Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARCIA DE OLIVEIRA CARVALHO
RÉU: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a)
AUTOR: ELIANE CARDOSO DE OLIVEIRA ARAUJO - ES15995 Advogado do(a)
REU: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001159-20.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato e inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Márcia de Oliveira Carvalho em face de Banco Bradesco S/A., na qual a parte autora, em síntese, narra ter sido vítima de fraude bancária perpetrada mediante engenharia social. Aduz que, em 22/10/2025, recebeu ligação oriunda de número telefônico institucional previamente utilizado por gerentes da agência bancária, circunstância que lhe conferiu aparência de legitimidade. O interlocutor, identificando-se como gerente da conta, informou a existência de tentativa fraudulenta de acesso, orientando a autora a realizar procedimentos no aplicativo bancário. Sustenta que, induzida em erro e confiando na autenticidade do contato, realizou operações que resultaram na contratação de empréstimo no valor de R$ 30.000,00, seguido de transferências via PIX para terceiro, acreditando tratar-se de mera simulação para contenção de fraude. Relata que, após perceber o ocorrido, comunicou o banco e registrou boletim de ocorrência, sem que houvesse solução administrativa, tampouco suspensão dos descontos. Afirma que já foram debitadas parcelas do empréstimo (inclusive em dezembro/2025 e janeiro/2026), persistindo a cobrança. Alega falha na prestação do serviço bancário, notadamente quanto à segurança, destacando que o golpe foi viabilizado por canal institucional do próprio banco, que não adotou medidas preventivas ou corretivas eficazes, mesmo após ciência de ocorrências semelhantes. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos decorrentes do contrato impugnado. Postula, ainda: (a) gratuidade da justiça; (b) inversão do ônus da prova; (c) declaração de nulidade do contrato; (d) restituição em dobro dos valores pagos; (e) indenização por danos morais e materiais. É o relatório, em síntese. Decido. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, reputo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito, ainda que sujeita ao contraditório e ao aprofundamento instrutório, emerge, ao menos em tese, da coerência interna da narrativa inicial e dos documentos que a acompanham, os quais indicam a existência de empréstimo pessoal seguido de transferências sucessivas e de expressivo valor, em curto intervalo temporal, bem como a posterior incidência de descontos em conta vinculados ao pacto impugnado. Os extratos reproduzidos na petição inicial apontam, em linha de princípio, a contratação do mútuo no importe de R$ 30.000,00, a subsequente realização de operações via PIX em sequência e, adiante, o desconto das parcelas do crédito pessoal, elementos que, conjugados, emprestam verossimilhança à alegação de fraude e de possível falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira. Não passa despercebido que a controvérsia gravita em torno de relação nitidamente consumerista, sujeita, em tese, às diretrizes protetivas dos arts. 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que concerne ao reconhecimento da vulnerabilidade da parte consumidora. Em demandas dessa natureza, especialmente quando se discute fraude bancária, contratação eletrônica, operações atípicas e uso indevido de canais institucionais de atendimento, é forçoso reconhecer que a prova dos fatos internos à cadeia de fornecimento, dos protocolos de autenticação, dos mecanismos antifraude efetivamente empregados e da origem técnica das operações situa-se, por definição, na esfera de disponibilidade da instituição financeira, e não da correntista. Há, portanto, excessiva dificuldade de a autora produzir prova negativa ou demonstrar, por meios próprios, fatos essencialmente inseridos no domínio técnico, operacional e informacional do banco réu. Tal circunstância, longe de exonerar a parte autora do dever de apresentar lastro mínimo para sua pretensão, reforça, nesta fase preambular, a plausibilidade da tutela preventiva e a necessidade de preservação do resultado útil do processo. Também se mostra presente o perigo de dano. Os descontos questionados recaem sobre conta bancária da autora e, segundo a narrativa da exordial, alcançam valores que impactam diretamente sua subsistência, em contexto no qual a demandante assevera possuir despesas relevantes com tratamento de saúde e medicação contínua. Ainda que tais aspectos devam ser posteriormente melhor sopesados à luz da prova completa, é certo que a continuidade dos abatimentos mensais, oriundos de contrato cuja higidez é precisamente o objeto da demanda, pode agravar a situação patrimonial da parte consumidora e tornar mais severo o prejuízo que se busca prevenir. Em causas dessa natureza, a permanência da cobrança durante o curso do processo, sobretudo quando fundada em contratação cuja regularidade é seriamente questionada desde a origem, projeta risco concreto de dano de difícil reparação, notadamente quando a renda ostenta caráter alimentar ou se destina ao custeio de despesas essenciais. A reversibilidade prática da medida, por seu turno, também se mostra presente. A suspensão dos descontos, até ulterior deliberação, não implica satisfação definitiva do direito material controvertido, mas simples paralisação provisória da exigibilidade das parcelas impugnadas, passível de reexame tão logo se estabeleça o contraditório e sejam trazidos aos autos os elementos técnicos que a instituição financeira detém ou deve deter. Caso, ao final, se evidencie a regularidade da contratação e da cobrança, nada obsta o restabelecimento dos descontos ou a adoção das providências patrimoniais cabíveis, razão pela qual a providência ora deferida não se revela irreversível. Nesse contexto, a tutela de urgência merece acolhimento, a fim de determinar à instituição financeira demandada a imediata suspensão dos descontos relacionados ao contrato controvertido, com imposição de astreintes compatíveis com a natureza da obrigação, em ordem a assegurar efetividade ao comando judicial. A multa diária pura, em hipóteses como a presente, nem sempre se mostra a mais adequada, razão pela qual se reputa mais ajustada a fixação por evento de descumprimento, incidindo por cada desconto indevidamente efetivado após a intimação da presente decisão. No que toca ao pedido de inversão do ônus da prova, também assiste razão à parte autora. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a distribuição judicial do encargo probatório quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, requisitos que, neste momento processual, se afiguram configurados. A narrativa apresentada é verossímil em face do acervo documental inicial, e a hipossuficiência da autora, ao menos sob as perspectivas técnica e informacional, é manifesta, porquanto lhe é inviável acessar os sistemas internos da instituição ré, rastrear a cadeia de autenticação da suposta contratação, examinar logs de acesso, trilhas de auditoria, biometria, gravações telefônicas, geolocalização, endereços IP, históricos operacionais e demais elementos de validação digital eventualmente relacionados ao negócio jurídico impugnado. Em tais circunstâncias, impõe-se deferir a inversão do ônus da prova, incumbindo à ré demonstrar, no prazo da contestação, a regularidade da contratação e da cobrança, mediante juntada específica, completa e individualizada dos elementos necessários à elucidação da controvérsia.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a instituição financeira ré suspenda imediatamente os descontos impugnados pela parte autora, decorrentes do contrato objeto da lide, até ulterior deliberação deste Juízo, devendo comprovar o cumprimento da ordem no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado de sua intimação. Em caso de descumprimento, fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto indevidamente efetivado após a ciência da presente decisão, limitada, por ora, ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão judicial, caso se revele necessária à preservação da efetividade da medida ou à observância dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Defiro, ainda, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, de modo que caberá à parte ré, no prazo da contestação, demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança, trazendo aos autos, de forma específica e individualizada, a cópia integral do instrumento contratual devidamente assinado, aceito eletronicamente ou regularmente registrado, conforme a modalidade invocada; o histórico detalhado da evolução contratual e das parcelas cobradas ou descontadas; bem como, tratando-se de contratação digital, eletrônica ou telepresencial, os registros biométricos, logs de acesso, trilhas de auditoria, dados de geolocalização, endereços IP, gravações telefônicas e demais elementos técnicos de validação aptos a evidenciar a higidez da avença e das operações subsequentes. Proceda-se à citação da ré, preferencialmente por meio eletrônico, na forma do art. 246, caput, e §§ 1º-B e 1º-C, do CPC, observada a diretriz normativa da Lei nº 14.195/2021, devendo ela confirmar o recebimento em 03 (três) dias úteis, contados do envio. Não havendo confirmação no prazo legal, expeça-se citação postal com aviso de recebimento, consignando-se que a presente decisão servirá como carta de citação para encaminhamento ao setor competente. Caso a parte requerida apresente contestação alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou alguma das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte demandante para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigos 350 e 351), devendo indicar, desde já, as provas que pretende produzir. Cumpra-se o presente despacho, servindo de carta (AR), com a devida remessa ao setor competente para a postagem, observando-se rigorosamente a forma e os prazos previstos em lei. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26020409591250100000082553848 RG Documento de Identificação 26020409591276700000082553850 Comprovante de endereço Documento de comprovação 26020409591299000000082553853 Procuração assinada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26020409591331000000082553855 Declaração de hipossuficiência assinada Documento de comprovação 26020409591356800000082554707 Contrato de honorários assinado.pdf 1 Documento de comprovação 26020409591378300000082554708 Boletim_Unificado_59286173 identidade Documento de comprovação 26020409591419200000082554710 Boletim_Unificado_59559852 Bradesco Documento de comprovação 26020409591444700000082554711 Contrato bancário Documento de comprovação 26020409591468800000082554713 avaliação do banco Documento de comprovação 26020409591498000000082554715 Laudo médico Documento de comprovação 26020410242452200000082554717 Resposta do Banco Documento de comprovação 26020410244454700000082554726 Jurisprudência Documento de comprovação 26020410250490900000082554728 Jurisprudência Documento de comprovação 26020410252342500000082554729 STJ manda indenizar vítimas do golpe da falsa central de atendimento Documento de comprovação 26020410254248100000082554730 extrato outubro 2025 Documento de comprovação 26020410255860900000082554736 extrato dezembro 2025 Documento de comprovação 26020410212347300000082554738 Extrato janeiro 2026 Documento de comprovação 26020410262488200000082554739 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020415245319100000082595739 Despacho Despacho 26020913334217700000082665409 SisbaJud - Relacionamentos Bancários - Marcia de Oliveira Carvalho Certidão - BACENJUD 26020913334233100000082666226 Intimação - Diário Intimação - Diário 26020913334217700000082665409 Habilitação nos autos Petição (outras) 26022317223149800000083632230 02. Atos Constitutivos Documento de comprovação 26022317223181000000083632231 03. Procuração Documento de comprovação 26022317223204000000083632232 04. Substabelecimento Banco Bradesco Documento de comprovação 26022317223227800000083632233 05. Carta de Preposto Banco Bradesco Documento de comprovação 26022317223250800000083632234 Apresentar documentos Petição (outras) 26030518492396700000084451439 Comprovante de pagamento Vila Velha dezembro 2025 Documento de comprovação 26030518492425600000084452911 Comprovante de pagamento Vila Velha janeiro 2026 Documento de comprovação 26030518492449000000084452912 comprovante de pagamento Vitória dezembro 2025 Documento de comprovação 26030518492467600000084452913 Comprovante de pagamento Vitória janeiro 2026 Documento de comprovação 26030518492484600000084452914 Contrato de empréstimo Banco do Brasil20260305_17372844 Documento de comprovação 26030518492504700000084452915 Boleto plano de saúde Documento de comprovação 26030518492521000000084452916 Boleto plano de saúde janeiro 2026 Documento de comprovação 26030518492537000000084452917 IR 2025 Documento de comprovação 26030518492553400000084452918 Extrato Banco do Brasil dezembro Documento de comprovação 26030518492585400000084452919 Extrato banco do Brasil janeiro 2026 Documento de comprovação 26030518492607700000084452921 Extrato CEF Documento de comprovação 26030518492630700000084452922 Extrato conta corrente Bradesco e cartão dezembro e janeiro-print Documento de comprovação 26030518492653900000084452924 Extrato dotz Documento de comprovação 26030518492700300000084452925 Extrato recarga pay 1 Documento de comprovação 26030518492719000000084452926 IR Dotz Documento de comprovação 26030518492735200000084452927 Extrato Banestes dezembro e janeiro Documento de comprovação 26030518492750500000084452928 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031101383574200000084919194 Decisão Decisão 26031521124739700000085244601 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031521124739700000085244601 Requerer juntada de guia de custas e comprovante de pagamento Petição (outras) 26032407295792300000085895932 Guia custas Documento de comprovação 26032407295808300000085895933 Comprovante de pagamento guia de custas Documento de comprovação 26032407295824900000085895934 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Avenida Governador Bley, 201, PVMT 01, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-150