cessionário LUIS GONZAGA SARTORI na lide, a questão já foi amplamente debatida e decidida por este Juízo. A Decisão de Saneamento rejeitou a preliminar de ilegitimidade, e a decisão subsequente, proferida em sede de Embargos de Declaração, negou a inclusão do cessionário, mantendo a composição subjetiva da lide. A documentação acostada pelos Requeridos demonstra a celebração de um "Contrato Particular de Promessa de Cessão de Direitos e Posse" em 19 de fevereiro de 2016, transferindo a posse e os direitos sobre parte do imóvel litigioso a LUIS GONZAGA SARTORI. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 109, consagra o princípio da estabilidade da demanda ao dispor que: "A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes." Portanto, o eventual negócio jurídico de cessão de direitos e posse, ocorrido no curso do processo (seja em 2016, como alegado, seja em qualquer outro momento posterior à propositura da ação em 2011), não tem o condão de alterar a legitimidade das partes originárias que figuram no polo passivo da demanda. A lei é clara em dispor que os Requeridos ENÉSIO PETERLE e PETERMAQ LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA - ME (este último na condição de locatário ou possuidor indireto na época dos fatos, conforme sua própria argumentação) permanecem com sua legitimidade para responder a esta ação possessória e demolitória. Ademais, o § 3º do artigo 109 do Código de Processo Civil estabelece que os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias se estendem ao adquirente ou cessionário, o que assegura a efetividade da jurisdição e a possibilidade de cumprimento da decisão final, inclusive em relação ao atual ocupante LUIS GONZAGA SARTORI. Considerando a preclusão da matéria, já examinada e decidida expressamente, e a absoluta conformidade da decisão anterior com o disposto no artigo 109 do Código de Processo Civil, a legitimidade passiva dos Requeridos ENÉSIO PETERLE e PETERMAQ LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA - ME está consolidada nos autos, devendo a presente Decisão ratificar, por economia processual, a manutenção da composição da lide conforme o saneamento. IV. DA NECESSIDADE DE IMPULSO PROCESSUAL E DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL Com a rejeição definitiva das matérias preliminares e a confirmação da higidez da relação processual, impõe-se o devido impulso ao feito, concentrando-se a atividade cognitiva na fase probatória, tal como determinado na Decisão de Saneamento. O Juízo já havia fixado os pontos controvertidos como sendo: (i) a ocorrência da invasão; (ii) se a área objeto da lide é realmente pública e (iii) a ocorrência da notificação, e deferido a produção de prova pericial de engenharia como a via mais adequada para dirimir o conflito de natureza fática, que demanda conhecimentos técnicos sobre topografia, alinhamento de loteamentos e a confrontação da área ocupada com o projeto urbanístico do Município. Apesar da determinação de intimação do perito nomeado, Dr. Fernando Antonio Gianordoli Teixeira, para aceitar o encargo e apresentar a proposta de honorários, o processamento da perícia foi interrompido pelas manifestações recursais e pelo pedido de reconsideração sobre a nulidade. Superada a discussão sobre a composição da lide e a validade da citação, o processo deve prosseguir em sua marcha, dando-se efetivo cumprimento à Decisão de Saneamento. As partes já apresentaram seus quesitos: o Município de Vila Velha o fez (com juntada de relatório técnico) e a Requerida IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS NOVA VIDA também o fez. Os quesitos apresentados são pertinentes e contribuirão para a correta delimitação do trabalho pericial. A produção desta prova técnica é crucial para a formação do convencimento deste Juízo, notadamente para atestar se a edificação da Requerida ADNV e a ocupação dos demais Requeridos de fato incidem sobre área pública destinada a uso comum ou especial (praça), a exata extensão da eventual invasão e as circunstâncias fáticas que rodearam a ocupação, o que é indispensável para o deslinde do mérito da ação possessória cumulada com demolitória. A perícia fornecerá a base técnica para a análise da existência do esbulho e a procedência do pedido demolitório. V. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, e em estrito cumprimento ao dever de saneamento e impulso processual, este Juízo decide: 1. REJEITAR o Pedido de Reconsideração apresentado pela Requerida IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS NOVA VIDA (ADNV), mantendo a integralidade da Decisão de Saneamento proferida. A nulidade da citação, ainda que formalmente imperfeita, encontra-se superada e sanada pelo comparecimento espontâneo da Requerida aos autos e pela ausência de prejuízo demonstrado, tendo a parte tido ciência inequívoca da demanda e apresentado sua defesa e quesitos, conforme determina o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. RATIFICAR a manutenção da legitimidade passiva dos Requeridos ENÉSIO PETERLE e PETERMAQ LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA - ME no polo passivo da lide, com a consequente NEGATIVA DE INCLUSÃO do cessionário LUIS GONZAGA SARTORI, nos termos da Decisão proferida anteriormente, e em observância ao princípio da estabilidade da demanda, previsto no artigo 109 do Código de Processo Civil. 3. DETERMINAR o prosseguimento do feito para a produção da prova pericial de engenharia, que visa à elucidação dos pontos controvertidos fixados na Decisão de Saneamento. 4. PROCEDER à intimação do perito nomeado, Dr. Fernando Antonio Gianordoli Teixeira, nos termos e prazos estabelecidos na Decisão de Saneamento, para que, em 05 (cinco) dias, esclareça se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários. 5. MANTER o teor integral da Decisão de Saneamento em todos os seus demais termos e determinações. 6. INTIMEM-SE as partes e o perito. 7. DILIGENCIE-SE com a máxima celeridade, em razão da longevidade do feito e da natureza da lide. VILA VELHA-ES, 23 de janeiro de 2026. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito