Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REQUERIDO: JOSE CARLOS MOREIRA DA CONCEICAO Advogados do(a)
REQUERENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 Advogado do(a)
REQUERIDO: EVANDRO DE DEUS RODRIGUES - ES16538 DECISÃO O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, após a apresentação de Embargos Monitórios e a respectiva impugnação pela parte autora. Passo a decidir sobre as questões pendentes e a delimitar a instrução probatória. DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou ação monitória contra JOSE CARLOS MOREIRA DA CONCEICAO. No que tange aos fatos, alega a parte autora ser credora da quantia de R$ 9.057,99 (nove mil, cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos), oriunda de um contrato de concessão de crédito (Termo de Adesão n.º 320382808) firmado em 30/01/2014. Sustenta que o réu se tornou inadimplente logo na primeira parcela, vencida em 28/02/2014, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida e a atualização do débito até a data da propositura da ação. Pede a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, com a respectiva condenação do réu em custas e honorários. Por sua vez, a parte ré JOSE CARLOS MOREIRA DA CONCEICAO apresentou Embargos Monitórios no ID 62689227, sustentando em sua defesa fática que a pretensão de cobrança estaria fulminada pela prescrição, uma vez que o contrato findou em 2015 e a citação válida apenas ocorreu em 2025. No mérito, alegou a falta de prova escrita hábil, a ilegalidade da capitalização de juros e a existência de cláusulas abusivas, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Em arremate, a parte ré requereu preliminares de mérito e a concessão do benefício da justiça gratuita, e pediu a improcedência total da ação com a extinção do processo com resolução de mérito pela prescrição. Houve impugnação (ID 64766150). Instadas a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito e a parte ré requereu a inversão do ónus da prova. É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. A parte ré invoca a prescrição quinquenal (Art. 206, § 5º, I, CC). Todavia, observa-se que o inadimplemento ocorreu em 2014/2015 e a ação foi distribuída em 29/10/2020. Importante notar que o prazo prescricional foi suspenso/impedido pela Lei nº 14.010/2020 (RJET) em virtude da pandemia de COVID-19, no período de 12/06/2020 a 30/10/2020. Assim, considerando o ajuizamento tempestivo e as interrupções legais, REJEITO a alegação de prescrição.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 0010567-60.2020.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo réu JOSÉ CARLOS MOREIRA DA CONCEIÇÃO, com fulcro no art. 98 do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e documentos acostados (ID 62804874). Analisando a natureza da lide, verifico a existência de uma nítida relação de consumo, figurando o autor como instituição financeira (fornecedor de serviços) e o réu como destinatário final (consumidor), atraindo a incidência da Súmula 297 do STJ. Diante da manifesta hipossuficiência técnica e informacional do réu frente à instituição financeira, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC. Incumbe, portanto, à autora o ónus de provar a regularidade dos encargos aplicados e a exatidão da evolução da dívida. Fixo como pontos controvertidos: a) a validade do termo de adesão apresentado e a disponibilização efetiva do crédito; b) a ocorrência do inadimplemento e a exatidão do valor remanescente cobrado; c) legalidade da capitalização de juros no contrato em tela; d) verificação de abusividade nas taxas de juros e encargos moratórios aplicados. Considerando a inversão do ónus da prova ora decretada e a necessidade de conferência dos cálculos apresentados face às teses de abusividade, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre esta decisão e especifiquem, de forma fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, §1º, do CPC). Diligencie-se com as formalidades legais. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito