Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 5005243-62.2024.8.08.0012.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465555 TERMO DE AUDIÊNCIA Link do Drive: https://drive.google.com/drive/folders/1E4xrHiEYTz_utReb2TLISbRwZUhLMlDl ACUSADO: MARCELO HENRIQUE PIMENTA BORGES No dia 28.08.2025 às 14:20 horas, nesta Comarca de Cariacica–ES, na sala de audiências, após o pregão de praxe, aí presentes o Excelentíssimo Senhor Doutor ENEAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA, Meritíssimo Juiz de Direito, do DDRMP DELANO OLIVEIRA BERSAN, Promotor de Justiça, de forma virtual. Presente a Vítima, de forma virtual. Presente o Acusado, de forma virtual. Presente a advogada constituída do Acusado, DRA. JORDANA NUNES DE MORAIS – OAB/ES: 26.368. Presente a advogada da Vítima nomeado para o ato, DRA. BRUNA ARAÚJO ROCHA PESSOTTI - OAB/ES Nº 37.882. Aberta a audiência, registrou-se que o presente ato está sendo realizado através de videoconferência, com a utilização do aplicativo ZOOM. Ato contínuo, foram consultadas as partes acerca da realização da audiência por videoconferência, oportunidade em que concordaram expressamente com o procedimento, pelo que fica expressa a aquiescência e a observância do contraditório e da ampla defesa. Registre-se, ainda, que as partes tiveram acesso aos autos e cópias dos principais documentos. Em seguida, procedeu-se à oitiva da Vítima. Foi qualificado e interrogado o Acusado. Na fase do art. 402 do CPP nada foi requerido. O IPMP e a ilustre defesa da Vítima apresentaram as alegações finais, cujos fundamentos se encontram gravados. A ilustre Defesa do Acusado requereu vistas dos autos para alegações finais. O ato ocorreu de formas virtual e presencial, conforme gravação que será mantida nos autos, sem transcrição, nos termos do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ, bem como nos termos do art. 2º da Resolução do CNJ Nº 105 de 06/04/2010 que assim dispõe: “os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição.” Pelo MM Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: “Fica desde já intimada a ilustre defesa do Réu para apresentar alegações finais na forma e prazo legal. Após, conclusos para sentença. Diligencie-se. Condeno o Estado do Espírito Santo, diante de sua grave omissão em prestar assistência jurídica neste juízo na realização da assistência à Vítima, ao pagamento de honorários advocatícios à DRA. BRUNA ARAÚJO ROCHA PESSOTTI - OAB/ES Nº 37.882, que arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais) – valor restrito aos presentes autos, justificando tal valor com base na baixa complexidade do ato processual e na sua curta duração, na forma do art. 82, §§ 2º e 8º, do Estatuto Processual Civil, ficando assente que a correção monetária e os juros moratórios passarão a incidir a partir do trânsito em julgado do presente “decisum”, devendo incidir a taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Intime-se o Estado do Espírito Santo acerca de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios á defensora nomeada, dando efetividade ao disposto no art. 3º do Decreto nº 2821-R, de 10.08.2011 e ao Ato Normativo Conjunto TJES/PGE n° 01/2021.” Nada mais havendo, encerrou-se o presente. Eu, André Silva Teixeira, estagiário, o digitei. ENEAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA DELANO OLIVEIRA BERSAN Juiz de Direito Promotor de Justiça Certifico, para os devidos fins, que o advogado DRA. BRUNA ARAÚJO ROCHA PESSOTTI - OAB/ES Nº 37.882, CPF nº 131.888.277-09, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo nº 5005243-62.2024.8.08.0012 em trâmite perante este juízo. Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), para o seguinte ato processual: representação na audiência realizada no dia 28.08.2025, às 14:20 horas. Certifico ainda que a parte é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação da advogada dativa em referência. Cariacica-ES, 28.08.2025 Autoridade Judiciária