Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONY RIBEIRO TOME, NICOLAS RIBEIRO TOME
REU: ISABEL RIBEIRO DE ARAUJO, SEBASTIAO APARECIDO DE ARAUJO, LAURA NASCIMENTO RIBEIRO, WAGNER EUSTAQUIO PRADO, LUCIA RIBEIRO PRADO, FRANCISCO CARLOS RIBEIRO, WANDA RIBEIRO SOARES, OSVALDO SOARES COELHO, VANIA FATIMA RIBEIRO TOME, JOSE MARIA TOME, ELIZABETH CARLOS RIBEIRO, SAMUEL ROSAS ALMEIDA, ELISA MARIA RIBEIRO VIDAL, JULIO CESAR VIDAL, INES CARLOS RIBEIRO, FRANKLIN CARLOS RIBEIRO Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL MAIA DE SOUZA TOME - MG152873, LUIS FELIPE LEANDRO DA SILVA - MG211193 DESPACHO-CARTA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5012093-71.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de adjudicação compulsória proposta por Antony Ribeiro Tomé e Nicolas Ribeiro Tomé em face de Isabel Ribeiro de Araújo, Sebastião Aparecido de Araújo, Laura Nascimento Ribeiro, Wagner Eustáquio Prado, este também apontado como representante/administrador provisório do Espólio de Lúcia Ribeiro Prado, Francisco Carlos Ribeiro, Wanda Ribeiro Soares, Osvaldo Soares Coelho, Vânia Fátima Ribeiro Tomé, José Maria Tomé, Elizabeth Carlos Ribeiro, Samuel Rosas Almeida, Elisa Maria Ribeiro Vidal, Julio Cesar Vidal, Ines Carlos Ribeiro e Franklin Carlos Ribeiro, conforme se extrai da peça vestibular. Narra a parte autora, em suma, que, em 23 de março de 2023, celebrou com os demandados Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, tendo por objeto o Apartamento n.º 206 do Edifício Pontal D’Areia, situado na Avenida Praiana, n.º 1673, Praia do Morro, Guarapari/ES, bem matriculado sob o n.º 20.049 perante o 2.º Ofício de Registro Geral de Imóveis de Guarapari/ES. Aduz que o preço avençado foi fixado em R$ 277.000,00 (duzentos e setenta e sete mil reais), montante que afirma haver sido integralmente adimplido, conforme documentos comprobatórios que instruem a exordial. Sustenta, ainda, que o instrumento negocial foi firmado por todos os promitentes vendedores mediante assinatura eletrônica, com autenticação em plataforma digital e rastreabilidade de dados correlatos, e que, após a formalização do negócio, lhe foi transmitida a posse do bem, exercida desde então em consonância com o ajuste celebrado. Prossegue a narrativa inicial consignando que, não obstante a integral satisfação da obrigação pecuniária assumida pelos promitentes compradores, os réus deixaram de promover a outorga da escritura pública definitiva, recusando-se, ademais, a praticar os atos necessários à regular transferência da propriedade perante o fólio real competente. Em razão dessa resistência, afirmam os autores ter-se tornado inviável a consolidação extrajudicial da aquisição imobiliária, remanescendo-lhes, como via adequada à tutela do direito material invocado, o manejo da presente demanda para obtenção de provimento jurisdicional substitutivo da vontade dos alienantes. No plano jurídico, sustentam os demandantes, de início, a competência absoluta deste Juízo, ao fundamento de que a pretensão deduzida versa sobre direito real imobiliário, incidindo, por conseguinte, a regra do art. 47, § 1.º, do Código de Processo Civil, a qual faz prevalecer o foro da situação da coisa sobre eventual cláusula contratual de eleição de foro. Nesse contexto, asseveram que, embora o pacto tenha indicado a Comarca de Belo Horizonte/MG, a competência para o processamento e julgamento da causa é da Comarca de Guarapari/ES, onde situado o imóvel. No mérito, amparam a pretensão nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, defendendo que a promessa de compra e venda celebrada, aliada à quitação integral do preço e à imissão na posse, confere aos autores o direito de exigir a outorga da escritura definitiva, ou, diante da recalcitrância dos promitentes vendedores, de postular judicialmente a adjudicação compulsória do bem. Invocam, ainda, o art. 497 do Código de Processo Civil, em reforço à possibilidade de concessão de tutela específica apta a assegurar a efetividade do ajuste e a estabilização registrária da situação jurídica dominial. Requerem, outrossim, os benefícios da gratuidade da justiça, sob alegação de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Ao final, a procedência integral do pedido, para que seja reconhecido o direito dos autores à aquisição do imóvel descrito na matrícula n.º 20.049, declarando-se a adjudicação compulsória em seu favor, com a consequente expedição de mandado ao 2.º Ofício de Registro Geral de Imóveis de Guarapari/ES para registro da propriedade; além da condenação dos demandados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. É o relatório necessário à presente deliberação de impulso oficial. A petição inicial apresenta, em exame perfunctório próprio desta fase procedimental, os elementos essenciais exigidos pela legislação processual, não se divisando, por ora, vícios impeditivos ao desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual. Impõe-se, portanto, a adoção das providências voltadas à angularização da demanda, com a citação dos requeridos para o exercício do contraditório e da ampla defesa. No que tange ao pedido de citação via aplicativo de mensagens (WhatsApp), formulado na prefacial, indefiro-o. Não obstante os princípios da celeridade e instrumentalidade das formas, a citação por meio eletrônico, no âmbito deste Juízo, deve observar estritamente as formalidades previstas no art. 246 do Código de Processo Civil e as resoluções do CNJ sobre a matéria. No caso em tela, não há prova de adesão dos requeridos a cadastro prévio para recebimento de comunicações eletrônicas, nem regulamentação específica que garanta a segurança jurídica e a autenticidade do ato por esta via para pessoas físicas não cadastradas. Ressalto que a simples indicação unilateral pela parte não é suficiente, carecendo de comprovação de que o referido dado eletrônico foi extraído de banco de dados institucionalmente mantido e disponibilizado pelo tribunal competente. Assim, reforço, a exigência de formalidade e regularidade nos atos processuais impede que se atribua validade a informações obtidas fora dos meios regulamentares, devendo ser observada rigorosa aderência às normas processuais estabelecidas. Neste sentido caminha a jurisprudência do TJES: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC. AUSENTE PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. INDEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGEM. ART. 246 DO CPC. AUSÊNCIA DE CADASTRO PRÉVIO DA PARTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que por diversas vezes o Magistrado singular oportunizou que a Requerente/Apelante promovesse a citação da parte ex adversa, a qual, contudo, se limitou a pleitear apenas a citação por aplicativo de mensagem (WhatsApp), reiteradamente indeferida. 2. O art. 246, do CPC, é claro no sentido de que a “citação será feita preferencialmente por meio eletrônico”, desde que o endereço eletrônico do citando esteja previamente cadastrado “no banco de dados do Poder Judiciário”. 3. Inadmissível no caso em tela o deferimento da citação via aplicativo de mensagem, haja vista a ausência de cadastro prévio e voluntário do Apelado no banco de dados do Poder Judiciário deste Estado. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 0000441-02.2021.8.08.0016, rel. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 29/07/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO ATO EM FACE DE IRREGULARIDADES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de citação via WhatsApp, fundamentando-se na ausência de legislação específica que regule essa modalidade de citação e na impossibilidade de se comprovar que o destinatário tenha, de fato, acessado a mensagem, comprometendo a finalidade essencial do ato citatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de convalidar a citação realizada via WhatsApp ou de deferir a realização de citação por este meio, à luz da legislação processual e dos precedentes pertinentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ reconhece que a citação realizada por aplicativo de mensagens, mesmo sem previsão legal, pode ser convalidada caso atenda à sua finalidade de garantir ciência inequívoca ao destinatário, aplicando-se o princípio da liberdade das formas. No entanto, isso exige comprovação clara de que o ato atingiu sua finalidade, o que não ocorreu no caso em tela. A citação realizada pela Agravante não observou as exigências previstas no Provimento nº 63/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Espírito Santo, como a realização do ato citatório por meio da secretaria do juízo ou de oficial de justiça, com a devida certificação de envio e recebimento, conforme previsto nos arts. 10 e 246, caput, do CPC. Inexiste comprovação de que os números de WhatsApp utilizados pertenciam efetivamente aos Agravados e de que houve a recepção inequívoca da comunicação por parte deles. O art. 246, caput, do CPC exige cadastro prévio do citando no banco de dados do Poder Judiciário para permitir a citação eletrônica, o que não foi realizado pelos Agravados. Precedentes de tribunais estaduais reforçam que a citação por aplicativos de mensagens, sem o cumprimento dos requisitos legais, deve ser considerada inválida, devendo-se adotar as formas tradicionais de citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A citação por aplicativo de mensagens, como WhatsApp, depende de prévia autorização legal e do cumprimento das formalidades previstas em lei e regulamentos locais, sendo inválida quando não observados tais requisitos. A convalidação de citação realizada por meio eletrônico exige comprovação inequívoca de que o ato atingiu sua finalidade, com ciência inequívoca da parte citanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 193, 246, caput, e 276; Provimento CGJ-ES nº 63/2021, arts. 2º, 4º e 10; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.030.887/PA, relª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.10.2023, DJe 07/11/2023. TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.24.146579-8/001, rel. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 25/04/2024. TJSP, Agravo de Instrumento n. 2105332-82.2024.8.26.0000, rel. Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2024 (TJES, Apelação Cível n. 50093517320248080000, rel. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível). Na mesma trilha comparece o TJSP: AÇÃO DE COBRANÇA – COMPRA E VENDA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS -PRETENSÃO DE CITAÇÃO DO RÉU VIA APLICATIVO WHATSAPP – IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE – DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2190889-03.2025.8.26.0000, rel. Andrade Neto, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 27/06/2025, Data de Registro: 27/06/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. Decisão que indeferiu o pedido de citação da parte ré por endereço eletrônico. Insurgência do autor. Citação por e-mail permitida desde que haja indicação do citando de seu endereço eletrônico no banco de dados do Poder Judiciário, com base em regulamento do CNJ. Inaplicabilidade, in casu, do art. 246 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154194-50.2025.8.26.0000, rel. Marcos Gozzo, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 25/06/2025, Data de Registro: 25/06/2025) Agravo de Instrumento. Ação de indenização por danos materiais. Decisão que indeferiu a realização de citação do corréu RODRIGO pela via eletrônica (WhatsApp"). Inconformismo da autora. Citação via "WhatsApp". Ausência de amparo legal. Artigo 246 do CPC. Comunicado CG 2.265/2017. Precedentes. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2080113-67.2024.8.26.0000, relª Ana Maria Baldy, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 18/06/2024, Data de Registro: 18/06/2024) Agravo de Instrumento – Ação de regulamentação de guarda c.c. alimentos - Pedido de citação por meio do aplicativo whatsapp – Inviabilidade – Ausência de qualquer comprovação de que o número de telefone fornecido seja o do réu - Informação do Oficial de Justiça de que o réu teria telefonado do número indicado que não basta para comprovação da titularidade da linha e do whattsapp – Inviabilidade de identificação do citando – Forma de citação que, no caso concreto, não se afigura segura - Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2024661-09.2023.8.26.0000, rel. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 24/08/2023, Data de Registro: 24/08/2023) Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Indeferimento do pedido de citação via e-mail ou whatsapp. Citação por e-mail nos moldes postulados que não proporcionaria certeza da ciência do demandado. Inexistência de cadastro. Art. 246 do Código de Processo Civil. Pretensão de citação por whatsapp que não encontra amparo legal. Decisum mantido. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2245858-07.2021.8.26.0000, rel. Marcos Gozzo, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 15/06/2022, Data de Registro: 15/06/2022) CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. Monitória. Observância do art. 246, CPC, da resolução 354/2020 do CNJ e do Provimento CSM/TJSP n. 1920/2011. Permitida a citação através de e-mail, desde que constante em banco de dados. Impossibilidade no caso em concreto. Endereço eletrônico desacompanhado de provas de sua confiabilidade. Decisão Mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento 2060403-32.2022.8.26.0000, relª. Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 27/05/2022, Data de Registro: 27/05/2022) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indeferiu pedido de citação por meio eletrônico, pois não houve cadastramento da Executada no sistema do Tribunal, inexistem elementos que permitam concluir se a pessoa jurídica é EPP ou ME e também inexiste informação de onde o Exequente obteve o e-mail para o qual requer que seja procedida a citação. Insurgência. Não acolhimento. Citação eletrônica que deve se limitar a situações concretas em que exista confiabilidade no endereço eletrônico demandado. E-mail fornecido unilateralmente pela parte contrária. Decisão mantida. Pedido de instauração de IRDR que é indeferido. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2090911-34.2017.8.26.0000, rel. João Pazine Neto, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 27/06/2017, Data de Registro: 27/06/2017) Diante disso, determino a citação dos réus domiciliados no Brasil, por carta com aviso de recebimento, nos termos da sistemática prevista no Código de Processo Civil, devendo o expediente ser acompanhado de cópia integral da petição inicial, dos documentos que a instruem e desta decisão, a fim de que os demandados possam, tendo ciência plena da pretensão contra si deduzida, oferecer resposta concentrada, arguindo, em sede de contestação, toda a matéria defensiva de fato e de direito, inclusive as preliminares processuais cabíveis, na forma dos arts. 336 e 337 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. O termo inicial de referido lapso processual deverá observar, com o necessário rigor, a disciplina do art. 231 do Código de Processo Civil, competindo à serventia atentar, no caso concreto, para a modalidade citatória adotada e para a data legalmente relevante ao início da fluência do prazo. Deverá constar, ainda, das cartas citatórias, a advertência expressa acerca dos efeitos processuais da ausência de contestação, naquilo em que juridicamente admissíveis, sem prejuízo da observância do regime legal da revelia. Expeçam-se, pois, cartas de citação com aviso de recebimento para Isabel Ribeiro de Araújo e Sebastião Aparecido de Araújo, no endereço Avenida Miguel Perrella, n.º 371, Bairro Castelo, Belo Horizonte/MG; para Laura Nascimento Ribeiro, no endereço Rua Tico Tico, n.º 101, Bairro Porto Canoa, Serra/ES, CEP 29.168-380; para Wagner Eustáquio Prado, em nome próprio e também na qualidade indicada na inicial de representante do Espólio de Lúcia Ribeiro Prado, no endereço Rua Vicente Menezes Soares, n.º 161, casa, Bairro Parque Xangrila, Contagem/MG; para Francisco Carlos Ribeiro, no endereço Rua Marianita, n.º 57, apartamento 202, Bairro Alípio de Melo, Belo Horizonte/MG; para Vânia Fátima Ribeiro Tomé e José Maria Tomé, no endereço Rua Joaquim Raimundo Braga, n.º 86, Bairro Santa Amélia, Belo Horizonte/MG; para Elizabeth Carlos Ribeiro e Samuel Rosas Almeida, no endereço Rua Custódio Pinto Coelho, n.º 43, Bairro Bandeirantes, Belo Horizonte/MG; para Elisa Maria Ribeiro Vidal e Julio Cesar Vidal, no endereço Rua Carmelita Prates da Silva, n.º 1016, Bairro Salgado Filho, Belo Horizonte/MG; para Ines Carlos Ribeiro, no endereço Rua Triunfo, n.º 285, Bairro Santa Efigênia, São Paulo/SP, CEP 01212-010; e para Franklin Carlos Ribeiro, no endereço Rua Paulo Setubal, n.º 4259, Casa 3, Boqueirão, Curitiba/PR, CEP 81.750-190. No tocante a Wanda Ribeiro Soares e Osvaldo Soares Coelho, cuja residência, segundo informado na exordial, situa-se em Street Chestnut, n.º 109, 1.º andar, apartamento 01, Newark, New Jersey, EUA, CEP 07105, a citação deverá ser promovida mediante carta rogatória, porquanto se trata de ato processual a ser praticado em território estrangeiro, sujeitando-se, por isso mesmo, ao regime jurídico da cooperação jurisdicional internacional e às formalidades inerentes à soberania do Estado requerido. Para a regular instrumentalização do pedido citatório internacional, incumbe à parte autora, sob sua responsabilidade e às suas expensas, cumprir, com a máxima exatidão, as seguintes providências: (i) providenciar a tradução integral e fidedigna, para o idioma inglês, por tradutor público juramentado, da Carta Rogatória, bem como da contrafé e da presente decisão interlocutória; (ii) submeter, após a devida tradução, a mencionada Carta Rogatória e todos os seus anexos ao respectivo Consulado no Brasil, para obtenção da indispensável validação ou autenticação consular, em conformidade com as exigências do Estado estrangeiro para o reconhecimento de traduções oficiais. Uma vez integralmente implementadas as diligências acima discriminadas, deverá a parte autora juntar aos autos a comprovação de seu efetivo cumprimento, apresentando a documentação completa em três vias, sendo uma delas em meio físico, compreendendo: (a) o documento original em língua portuguesa; (b) a correspondente tradução juramentada para o idioma inglês; e (c) o comprovante da validação consular. Somente após a juntada integral desse acervo documental e a conferência formal pela Secretaria deverá o expediente ser encaminhado à Autoridade Central brasileira, qual seja, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, para o regular prosseguimento do trâmite internacional. Advirta-se a parte autora, de forma expressa e inequívoca, que o não atendimento da presente determinação no prazo de 60 (sessenta) dias para a prática das providências materiais que lhe incumbem acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito, por se tratar de hipótese que envolve litisconsórcio passivo necessário (STJ, AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/6/2022, DJe de 24/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.158.166/RO, rel. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/05/2023, DJe 02/06/2023; AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, rel. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/08/2023, DJe 18/08/2023; AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/05/2019, DJe 22/05/2019; AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/06/2019, DJe de 01/07/2019). Determino que o presente despacho seja cumprido na forma de carta, com a consequente remessa ao setor de postagens, para que sejam realizadas as diligências devidas, nos termos e prazos estabelecidos em lei. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - Isabel Ribeiro de Araújo e Sebastião Aparecido de Araújo, no endereço Avenida Miguel Perrella, n.º 371, Bairro Castelo, Belo Horizonte/MG; Laura Nascimento Ribeiro, no endereço Rua Tico Tico, n.º 101, Bairro Porto Canoa, Serra/ES, CEP 29.168-380; para Wagner Eustáquio Prado, em nome próprio e também na qualidade indicada na inicial de representante do Espólio de Lúcia Ribeiro Prado, no endereço Rua Vicente Menezes Soares, n.º 161, casa, Bairro Parque Xangrila, Contagem/MG; Francisco Carlos Ribeiro, no endereço Rua Marianita, n.º 57, apartamento 202, Bairro Alípio de Melo, Belo Horizonte/MG; para Vânia Fátima Ribeiro Tomé e José Maria Tomé, no endereço Rua Joaquim Raimundo Braga, n.º 86, Bairro Santa Amélia, Belo Horizonte/MG; para Elizabeth Carlos Ribeiro e Samuel Rosas Almeida, no endereço Rua Custódio Pinto Coelho, n.º 43, Bairro Bandeirantes, Belo Horizonte/MG; para Elisa Maria Ribeiro Vidal e Julio Cesar Vidal, no endereço Rua Carmelita Prates da Silva, n.º 1016, Bairro Salgado Filho, Belo Horizonte/MG; para Ines Carlos Ribeiro, no endereço Rua Triunfo, n.º 285, Bairro Santa Efigênia, São Paulo/SP, CEP 01212-010; e para Franklin Carlos Ribeiro, no endereço Rua Paulo Setubal, n.º 4259, Casa 3, Boqueirão, Curitiba/PR, CEP 81.750-190. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25111316462874500000078555316 01. Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111316462904200000078555317 02. Documentos de Identificação Documento de Identificação 25111316462931900000078555319 03. Contrato de Compra e Venda Documento de comprovação 25111316462954700000078555320 04. Matrícula 20446 Documento de comprovação 25111316462973700000078555323 05. Comprovante de pagamento Documento de comprovação 25111316462999400000078555326 06. Comprovante de pagamento Documento de comprovação 25111316463036300000078555329 07. Óbito Lúcia Ribeiro Documento de comprovação 25111316463064200000078555331 08. Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111316463089200000078555336 09. CTPS Nicolas Documento de comprovação 25111316463115800000078555340 10. Contracheque Antony Documento de comprovação 25111316463137800000078555341 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25111413090608800000078605672 Decisão Decisão 25111713184754100000078694500 Intimação - Diário Intimação - Diário 25111814195057200000078813588 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25112415454605200000079019373 Despacho Despacho 25112808491880100000079309648 SisbaJud - Relacionamentos Bancários - Nicolas Ribeiro Tomé Certidão - BACENJUD 25112808491899100000079312077 SisbaJud - Relacionamentos Bancários - Antony Ribeiro Tomé Certidão - BACENJUD 25112808491937900000079312089 Intimação - Diário Intimação - Diário 25112808491880100000079309648 Intimação - Diário Intimação - Diário 25112808491880100000079309648 Decurso de prazo Decurso de prazo 25120600371519800000079928689 Petição (outras) Petição (outras) 25121711310721500000080289145 01 Antony Extratos atualizados conta bancária 25121711310742100000080290927 01 Nicolas Extratos atualizados conta bancária 25121711310758600000080290930 02 Antony Extratos atualizados conta bancária 25121711310778700000080290931 02 Nikolas Extratos atualizados conta bancária 25121711310800700000080290932 03 Antony Extratos atualizados conta bancária 25121711310827900000080290933 03 Nikolas Extratos atualizados conta bancária 25121711310844300000080290936 04 Antony Extratos atualizados conta bancária 25121711310872800000080290940 05 Antony Extratos atualizados conta bancária 25121711310889600000080290942 06 Antony Extratos atualizados conta bancária 25121711310905700000080290944 07 Antony Extratos atualizados conta bancária 25121711310928200000080290947 08 Antony Extratos atualizados conta bancária 25121711310946000000080290950 Decisão Decisão 25121823364837700000080721035 Intimação - Diário Intimação - Diário 25121823364837700000080721035 Intimação - Diário Intimação - Diário 25121823364837700000080721035 Petição (outras) Petição (outras) 26020310143648700000082464244 Comprovante de Pagamento Documento de comprovação 26020310143671100000082467213 Petição (outras) Petição (outras) 26020415042579400000082592552 Petição (outras) Petição (outras) 26020415092776600000082594195 Certidão Certidão 26022315101374600000083606231