Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NATANAEL MIRANDA
REQUERIDO: UZIEL MIRANDA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: KHALIL PEREIRA GARCIA - ES41549, WILLIAN GOBIRA MEDEIROS - ES35981 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008116-44.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO proposta por NATANAEL MIRANDA em face de UZIEL MIRANDA e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES). O Autor alega ter vendido a motocicleta HONDA/CG 150 FAN ESI, placa OCX-5078, ao seu irmão (primeiro Réu) em 2012, sem formalizar a transferência no órgão de trânsito. Em decorrência disso, recebeu pontuações por infrações gravíssimas cometidas em 2018 e 2019, culminando no processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 2023-B05GT. O Réu Uziel Miranda, em sua defesa, de forma resumida, confirmou a aquisição do veículo, retificando a data da tradição para 24/12/2011. O DETRAN/ES, em contestação, apresentou preliminares, enquanto no mérito, em resumo, argumenta que há responsabilidade solidária entre o adquirente e o antigo proprietário pelas penalidades até a data da comunicação da venda, o que não se aplica quanto aos débitos fiscais, devendo, ainda, ser mantido o registro do veículo em nome do requerido caso seja determinada a transferência. É a breve síntese. DECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA – DETRAN/ES / LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ÓRGÃO AUTUADOR Não merecem acolhimento as preliminares, pois a parte autora não pretende anular os autos de infração, mas sim, a transferência destes ao suposto real condutor, que figura como requerido, em razão da não transferência de veículo. Referida transferência é de competência do órgão de trânsito, lhe conferindo a legitimidade, pelo que, REJEITO as preliminares. MÉRITO A controvérsia reside na possibilidade de mitigar a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) quando comprovada a tradição do veículo, a fim de transferir a pontuação das infrações para o real condutor/proprietário. O art. 134 do CTB estabelece a responsabilidade solidária do antigo proprietário que não comunica a venda. A jurisprudência admite a mitigação do art. 134 do CTB quando comprovado que as infrações ocorreram após a efetiva transferência da propriedade (tradição), independentemente da comunicação ao órgão de trânsito. Neste sentido, segue julgado: 53890908 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECRETAÇÃO DE REVELIA. VERACIDADE DOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL. INDÍCIOS PROBATÓRIOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. COMPRADOR QUE NÃO TRANSFERE O BEM NO PRAZO LEGAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE MULTAS E TRIBUTOS APÓS A TRADIÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 134 DO CTB). PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO TAMBÉM IMPUTADA AO VENDEDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O ônus da prova e a revelia do réu impõem o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pelo autor, sobretudo se este fez prova mínima do direito reclamado. A ausência de comunicação da alienação do veículo ao órgão de trânsito não afasta o interesse do anterior proprietário de impor ao adquirente, na qualidade de legítimo possuidor do bem desde a tradição (art. 1226 do Código Civil), a obrigação de proceder à transferência da titularidade ou promovê-la para terceiro adquirente, em caso de revenda (art. 123, § 1º, do CTB). Quanto ao dano moral, tem-se que também era obrigação legal da parte autora comunicar a venda do veículo ao Detran, sendo certo que, se não houve essa comunicação perante o órgão de trânsito, também há violação de um dever legal que é imposto ao vendedor e ele concorre para que os danos lhe possam ocorrer. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AC 0858187-86.2022.8.12.0001; Campo Grande; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 23/07/2024; Pág. 128) Ademais, o art. 123, I, do CTB Impõe ao adquirente o dever de promover a transferência da propriedade. No caso em concreto, houve a confissão do Réu Uziel Miranda de que "pegou a moto" em 24/12/2011, pelo que, entendo que tal fato comprova a tradição. Assim, as infrações cometidas após tal data ocorreram quando o veículo já não estava sob a esfera de controle do Autor. Restando provada a venda e a posse do veículo pelo primeiro Réu desde dezembro de 2011, a transferência da pontuação é medida que se impõe, mantendo-se o prontuário do Autor hígido em relação a atos aos quais não deu causa. Quanto ao pedido de de transferência de propriedade do veículo para o nome do adquirente, considerando que este está devidamente identificado e localizado, as partes podem promover tal ato de forma administrativa, após a respectiva quitação de débitos e baixa de gravame, sendo eventual conflito neste ponto de competência do juízo cível. Contudo, para evitar novos problemas como o analisado neste feito, entendo por bem determinar ao requerido que promova o registro de comunicação de venda do bem do autor ao requerido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: DETERMINAR ao DETRAN/ES que promova a transferência das inrfações de trânsito posteriores a 24/12/2011, vinculadas ao veículo HONDA/CG 150 FAN ESI, placa OCX-5078, do prontuário de NATANAEL MIRANDA (CPF 101.504.117-58) para o prontuário de UZIEL MIRANDA (CPF 091.493.707-31), considerando a tradição do veículo em 24/12/2011. DETERMINAR ao DETRAN/ES que promova o cancelamento do processo Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2023-B05GT em face do Autor, caso este tenha sido motivado exclusivamente pelas infrações mencionadas no item anterior. DETERMINO, ainda, ao DETRAN/ES, que registre apenas a comunicação de venda da motocicleta em 24/12/2011 do autor NATANAEL MIRANDA (CPF 101.504.117-58) para o prontuário de UZIEL MIRANDA (CPF 091.493.707-31). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso, intime-se para contrarrazões. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Linhares/ES, na data da assinatura eletrônica. Submeto a presente sentença à homologação do juiz togado. LUIZ CARLOS DADALTO FILHO Juiz Leigo HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ACIMA, WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito