Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LEONARDO MELLO FERREIRA, MARIA THEREZA MARGOTTO MARIANELLI
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRE CHAVES KOCH - ES21835 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004060-65.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc...
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por LEONARDO MELLO FERREIRA e MARIA THEREZA MARGOTTO MARIANELLI em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN-ES), objetivando o cancelamento do processo administrativo de suspensão da CNH do primeiro requerente e a transferência da pontuação referente à infração de trânsito para o prontuário do segundo requerente, que se declara como o real infrator. Aduzem os autores que as infrações de trânsito identificadas pelos Auto de Infração nº RV02035221 e RV02031048 foram cometidas pelo segundo requerente, conforme declaração firmada e demais provas apresentadas nos autos. Alegam que, embora o prazo para indicação do real infrator no âmbito administrativo tenha se encerrado, tal preclusão não obsta a apreciação judicial da questão. Foi deferida a tutela de urgência para suspensão dos efeitos do processo administrativo de suspensão da CNH da primeiro requerente. O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN-ES) apresenta contestação onde argui preliminares, sendo que no mérito, em resumo, afirma pela impossibilidade de transferência da responsabilidade das multas aplicadas e lavradas por outro ente além de afirmar da impossibilidade de impugnar as alegações uma vez que o ônus da prova caberia a parte autora. É o breve relatório. Decido. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN-ES O DETRAN-ES é responsável pela instauração, processamento e execução de penalidades administrativas relacionadas à suspensão do direito de dirigir, conforme disposto no art. 22, VI, do CTB. Assim, restando evidente sua legitimidade para a matéria em discussão, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. PRELIMINAR - LITISCONSÓRCIO PASSIVO A requerida argui o litisconsórcio passivo, salientando que o requerente visa a anulação do auto de infração lavrado por outro ente público. No entanto, REJEITO a referida preliminar, uma vez que o caso solicitado pelo requerido é de chamamento a lide e não de litisconsórcio, como argumenta. Assim sendo, tal chamamento ao feito não deve prosperar, visto ser incompatível com as normas regulamentares dos juizados especiais. Sobre a PRECLUSÃO apresentada pela requerida, não há o que se conhecer, uma vez que a discussão desta lide se encontra na penalidade atribuída a sua CNH e não se questiona a multa aplicada. Assim, não merece acolhimento a preclusão apontada pela requerida. MÉRITO: Conforme entendimento consolidado pelos tribunais superiores, inclusive o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o prazo administrativo para indicação do real infrator tem efeitos apenas no âmbito administrativo, não impedindo a análise judicial da questão quando comprovada a legitimidade da alegação de terceiro como real infrator. Veja jurisprudência neste sentido: 49765949 - ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. COMPROVAÇÃO JUDICIAL DE QUE O CONDUTOR INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA AO PROPRIETÁRIO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar processual de ilegitimidade passiva do Detran/ES, porquanto o mandado de segurança é impetrado em face de suposta irregularidade cometida no bojo do processo administrativo que tramitou perante a referida instituição, relativo à recusa de aceite da indicação de condutor infrator, e não ataca a legalidade do auto de infração em si. Precedentes. 2. No mérito, razão assiste aos recorrentes, porquanto a declaração com firma reconhecida juntada à apelação, firmada pelo requerente Soo Yang Lee, genitor da autora Woo Jae Lee, proprietária do veículo, comprova que a infração pela qual foi autuada e penalizada a segunda foi praticada pelo primeiro. 3. Sabe-se que em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa (AGRG no AG 1370626/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011). 4. Portanto, a comprovação judicial do real infrator é suficiente para afastar a imposição de penalidade pela infração em cotejo, conforme orientação já adotada por esta Corte: TJES, AC 024151486768, Relator Substituto: JAIME Ferreira Abreu, Órgão julgador: QUARTA Câmara Cível, Julgamento: 06/03/2017, Publicação no Diário: 17/03/2017. 5. Recorda-se, ainda, que admite-se a juntada de documentos com a apelação, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório (AgInt no AREsp 1131141/MG, Rel. Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 24/04/2018); e que, neste caso concreto, além de oportunizado o contraditório em intimação para contrarrazões, não houve má-fé configurada dos recorrentes, haja vista que um deles, desde a exordial, confessa que era o real infrator de trânsito. 6. Recurso conhecido e provido. (TJES; APL 0011399-96.2016.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 11/12/2018; DJES 18/12/2018) Os documentos juntados aos autos demonstram que a primeira requerente não era o condutora do veículo no momento da infração. O segundo requerente, por sua vez, apresentou declaração formal, assumindo a responsabilidade pelas infrações (ID. 66551922). Ademais, os demais elementos probatórios corroboram tal versão. Diante da tardia indicação do real infrator, a contagem do prazo decadencial para aplicação da penalidade ao real infrator inicia-se a partir da transferência dos pontos, o que deverá ser observado pela administração.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, pelo que, RATIFICO os termos da DECISÃO de ID n 66643549, DETERMINANDO, ainda, que o requerido, caso não exista outra infração que fundamente a suspensão do direito de dirigir, cancele o processo administrativo em face da primeira requerente, transferindo a pontuação das infrações de trânsito RV02035221 e RV02031048, objeto da presente demanda, para o segundo requerente MARIA THEREZA MARGOTTO MARIANELLI. Declaro que o prazo decadencial para eventual aplicação de penalidade à segunda requerente inicia-se a partir da transferência da pontuação. Sem custas processuais e honorários advocatícios. P. R. Intimem-se. Transitada em julgado, mantida a sentença, nada sendo requerido, arquive-se. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao colegiado recursal. Linhares-ES, data registrada no sistema na assinatura digital. Submeto a presente sentença à homologação do juiz togado. LUIZ CARLOS DADALTO FILHO Juiz Leigo HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ACIMA, WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito