Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL JARDIM CAMBURI LTDA - ME
EXECUTADO: GISELE SILVA DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808 Advogado do(a)
EXECUTADO: CLEBSON DA SILVEIRA - ES10261 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0025367-62.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por SOCIEDADE EDUCACIONAL JARDIM CAMBURI LTDA - ME em face de GISELE SILVA DE SOUZA, visando à satisfação de crédito atualmente atualizado em R$ 30.834,22 (trinta mil, oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos). Em cumprimento à decisão de ID 88957662, procedeu-se ao bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", o qual logrou êxito parcial na constrição do montante total de R$ 2.105,17 (dois mil, cento e cinco reais e dezessete centavos). A executada apresentou impugnação ao bloqueio (ID 90327603), arguindo, em síntese, a impenhorabilidade da quantia de R$ 2.054,23 (dois mil e cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos) bloqueada em sua conta mantida junto à Caixa Econômica Federal. Sustenta que referida verba é oriunda de seguro-desemprego, possuindo natureza alimentar e estando protegida pela impenhorabilidade legal, além de ser inferior ao patamar de quarenta (40) salários-mínimos. Pugnou pela liberação imediata dos valores e pela concessão da gratuidade de justiça. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à executada. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, bem como as quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. O seguro-desemprego, por sua finalidade assistencial e substitutiva do rendimento do trabalho, enquadra-se nessa proteção legal.
No caso vertente, os documentos acostados pela executada são robustos: (i) o Extrato Bancário demonstra o depósito efetuado pela União sob a rubrica "PAGAMENTO SEG DESEMPREGO" no 5 de fevereiro de 2026, no valor de R$ 2.041,00 (dois mil e quarenta e um reais); (ii) o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e o Requerimento de Seguro-Desemprego confirmam a condição de desempregada da executada e o direito ao benefício e (iii) o comprovante de bloqueio judicial demonstra que a constrição recaiu exatamente sobre o saldo alimentado por tal verba. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC, abrange não apenas a caderneta de poupança, mas qualquer reserva monetária inferior a quarenta (40) salários-mínimos, salvo se comprovado abuso ou má-fé, o que não se vislumbra no caso. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a documentação apresentada evidencia a hipossuficiência financeira momentânea da executada, que se encontra sem vínculo empregatício formal. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de Gratuidade de Justiça em favor da executada GISELE SILVA DE SOUZA, tão somente para este ato. RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE da quantia de R$ 2.105,17 (dois mil, cento e cinco reais e dezessete centavos) bloqueada nas contas da executada, com fulcro no art. 833, IV e X, do CPC, via de consequência, procedo à imediata expedição de ordem de desbloqueio, via SISBAJUD, do referido valor em favor da executada. Por fim, interrompo a ordem de bloqueio (modalidade "teimosinha"), a fim de evitar novo bloqueio do mesmo montante. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução. Diligencie-se com urgência. VITÓRIA-ES, 10 de fevereiro de 2026. Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito