Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GUILHERME RIGO GONCALVES
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: KRISLLANE PEREIRA MACHADO CIPRIANO - ES38850, MICHELE GINELI - ES35339, PATRICIO CIPRIANO - ES12708 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000405-19.2025.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de procedimento especial da fazenda pública, com cadastro processual inicialmente realizado em face de DETRAN/ES, contudo, por meio da petição de ID - 80842502, a parte autora requereu a “correção” do polo passivo, para que passe a constar DETRAN/SP. Entendo que deve ser reconhecida a incompetência territorial, seguindo os efeitos vinculantes decorrentes do julgamentos da AIDs 5.492 e 5.737 pelo STF, que dentre outras disposições, em interpretação ao art. 52, paráfro único, do CPC, restringiu a competência do foro de domicílio do autor às comarcas dos limites territoriais do ente demandado judicialmente. Portanto, considerando que a demanda foi proposta em face de DETRAN/SP, no Estado do Espírito Santo, o caminho a ser trilhado pelo feito é o da extinção. Neste sentido, seguem julgados: 98849247 - RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PROPOSTA EM FACE DO DETRAN/SP. PLEITO DE ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. Processo envolvendo ente da administração pública indireta do estado de São Paulo (Detran/SP). Reconhecimento de ofício da incompetência do juizado especial da Fazenda Pública de Francisco beltrão/PR para apreciação da causa. Competência absoluta. Julgamento da adi nº 5.737 e nº 5.492 pelo STF. Nova orientação que deve ser obedecida. Efeito vinculante e eficácia erga omnes. Extinção do feito sem resolução de mérito. Recursos prejudicados. (JECPR; Rec Inom 0015759-64.2019.8.16.0083; Francisco Beltrão; Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Luciana Fraiz Abrahao; Julg. 23/09/2024; DJPR 23/09/2024) 5400171549 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADI 5.492/DF. ADI 5.737/DF. ART. 5, CPC. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A interpretação conforme à Constituição dada pelo STF ao parágrafo único do art. 52 do CPC, nas ações de inconstitucionalidade nº 5.492/DF e nº 5.737/DF, afastou a possibilidade de que entes públicos sejam submetidos a julgamentos perante Justiça Estadual de Estados Federados dos quais eles não façam parte. (TJMG; CONF 1548437-24.2024.8.13.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jair Varão; Julg. 11/04/2024; DJEMG 12/04/2024) Isto posto, na forma dos arts. 27 da Lei 12.153/2009 c/c 51, III, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Custas e honorários indevidos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, arquivem-se. Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o (s) recorrido (s) para apresentar (em) contrarrazões e, logo após, decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, com ou sem a apresentação, seja remetido o feito ao Colegiado Recursal, para que seja analisado a admissibilidade e o (s) recurso (s) apresentado (s). PRAZOS EM DIAS ÚTEIS. Linhares/ES, data registrada eletronicamente em sistema. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito